Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 28/12/2011

    Número: 2897

    Dispõe sobre a concessão de direito real de uso resolúvel de bens públicos.

    LEI Nº. 2.897, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

     

    Dispõe sobre a concessão de direito real de uso resolúvel de bens públicos. 

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover, preservado o interesse público, a outorga da concessão de direito real de uso resolúvel em favor do Sindicato dos Contabilistas de Passos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -- CNPJ, sob o nº. 19.699.719/0001-90, estabelecido na Avenida Arouca nº. 660, sala 903, Centro, nesta cidade, sobre os seguintes imóveis:

    I -- UM TERRENO correspondente ao lote número 03, da quadra número 26, medindo 300 m² (trezentos metros quadrados), sito a rua Anápolis, no Loteamento Jardim Planalto, nesta cidade, confrontando pela frente com a mencionada rua, pelo lado direito com o lote número 04 (quatro), pelo lado esquerdo com o lote nº. 02 (dois) e pelos fundos com o número 06 da referida quadra, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, sob a matrícula nº. R1=17.389, de 01 de março de 1989,  conforme croqui e memorial descritivo apenso à presente lei, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

    II -- UM TERRENO correspondente ao lote número 04, da quadra número 26, medindo 300 m² (trezentos metros quadrados), sito a rua Anápolis, no  Loteamento Jardim Planalto, nesta cidade, confrontando pela frente com a mencionada rua, pelo lado direito com a rua São Miguel, pelo lado esquerdo com o lote nº. 03(três), e pelos fundos com o lote número 06, da referido quadra, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, sob a matrícula nº.R1=17.390, de 01 de março de 1989, conforme   croqui   e   memorial  descritivo apenso à presente lei, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e

    III -- UM TERRENO correspondente ao lote número 06, da quadra número 26, medindo 300 m² (trezentos metros quadrados), sito a rua São Miguel, no Loteamento Jardim Planalto, nesta cidade, confrontando pela frente com a mencionada rua, pelo lado  direito com o lote número 08, pelo lado esquerdo com os lotes números 03 e 04, e pelos fundos com o lote número 05 (cinco) da referida quadra, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, sob a matrícula nº. R1=17.392, de 01 de março de 1989, conforme croqui e memorial descritivo apenso à presente lei, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

    §2º. A concessão autorizada por esta Lei é gratuita e especificamente dirigida à instituição SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE PASSOS, através de contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por até igual período, contado da data da assinatura do contrato.

    § 3º A prorrogação prevista no § 2º deste artigo deverá ser feita mediante notificação escrita da concessionária ao Município, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do contrato.

     

    Art. 2º A concessão de direito real de uso resolúvel ao SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE PASSOS destina-se exclusivamente à construção de sua sede social, com amplas salas administrativas e salão de cursos e reuniões, e especificamente para o desenvolvimento de suas atividades de organizações sindicais, sociais e culturais.

    § 1º O imóvel deverá ter sua destinação exclusiva às atividades constantes no caput deste artigo, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades, bem como a transferência a terceiros.

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo e a inobservância pela concessionária de suas obrigações, ensejará a reversão do bem e quaisquer benfeitorias ao Patrimônio Público Municipal, independente de qualquer tipo de indenização.

    § 3º O imóvel deverá estar disponível para as atividades a que se refere o caput deste artigo, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados do término da obra previsto no § 2º, do art. 4º desta Lei.

    § 4º Caso a construção ocorra antes do prazo previsto, a utilização do imóvel poderá ocorrer imediatamente.

    Art. 3º A concessionária para toda e qualquer edificação, construção, benfeitorias, instalação de equipamentos ou ampliação de áreas construídas, deverá:

    I -- Licenciar o projeto junto aos órgãos competentes;

    II -- Obter prévia aprovação do projeto pelo Poder Executivo, quando exigido em lei municipal;

    III -- Dar destinação adequada aos resíduos decorrentes da construção descrita no art. 2º desta Lei, na forma da legislação ambiental vigente; e

    IV -- Responder individual e exclusivamente pelos danos ambientais eventualmente produzidos no desenvolvimento de suas atividades no imóvel concedido.

