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  • 29/12/2011

    Número: 2902

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de Passos para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências.

    LEI Nº 2.902, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

     

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de Passos para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Passos para o exercício financeiro de 2012 no montante de R$ 157.394.762,26 (cento e cinquenta e sete milhões, trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.

    Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes quadros:

    I -- Quadro I -- Receita orçamentária por categoria e fonte;

    II -- Quadro II -- Despesa orçamentária por funções de governo;

    III -- Quadro III -- Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;

    IV -- Quadro IV -- Resumo das receitas e despesas por órgãos.

    V -- Quadro V -- Resumo das transferências financeiras por órgãos.

    Art. 2º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento, nos termos do art. 43, §1º incisos III e IV da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho, inclusive os convênios, aos quais se lhes vinculam recursos financeiros e de outras naturezas, conforme explicitados nos arts. 71 a 74 da Lei nº. 4.320/64, em razão das respectivas peculiaridades, constituem exceções a este artigo, devendo as respectivas suplementações ser suprimidas com os próprios recursos.

    Art. 3º No decurso da execução orçamentária fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

    I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite do saldo financeiro de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2012;

    II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

    III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos;

    IV - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somadas ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício.

    Art. 4º Ficam excluídos do limite do art. 2º desta lei os créditos adicionais suplementares abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

    Art. 5º Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, a alteração do código da fonte e destinação de recursos estabelecidos nos anexos desta Lei.

    §1º. Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a simples modificação do código da fonte e destinação de recursos.

    §2º. As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de acordo com as normas da Secretaria do Tesouro Nacional.

    Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

    Art. 7º Fica ainda, autorizado a assinar os anexos da presente Lei, o Secretário Municipal de Planejamento e o Diretor do Departamento de Orçamento, respectivamente.

    Art. 8º Acompanham a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 29 de dezembro de 2011.

     

    JOSE HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    ANTONIO JOSE FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

     

     

     

     

    ANEXO I

     

    LEI Nº 2.902, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

     

    Diretrizes e Programas de Governo

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO II

     

    LEI Nº 2.902, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

     

    Programas, Objetivos e Metas

    da Administração para o quadriênio

     

     

     

     

     

     

     

    Anexo III

     

    LEI Nº 2.902, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

     

    Demonstrativo I -- Metas Anuais

     

                               Art. 3º O Plano Plurianual 2010-2013, passa a incorporar as alterações constantes nesta Lei, em conformidade com o § 8º, do art. 4º da Lei nº. 2.786, de 04 de janeiro de 2010 e suas alterações.

                               Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias criadas pela presente Lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

                               Parágrafo único. A suplementação de que trata o caput deste artigo, será atendida através do limite autorizado pelo art. 2º, da Lei 2.847 de 03 de janeiro de 2011.

                      

                          Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

                          Prefeitura Municipal de Passos, aos 29 de dezembro de 2011.

      

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

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