LEI COMPLEMENTAR Nº 040, DE 3 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento dos servidores do quadro do magistério público municipal que especifica e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reajustados em 15,0% (quinze por cento) a partir de 1º de maio de 2011, os vencimentos dos cargos de Professor I, Professor II e de Pedagogo, integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Passos, compreendidos da seguinte forma:
I -- 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos percentuais) relativo à perda inflacionária correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -- INPC -- apurado pelo IBGE, relativamente ao período de maio de 2010 a abril de 2011 a título de revisão geral anual; e
II -- 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos percentuais) relativo a ganho real.
Art. 2º. Ficam reajustados em 20,0% (vinte por cento) a partir de 1º de maio de 2011, o vencimento do cargo em comissão de diretor de unidade escolar, objeto do art. 48 da Lei 1.935 de 29 de setembro de 1994 e suas alterações posteriores e do Anexo III da Lei Complementar nº. 022, de 12 de janeiro 2006 e alterações posteriores, e a função gratificada de vice-direção de estabelecimento de ensino, objeto da Lei 2.762 de 24 de julho de 2009, compreendidos da seguinte forma:
I -- 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos percentuais) relativo à perda inflacionária correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -- INPC -- apurado pelo IBGE, previsto no inciso I, do art. 1º desta Lei, a título de revisão geral anual; e
II -- 13,70% (treze inteiro e setenta centésimos percentuais) relativo à recomposição parcial de perda.
Art. 3º. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos proventos das aposentadorias e às pensões.
Art. 4º. O Anexo II da Lei Complementar nº 022, de 12 de janeiro de 2006 e suas posteriores alterações, será alterado pela aplicação do percentual previsto no art. 1º, desta Lei Complementar, e o Anexo III pela aplicação do percentual previsto no art. 2º.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações específicas do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 3 de junho de 2011.
JOSÉ HERNANI SILVEIRA
Prefeito Municipal
NILTON FERNANDO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
EDSON PÁDUA PEREIRA TOLEDO
Secretário Municipal de Fazenda