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  • 28/12/2011

    Número: 2898

    Dispõe sobre a concessão de direito real de uso resolúvel de bem público e dá outras providências

    LEI Nº. 2.898, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

     

    Dispõe sobre a concessão de direito real de uso resolúvel de bem público e dá outras providências. 

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, preservado o interesse público, a outorga da concessão de direito real de uso resolúvel do imóvel localizado, no Loteamento do Distrito Industrial de Passos II, neste Município.

    § 1º A concessão de direito real de uso resolúvel a que se refere o caput deste artigo se restringe a UM TERRENO correspondente ao lote número 19, da quadra número 06, no Loteamento do Distrito Industrial de Passos II, nesta cidade, medindo 84,25m+78,40m = 162,65 (cento e sessenta e dois metros e sessenta e cinco centímetros) de frente, 156,60m (cento e cinqüenta e seis metros e sessenta centímetros) do lado direito, 195,00m (cento e noventa e cinco metros) do lado esquerdo, confrontando pela frente com a Avenida  Antonio Dias Machado (Avenida 1), pelo lado direito com a área Verde 8, pelo lado esquerdo com os lotes 14 a 18, com área de 13.515,85m² (treze mil, quinhentos e quinze metros e oitenta e cinco centímetros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, sob a matrícula nº. R3 37.024, de 16 de março de 2011, conforme croqui e memorial descritivo apenso à presente lei, avaliado em R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).

    § 2º. A concessão autorizada por esta Lei é gratuita e especificamente dirigida à empresa OBBA MINAS UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 14.143.794/0001-57, através de contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por até igual período, contado da data da assinatura do contrato.

    § 3º A prorrogação prevista no § 2º deste artigo deverá ser feita mediante notificação escrita da concessionária ao Município, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do contrato.

     

     

    Art. 2º A concessão de direito real de uso resolúvel à OBBA MINAS UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA destina-se exclusivamente à construção e instalação da empresa e especificamente ao desenvolvimento de sua atividade econômica de fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico e comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico.

    § 1º O imóvel deverá ter sua destinação exclusiva às atividades constantes no caput deste artigo, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades, bem como a transferência da execução de serviços a terceiros.

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo e a inobservância pela concessionária de suas obrigações, ensejará a reversão do bem e quaisquer benfeitorias ao Patrimônio Público Municipal, independente de qualquer tipo de indenização.

     

    Art. 3º A concessionária para toda e qualquer edificação, construção, benfeitorias, instalação de equipamentos ou ampliação de áreas construídas, deverá:

    I -- Licenciar o projeto junto aos órgãos competentes;

    II -- Obter prévia aprovação do projeto pelo Poder Executivo, quando exigido em lei municipal;

    III -- Dar destinação adequada aos resíduos decorrentes da construção descrita no art. 2º desta Lei, na forma da legislação ambiental vigente; e

    IV -- Responder individual e exclusivamente pelos danos ambientais eventualmente produzidos no desenvolvimento de suas atividades no imóvel concedido.

     

    Art. 4º Será obrigatório constar no contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, além de outras, as seguintes obrigações da concessionária:

    I -- cumprir fielmente, sob pena de resolução da concessão de direito real de uso resolúvel, o disposto nesta lei, nas normas ambientais, fiscais, tributárias, empresariais e outras em vigor atinentes à sua atividade econômica, bem como os preceitos estabelecidos pela Lei Municipal nº. 2.738, de 20 de janeiro de 2009;

    II -- O prazo máximo de 02 (dois) anos para a construção descrita no art. 2º desta Lei, conforme projeto aprovado pelo Poder Executivo, a contar da data do Registro Imobiliário do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel;

    III -- Contratar mão-de-obra preferencialmente local seja braçal ou especializada;

    IV -- Adquirir materiais de construção necessários para execução do empreendimento no comércio do Município de Passos/MG;

    V -- Registrar na cidade de Passos-MG todos os seus veículos utilizados no desenvolvimento das atividades previstas no art. 2º desta Lei;