     

    Art. 4º Será obrigatório constar no contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, além de outras, as seguintes obrigações da concessionária:

    I -- cumprir fielmente, sob pena de resolução da concessão de direito real de uso resolúvel, o disposto nesta lei, nas normas ambientais, fiscais, tributárias, empresariais e outras em vigor atinentes à sua atividade econômica, bem como os preceitos estabelecidos pela Lei Municipal nº. 2.738, de 20 de janeiro de 2009;

    II -- O prazo máximo de 05 (cinco) anos para a construção descrita no art. 2º desta Lei, conforme projeto aprovado pelo Poder Executivo, a contar da data do Registro Imobiliário do Contrato de concessão de direito real de uso resolúvel;

    III -- Contratar mão-de-obra preferencialmente local seja braçal ou especializada;

    IV -- Adquirir materiais de construção necessários para execução da edificação, no comércio do Município de Passos/MG; e

    V -- Registrar na cidade de Passos-MG todos os seus veículos utilizados no desenvolvimento das atividades prevista no art. 2º desta Lei.

    § 1º Deverão constar, ainda, do contrato todos os encargos e obrigações de responsabilidade da concessionária instituídos pelo Poder Executivo, tais como:

    I -- início e término da concessão;

    II -- prazo para o início e término da construção prevista no art. 2º desta Lei;

    III -- obrigações pertinentes à natureza e finalidade desta concessão;

    IV -- permissão de prorrogação da concessão; e

    V -- os casos de resolução da concessão e rescisão do contrato.

    § 2º As construções previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo de 03 (três) anos, contado da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel e término previsto em 05 (cinco) anos, conforme inciso II do caput deste artigo, sob pena de rescisão do contrato, além de outras sanções cabíveis, salvo a existência de caso fortuito ou força maior.

    § 3º As construções, instalações e benfeitorias realizado no imóvel, seja pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, observado o art. 3º. desta Lei, integrarão o imóvel e com ele deverão ser devolvidas ao Município ao final da concessão.

    § 4º Os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, e empregados no imóvel objeto desta concessão de direito real de uso resolúvel, pertencerão à mesma, e serão retirados por esta ao fim do período da concessão, sem prejuízo das construções e edificações.

    Art. 5º A concessionária terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura do instrumento a que se refere o artigo 8º desta Lei, para efetuar o Registro Imobiliário do contrato, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, desde que apresente justificativa aceita pela Administração Pública.

    Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei, resolverá de pleno direito a concessão feita, revertendo o imóvel, com as suas construções, instalações, edificações e benfeitorias, à posse do Município.

    § 1º A resolução e a reversão previstas no caput deste artigo ocorrerão por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento do registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis a requerimento do Poder Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

    § 2º A resolução da concessão por culpa da concessionária, apurada em processo administrativo, não ensejará indenização pelas construções, benfeitorias, instalações ou edificações realizadas no imóvel e nem direito de retenção.

    Art. 7º Ao término do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, sem prorrogação, a concessionária desocupará o imóvel, independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação ou protesto, observado o disposto no § 4º do art. 4º desta lei, devolvendo-o ao Município com todas as edificações, construções, instalações e benfeitorias em perfeitas condições de uso e conservação.

    § 1º A devolução do imóvel ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer indenização à concessionária pelas construções, instalação, edificações e benfeitorias realizadas no mesmo, não tendo direito de retenção.

    § 2º A devolução do imóvel será precedida de vistoria e não ilide a responsabilidade da concessionária por eventual prejuízo ou dano, verificados após a devolução, desde que notificado seu representante legal, por qualquer meio legal, no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias contados da efetiva entrega do imóvel.

    § 3º A concessionária poderá acompanhar a vistoria prevista no § 2º. deste artigo.

     

    Art. 8º A concessionária terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Lei, para assinar o contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, sob pena de decair do benefício concedido.

    Parágrafo único. O prazo de que trata o caput  deste artigo, poderá ser dilatado, sob a conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

    Art. 9º Correrão por conta da concessionária as despesas cartoriais referentes ao registro do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel autorizado por esta Lei.

    Art. 10. Integram esta lei:

    I -- O anexo I contendo o croqui, memorial descritivo, laudo de avaliação e Certidões do Cartório de Registro de Imóveis das áreas descritas no artigo 1º desta lei; e

    II -- O anexo II contendo a minuta do contrato a que se refere o §2º, do artigo 1º desta Lei.

    Art. 11. Observar-se-á, no que couber, as disposições da lei 9.636 de 15 de maio de 1998, e do Decreto-Lei 271 de 28 de fevereiro de 1967.

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 28 de dezembro de 2011.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

     

    ANTONIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO I

    A LEI Nº. 2.897, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

     

     

     

    Contendo:

    ü    Croqui;

    ü    Memorial Descritivo;

    ü    Laudo de Avaliação;

    ü    Certidões do Cartório de Registro de Imóveis.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO II

    A LEI Nº. 2.897, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

     

     

    Contendo:

    ü contrato de concessão de direito real de uso resolúvel.

