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  • 29/12/2011

    Número: 41

    Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 021, de 12 de janeiro de 2006.

    LEI COMPLEMENTAR  Nº. 041 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

     

    Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 021, de 12 de janeiro de 2006.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º O caput do artigo 23, da Lei Complementar nº. 021, de 12 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

    " Art. 23. O exercício das funções gratificadas consiste em atribuições especiais, extraordinárias, que não inserem dentre as típicas do cargo para o qual o servidor foi aprovado em concurso público.

                         Parágrafo único. É vedado o exercício cumulativo de mais de uma função gratificada, ressalvada a designação em caráter interino."

     

    Art. 2º O parágrafo 1º, do artigo 72, da Lei Complementar nº. 021, de 12 de janeiro de 2006 passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

    "Art. 72. [...] omissis

    §1º[...] omissis.

    I - [...] omissis;

    II - [...] omissis;

    III - [...] omissis;

    IV - A jornada de trabalho regulada por regime de atendimentos, a critério da Administração.

    §2º [....] omissis.

    §3º [...] omissis.".

     

    Art. 3º O artigo 75, da Lei Complementar nº. 021, de 12 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 75. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo, de 1 (uma), para repouso e alimentação".

     

    Art. 4º.  Os incisos II, VI e VII, do art. 219, da Lei Complementar n° 021, de 12 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 219 [...] omissis.

    I - [...] omissis.

    II - fazer recenseamento, prestação de serviços públicos ou lançamento de tributos.

    III - [...] omissis.

    IV - [...] omissis.

    V - [...] omissis.

    VI - executar programas e convênios, de caráter transitório, firmados com outro ente ou entidade governamental.

    VII - substituir, temporariamente, servidor efetivo, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração ou licenças, caso não seja possível a substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público;

    VIII - [...] omissis.

     

    Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 29 de dezembro de 2011.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal da Administração

     

     

     

     

     

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