    VI -- Assumir a responsabilidade de gerar postos de trabalho direto e indireto, respeitando-se a seguinte evolução; e

    Período

    EMPREGOS

    DIRETOS

    INDIRETOS

    1º ano

    80

    320

    2º ano

    100

    400

    3º ano

    130

    520

    4º ano

    160

    640

    5º ano

    200

    800

    6º ano

    250

    1.000

    7º ano

    300

    1.200

    8º ano

    360

    1.440

    9º ano

    450

    1.800

    10º. ano

    550

    2.200

     

    VII -- Declarar, no ato da assinatura do contrato, o número atual de empregados existentes no quadro da empresa e o número de trabalhadores indiretos ligados à sua atividade econômica.

    § 1º Deverão constar, ainda, do contrato todos os encargos e obrigações de responsabilidade da concessionária instituídos pelo Poder Executivo, tais como:

    I -- início e término da concessão;

    II -- prazo para o início e término da construção prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei;

    III -- Obrigações pertinentes à natureza e finalidade desta concessão;

    IV -- permissão de prorrogação da concessão; e

    V -- os casos de resolução da concessão e rescisão do contrato.

    § 2º As construções previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel e término previsto em 02 (dois) anos, nos termos do inciso II do caput deste artigo, sob pena de rescisão do contrato, além de outras sanções cabíveis, salvo a existência de caso fortuito ou força maior.

    § 3º. A concessionária, imediatamente à conclusão das obras de construção referida no § 2º deste artigo, deverá iniciar suas atividades econômicas no local.

    § 4º As construções, instalações e benfeitorias realizadas no imóvel, seja pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, observado o art. 3º. desta Lei, integrarão o imóvel e com ele deverão ser devolvidas ao Município ao final da concessão.

    § 5º Os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, e empregados no imóvel objeto desta concessão de direito real de uso resolúvel, pertencerão à mesma, e serão retirados por esta ao fim do período da concessão, sem prejuízo das construções e edificações.

     

    Art. 5º A concessionária terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura do instrumento a que se refere o art. 8º desta Lei, para efetuar o Registro Imobiliário do contrato, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, desde que apresente justificativa aceita pela Administração Pública.

     

    Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei, resolverá de pleno direito a concessão feita, revertendo o imóvel, com as suas construções, instalações, edificações e benfeitorias, à posse do Município.

    § 1º A resolução e a reversão previstas no caput deste artigo ocorrerão por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento do registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis a requerimento do Poder Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

    § 2º A resolução da concessão por culpa da concessionária, apurada em processo administrativo, não ensejará indenização pelas construções, benfeitorias, instalações ou edificações realizadas no imóvel e nem direito de retenção.

     

     

    Art. 7º Ao término do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, sem prorrogação, a concessionária desocupará o imóvel, independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação ou protesto, observado o disposto no § 5º do art. 4º desta lei, devolvendo-o ao Município com todas as edificações, construções, instalações e benfeitorias em perfeitas condições de uso e conservação.

     

    § 1º A devolução do imóvel ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer indenização à concessionária pelas construções, instalação, edificações e benfeitorias realizadas no mesmo, não tendo direito de retenção.

    § 2º A devolução do imóvel será precedida de vistoria e não ilide a responsabilidade da concessionária por eventual prejuízo ou dano, verificados após a devolução, desde que notificado seu representante legal, por qualquer meio legal, no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias contados da efetiva entrega do imóvel.

    § 3º A concessionária poderá acompanhar a vistoria prevista no § 2º deste artigo.

     

     

     

     

     

     

    Art. 8º A concessionária terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para assinar o contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, sob pena de decair do benefício concedido.

    Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser dilatado, sob a conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

     

     

    Art. 9º Correrão por conta da concessionária as despesas cartoriais referentes ao registro do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel autorizado por esta Lei.