     

     

     

     
     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL PELO MUNICÍPIO DE PASSOS AO SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE PASSOS.

     

    O Município de Passos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 18.241.745/0001-08, com sede na Praça Geraldo da Silva Maia, 175, CEP 37.900.900, Passos/MG, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, senhor JOSÉ HERNANI SILVEIRA, brasileiro, casado, médico portador do RG 739.854--SSP/MG e do CPF nº. 059.571.766-72, residente e domiciliado nesta cidade de Passos/MG na Rua América do Sul, 40 e do outro lado ao SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE PASSOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 19.699.719/0001-90, estabelecido atualmente nesta cidade, com sede na Avenida Arouca, nº. 660, Centro, nesta cidade, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representado por seu presidente o Sr. Delber Cesar Leite, brasileiro(a), portador do RG M 6.935.890 e do CPF 930.213.216-15, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL, sob as cláusulas e condições abaixo aduzidas:

     

    CLÁUSULA PRIMEIRA -- DO OBJETO DA CONCESSÃO:

     

    A Concedente, no uso de suas atribuições legais, autorizado pela Lei Municipal nº. 2.897, de 28 de dezembro de 2011, CONCEDE o direito real de uso resolúvel de dos seguintes imóveis:

    I -- UM TERRENO correspondente ao lote número 03, da quadra número 26, medindo 300 m² (trezentos metros quadrados), sito a rua Anápolis, no Loteamento Jardim Planalto, nesta cidade, confrontando pela frente com a mencionada rua, pelo lado direito com o lote número 04 (quatro), pelo lado esquerdo com o lote nº. 02 (dois) e pelos fundos com o número 06 da referida quadra, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, sob a matrícula nº. R1=17.389, de 01 de março de 1989,  conforme croqui e memorial descritivo apenso à presente lei, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

    II -- UM TERRENO correspondente ao lote número 04, da quadra número 26, medindo 300 m² (trezentos metros quadrados), sito a rua Anápolis, no  Loteamento Jardim Planalto, nesta cidade, confrontando pela frente com a mencionada rua, pelo lado direito com a rua São Miguel, pelo lado esquerdo com o lote nº. 03(três), e pelos fundos com o lote número 06, da referido quadra, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, sob a matrícula nº.R1=17.390, de 01 de março de 1989, conforme   croqui   e   memorial  descritivo apenso à presente lei, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e

    III -- UM TERRENO correspondente ao lote número 06, da quadra número 26, medindo 300 m² (trezentos metros quadrados), sito a rua São Miguel, no Loteamento Jardim Planalto, nesta cidade, confrontando pela frente com a mencionada rua, pelo lado  direito com o lote número 08, pelo lado esquerdo com os lotes números 03 e 04, e pelos fundos com o lote número 05 (cinco) da referida quadra, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, sob a matrícula nº. R1=17.392, de 01 de março de 1989, conforme croqui e memorial descritivo apenso à presente lei, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

     

    CLÁUSULA SEGUNDA -- DA FINALIDADE DA CONCESSÃO:

    A concessão de direito real de uso resolúvel destina-se exclusivamente à construção da sede social da Entidade, com amplas salas administrativas e salão de cursos e reuniões, e especificamente para o desenvolvimento de suas atividades de organizações sindicais, sociais e culturais.

     

    CLÁUSULA TERCEIRA -- DO PRAZO DA CONCESSÃO:

    A concessão firmada neste contrato terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por até igual período, contado da data da assinatura deste contrato.

     

    CLÁUSULA QUARTA -- DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL:

    A CONCEDENTE se obriga a entregar o imóvel à CONCESSIONÁRIA, garantindo-se-lhe o direito real de uso contra toda forma de turbação e esbulho, indenizando-a pela perda do imóvel concedido fora das hipóteses legais e contratuais previstas.

