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  • 15/09/2011

    Número: 2885

    Regulamenta a venda de animais de pequeno porte nos estabelecimentos comerciais e feiras livres do Município de Passos, e dá outras providências.

    LEI Nº 2.885, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

     

    Regulamenta a venda de animais de pequeno porte nos estabelecimentos comerciais e feiras livres do Município de Passos, e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, faz saber que a Câmara Municipal aprovou projeto de lei do vereador Edmilson de Paula Amparado Júnior -- PMDB -- e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º A comercialização de animais de pequeno porte nos estabelecimentos comerciais e feiras livres do Município de Passos reger-se-á pelo estabelecido nesta lei.

    Parágrafo único. Animal de pequeno porte, para o entendimento do caput deste artigo, será:

    a)   Cães;

    b)   Gatos;

    c)   Coelhos;

    d)   Chinchilas e assemelhados.

     

    Art. 2º A comercialização somente será permitida com a apresentação dos atestados de vacina emitidos por médico veterinário e/ou clínica veterinária.

     

    Art. 3º Os animais colocados à venda deverão estar colocados em local e/ou gaiola que permita:

    I -- movimentação;

    II -- condições sanitárias;

    III -- alimentação de qualidade e em quantidade suficiente;

    IV -- água limpa; e

    V -- limite máximo de três (03) animais por gaiola.

     

    Art. Os animais não poderão ficar expostos ao sol e/ou chuva, devendo ainda o proprietário do estabelecimento e/ou feirante colocar proteção os locais ou gaiolas para baixas temperaturas.

    Art. 5º Ficam a cargo do serviço de Vigilância Sanitária e do Controle de Zoonoses a fiscalização e o cumprimento desta lei.

     

    Art. 6º O não cumprimento da presente lei comportará aos proprietários de estabelecimentos comerciais e/ou feirantes as seguintes sanções:

    I -- multa;

    II -- em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

    III -- se houver nova reincidência, o estabelecimento comercial e/ou feirante terá suspenso o alvará de licença de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias;

    IV -- persistindo a reincidência, será cassado o alvará de licença de funcionamento.

     

    Art. Aplica-se a aves e répteis comercializados nos estabelecimentos comerciais e/ou feiras livres o disposto nesta lei, no que couber.

     

    Art. 8º Os comerciantes estabelecidos e/ou feirantes deverão manter escrituração em livro próprio e adequado acerca de origem e propriedade de animais.

     

    Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei.

     

    Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 15 de setembro de 2011.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    CLEITON PIOTTO ASSUNÇÃO

    Secretário Municipal de Saúde

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