     

     

    Art. 10.  Iniciada a atividade da concessionária no local, nos termos do §3º e inciso II, do caput, do art. 4º desta Lei, antes do término da vigência da Lei Municipal nº. 2.890, de 04 de novembro de 2011, cessará, imediatamente, o incentivo econômico e social instituído à empresa OBBA MINAS UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA por referida Lei.

    Parágrafo único. Cessará, igualmente, o incentivo econômico e social referido no caput deste artigo, caso o atraso no início da atividade ocorra por culpa da concessionária, na forma do art. 4º desta lei.

     

     

    Art. 11. Integram esta lei:

    I -- O anexo I contendo escritura pública de desapropriação, croqui, memorial descritivo e laudo de avaliação da área descrita no artigo 1º desta lei; e

    II -- O anexo II contendo a minuta do contrato a que se refere o §2º, do artigo 1º desta Lei.

     

     

    Art. 12. Observar-se-á, no que couber, as disposições da lei 9.636 de 15 de maio de 1998, e do Decreto-Lei 271 de 28 de fevereiro de 1967.

     

     

    Art. 13.  Acresce ao art. 2º da Lei Municipal nº. 2.890, de 04 de novembro de 2011 o §4º com a seguinte redação:

     

    "Art. 2º Omissis (........).

    §1º ....................

    § 2º ..................

    § 3º ...................

    § 4º. O incentivo econômico e social previsto nesta Lei cessará, imediata e independentemente do período de benefício, ao início das atividades da empresa no terreno correspondente ao lote 19 da quadra 06, no Loteamento Distrito Industrial de Passos II, que lhe será transferido por concessão de direito real de uso."

     

     

    Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 28 de dezembro de 2011.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

     

    JOSÉ GERALDO LOPES DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

     

     

    ANEXO I

    A LEI Nº 2.898 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

     

     

     

    Contendo:

     

    ü    Escritura Pública de desapropriação;

    ü    Croqui;

    ü    Memorial Descritivo; e

    ü    Laudo de Avaliação.

     

     

     

     

     

     

    ANEXO II

    A LEI Nº 2.898 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

     

     

    Contendo:

     

    ü Contrato de concessão de direito real de uso resolúvel.

     

     

     

     
     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL PELO MUNICÍPIO DE PASSOS A OBBA MINAS UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.

     

    O Município de Passos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 18.241.745/0001-08, com sede na Praça Geraldo da Silva Maia, 175, CEP 37.900.900, Passos/MG, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, senhor JOSÉ HERNANI SILVEIRA, brasileiro, casado, médico portador do RG 739.854--SSP/MG e do CPF nº. 059.571.766-72, residente e domiciliado nesta cidade de Passos/MG na Rua América do Sul, 40 e do outro lado a OBBA MINAS UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 14.143.794/0001-57, estabelecida atualmente nesta cidade, com sede na Rua João de Melo Freire, nº. 310, Bairro Jardim Cidade, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representado por seu presidente o Sr. AIRTON LEMOS MARQUES brasileiro(a), portador do RG 8061385608 e do CPF 549.853.318-72, pelo qual nomeia e constitue seu bastante procurador, ANTÔNIO DE PÁDUA MORAIS, casado, contador, residente à Rua José Pimenta de Oliveira nº 680, bairro Parque Castelo, na cidade de Franca (SP), portador da carteira de identidade nº 8.425.468-SSP/SP, CPF nº 172.176.956-00, conforme procuração que passa a fazer parte integrante deste Contrato. Resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL, sob as cláusulas e condições abaixo aduzidas:

    CLÁUSULA PRIMEIRA -- DO OBJETO DA CONCESSÃO:

     