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a não dar outra finalidade ao imóvel senão a prevista neste contrato.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga ao fiel e integral cumprimento do disposto na lei municipal nº 2.897, de 28 de dezembro de 2011,  nas normas ambientais, fiscais, tributárias, empresariais e outras em vigor atinentes à sua atividade econômica, bem como os preceitos estabelecidos pela Lei Municipal nº. 2.738, de 20 de janeiro de 2009;

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a registrar este contrato junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente no prazo máximo de 15 (quinze) dias da assinatura deste instrumento;

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a contratar mão-de-obra preferencialmente local seja braçal ou especializada;

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a adquirir materiais de construção necessários para execução da edificação, no comércio do Município de Passos/MG;

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a registrar na cidade de Passos-MG todos os seus veículos utilizados no desenvolvimento das atividades prevista no art. 2º da Lei Municipal nº. 2.897, de 28 de dezembro de 2011;

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a garantir ao Município a integralidade das edificações e construções levantadas no imóvel, declarando-as pertencentes ao patrimônio público e defendendo-as contra qualquer turbação ou esbulho.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a desocupar o imóvel ao término da concessão, entregando-o ao CONCEDENTE, juntamente com as construções, instalações, edificações e benfeitorias em perfeitas condições de uso e conservação salvo as depreciações decorrentes do uso normal dos bens em face da finalidade da concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação extrajudicial ou judicial.

    A CONCESSIONÁRIA não será indenizada por ocasião da resolução do contrato ou seu término nas demais formas previstas na Lei Municipal nº 2.897, de 28 de dezembro de 2011.

     

    CLÁUSULA QUINTA -- DO INÍCIO E TÉRMINO DAS OBRAS:

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a concluir a construção do imóvel, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, que integrarão o imóvel.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a iniciar as obras previstas no inciso II, art. 4º, da Lei Municipal nº 2.897, de 28 de dezembro de 2011, no prazo máximo de 03(três) anos contados da assinatura deste contrato.

     

    CLÁUSULA SEXTA -- DO INÍCIO DA ATIVIDADE:

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar o imóvel para o início de suas atividades, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término das obras a que se refere o art. 2º da Lei Municipal nº. 2.897, de 28 de dezembro de 2011.

     

     

    CLÁUSULA SÉTIMA -- DA PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO:

    A concessionária deverá, no prazo máximo de 06 (seis) meses antes do vencimento do contrato, comunicar por escrito à Administração Pública, seu desejo na prorrogação desta concessão.

    A prorrogação da concessão ficará sob a conveniência e oportunidade da CONCEDENTE.

     

     

    CLÁUSULA OITAVA -- DA RESOLUÇÃO DA CONCESSÃO:

     

    A resolução da concessão se dará:

    I -- Pelo término do prazo previsto para a concessão sem que ocorra prorrogação;

    II -- Por não-atendimento pela concessionária das obrigações assumidas;

    III -- Pela não-conclusão das obras de construção e edificação no prazo fixado;

    IV -- Por qualquer causa de rescisão contratual previsto em lei e neste contrato.

    Será rescindido este contrato:

    I -- Se a concessionária não registrar o contrato no prazo previsto no art. 5º da lei nº 2.897, de 28 de dezembro de 2011;

    II -- Se a concessionária não iniciar as obras de construção no prazo fixado na lei nº 2.897, de 28 de dezembro de 2011;

    III -- Se a concessionária ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a terceiro a exploração, uso ou gozo do objeto desta concessão;

    IV -- Se houver interditação ou suspensão das atividades, por falta de licenciamento necessário, seja ele fiscal jurídico ou ambiental; e

    V -- Por não cumprimento das obrigações assumidas neste contrato e decorrentes da lei nº 2.897, de 28 de dezembro de 2011.

     

     

    CLÁUSULA NONA -- DAS CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES:

    As partes reconhecem e declaram que todas as construções levantadas no imóvel, seja pela CONCESSIONÁRIA ou terceiro, integrarão o imóvel, não podendo ser levantadas.

    As partes reconhecem que os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, e empregados no imóvel objeto desta concessão de direito real de uso resolúvel, pertencerão à mesma, e serão retirados por esta ao fim do período da concessão.

    As partes reconhecem e declaram que salvo a hipótese prevista em lei, as construções e edificações não serão indenizadas ao término da concessão pelo escoamento de seu prazo.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA -- DA REVERSÃO E RETENÇÃO:

    A reversão do imóvel se dará, nas hipóteses previstas, por Decreto do Poder Executivo.

    A reversão ensejará o cancelamento do registro do contrato perante o Cartório Imobiliário.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -- DO FORO LEGAL:

     

    É legalmente competente o Foro da Comarca de Passos/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a esta concorrência, com renúncia a qualquer outro, mesmo que privilegiado.

    E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

     

    Passos-MG, aos 28 de dezembro de 2011.

     

     

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    DELBER CESAR LEITE

    Presidente do Sindicato dos Contabilistas de Passos

     

     

     

    TESTEMUNHAS:

     

    CPF:

     


    CPF:

     

     

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.