    A Concedente, no uso de suas atribuições legais, autorizado pela Lei Municipal nº. 2.898, de 28 de dezembro de 2012, CONCEDE o direito real de uso resolúvel de UM TERRENO correspondente ao lote número 19, da quadra número 06, no Loteamento do Distrito Industrial de Passos II, nesta cidade, medindo 84,25m+78,40m = 162,65 (cento e sessenta e dois metros e sessenta e cinco centímetros) de frente, 156,60m (cento e cinqüenta e seis metros e sessenta centímetros) do lado direito, 195,00m (cento e noventa e cinco metros) do lado esquerdo, confrontando pela frente com a Avenida Antonio Dias Machado (Avenida 1), pelo lado direito com a área Verde 8, pelo lado esquerdo com os lotes 14 a 18, com área  de 13.515,85m² (treze mil, quinhentos e quinze metros e oitenta e cinco centímetros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, sob a matrícula nº. R3 37.024, de 16 de março de 2011, conforme croqui e memorial descritivo apenso à presente lei, avaliado em R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).

     

    CLÁUSULA SEGUNDA -- DA FINALIDADE DA CONCESSÃO:

             A concessão de direito real de uso resolúvel destina-se exclusivamente à construção e instalação da empresa e especificamente ao desenvolvimento de sua atividade econômica de fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico e comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico.

     

    CLÁUSULA TERCEIRA -- DO PRAZO DA CONCESSÃO:

    A concessão firmada neste contrato terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos prorrogável por até igual período, contado da data da assinatura deste contrato.

     

    CLÁUSULA QUARTA -- DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL:

    A CONCEDENTE se obriga a entregar o imóvel à CONCESSIONÁRIA, garantindo-se-lhe o direito real de uso contra toda forma de turbação e esbulho, indenizando-a pela perda do imóvel concedido fora das hipóteses legais e contratuais previstas.

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a não dar outra finalidade ao imóvel senão a prevista neste contrato.

           A CONCESSIONÁRIA se obriga ao fiel e integral cumprimento do disposto na lei municipal nº. 2.898, de 28 de dezembro de 2012, nas normas ambientais, fiscais, tributárias, empresariais e outras em vigor atinentes à sua atividade econômica, bem como os preceitos estabelecidos pela Lei Municipal nº. 2.738, de 20 de janeiro de 2009;

            A CONCESSIONÁRIA se obriga a registrar este contrato junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente no prazo máximo de 15 (quinze) dias da assinatura deste instrumento;

           A CONCESSIONÁRIA se obriga a contratar mão-de-obra preferencialmente local seja braçal ou especializada;

           A CONCESSIONÁRIA se obriga a adquirir materiais de construção necessários para execução do empreendimento no comércio do Município de Passos/MG;

           A CONCESSIONÁRIA se obriga a registrar na cidade de Passos-MG todos os seus veículos utilizados no desenvolvimento da atividade prevista no art. 2º da Lei Municipal nº. 2.898, de 28 de dezembro de 2012;

            A CONCESSIONÁRIA se obriga assumir a responsabilidade de gerar postos de trabalho direto e indireto, respeitando-se a seguinte evolução:

    Período

    EMPREGOS

    DIRETOS

    INDIRETOS

    1º ano

    80

    320

    2º ano

    100

    400

    3º ano

    130

    520

    4º ano

    160

    640

    5º ano

    200

    800

    6º ano

    250

    1000

    7º ano

    300

    1200

    8º ano

    360

    1440

    9º ano

    450

    1800

    10º. Ano

    550

    2200

            A CONCESSIONÁRIA declara, neste ato, que possui no início de suas atividades 80 empregados diretos existentes no quadro da empresa e 320 de trabalhadores indiretos ligados à sua atividade econômica.

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a garantir ao Município a integralidade das edificações e construções levantadas no imóvel, declarando-as pertencentes ao patrimônio público e defendendo-as contra qualquer turbação ou esbulho.

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a desocupar o imóvel ao término da concessão, entregando-o ao CONCEDENTE, juntamente com as construções, instalações, edificações e benfeitorias em perfeitas condições de uso e conservação salvo as depreciações decorrentes do uso normal dos bens em face da finalidade da concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação extrajudicial ou judicial.

     

    A CONCESSIONÁRIA não será indenizada por ocasião da resolução do contrato ou seu término nas demais formas previstas na Lei Municipal nº. 2.898, de 28 de dezembro de 2012.

     

     

    CLÁUSULA QUINTA -- DO INÍCIO E TÉRMINO DAS OBRAS:

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a concluir a construção do imóvel, no prazo máximo de 02 (dois) anos, que integrarão o imóvel.

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a iniciar as obras previstas no inciso II, caput, do  art. 4º, da Lei Municipal nº. 2.898, de 28 de dezembro de 2012, no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias contados da assinatura deste contrato.

     

     

    CLÁUSULA SEXTA -- DO INÍCIO DA ATIVIDADE:

     

    A CONCESSIONÁRIA, imediatamente à conclusão das obras de construção referida no § 2º, do art. 4º da Lei Municipal nº. 2.898, de 28 de dezembro de 2012, deverá iniciar suas atividades econômicas no local.

     

     

    CLÁUSULA SÉTIMA -- DA PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO:

     

    A concessionária deverá, no prazo máximo de 06 (seis) meses antes do vencimento do contrato, comunicar por escrito à Administração Pública, seu desejo na prorrogação desta concessão.

     

    A prorrogação da concessão ficará sob a conveniência e oportunidade da CONCEDENTE.

     

     

    CLÁUSULA OITAVA -- DA RESOLUÇÃO DA CONCESSÃO:

     

    A resolução da concessão se dará:

     

    I-             Pelo término do prazo previsto para a concessão sem que ocorra prorrogação;

    II-           Por não-atendimento pela concessionária das obrigações assumidas;

    III-         Pela não-conclusão das obras de construção e edificação no prazo fixado;

    IV-          Por qualquer causa de rescisão contratual previsto em lei e neste contrato.

     

    Será rescindido este contrato:

    I-              

    II-           Se a concessionária não registrar o contrato no prazo previsto no art. 5º da lei nº. 2.898, de 28 de dezembro de 2012;

    III-         Se a concessionária não iniciar as obras de construção no prazo fixado na lei nº. 2.898, de 28 de dezembro de 2012;

    IV-          Se a concessionária ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a terceiro a exploração, uso ou gozo do objeto desta concessão;

    V-            Se houver interditação ou suspensão das atividades, por falta de licenciamento necessário, seja ele fiscal jurídico ou ambiental; e

    VI-          Por não cumprimento das obrigações assumidas neste contrato e decorrentes da lei nº. 2.898, de 28 de dezembro de 2012.

     

     

    CLÁUSULA NONA -- DAS CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES:

     

     

    As partes reconhecem e declaram que todas as construções levantadas no imóvel, seja pela CONCESSIONÁRIA ou terceiro, integrarão o imóvel, não podendo ser levantadas.

     

    As partes reconhecem que os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, e empregados no imóvel objeto desta concessão de direito real de uso resolúvel, pertencerão à mesma, e serão retirados por esta ao fim do período da concessão.

     

    As partes reconhecem e declaram que salvo a hipótese prevista em lei, as construções e edificações não serão indenizadas ao término da concessão pelo escoamento de seu prazo.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA -- DA REVERSÃO:

    A reversão do imóvel se dará, nas hipóteses previstas, por Decreto do Poder Executivo.

     

    A reversão ensejará o cancelamento do registro do contrato perante o Cartório Imobiliário.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -- DO FORO LEGAL:

     

    É legalmente competente o Foro da Comarca de Passos/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a esta concorrência, com renúncia a qualquer outro, mesmo que privilegiado.

     

    E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

     

    Passos-MG, aos 28 de dezembro de 2011.

     

     

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

     

     

    JOSÉ GERALDO LOPES DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

     

     

    ANTÔNIO DE PÁDUA MORAIS

    Legítimo Procurador de

    AIRTON LEMOS MARQUES

    Sócio/Administrador

    OBBA MINAS UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA

     

     

    TESTEMUNHAS:

     

    CPF: 280.533.468-04

    Ézio Joele Filho

     


    CPF: 120.453.731-34

    Marco Túlio Costa

     

     

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