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  • 15/09/2011

    Número: 2884

    Autoriza participação do Município de Passos no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste de Minas – CISSUD e dá outras providências.

    LEI Nº 2.884, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

     

     

    Autoriza participação do Município de Passos no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste de Minas -- CISSUD e dá outras providências.

     

     

                       O Povo de Passos, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

                       Art. 1º. Fica o Município de Passos autorizado a constituir e participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste de Minas -- CISSUD, observado o disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, devidamente regulada pelo Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

                       Art. 2º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste de Minas -- CISSUD, com sede e foro na Comarca de Passos/MG, tem por finalidade o gerenciamento de ações de educação em urgência e do serviço de atendimento móvel (SAMU-192) destinado a alcançar mais rapidamente a vítima prestando-lhe atendimento e transporte até uma unidade de urgência e emergência nas microrregiões de Passos/Piumhi e São Sebastião do Paraíso.

                       Parágrafo único. As microrregiões de que trata o caput deste artigo serão compostas, na data da publicação desta Lei, pelos municípios de: Alpinópolis, Bom Jesus da Penha, Capetinga, Capitólio, Cássia, Claraval, Delfinópolis, Doresópolis, Fortaleza de Minas, Guapé, Ibiraci, Itamogi, Itaú de Minas, Jacuí, Monte Santo de Minas, Passos, Piumhi, Pratápolis, São João Batista do Glória, São José da Barra, São Roque de Minas, São Sebastião do Paraíso, São Tomaz de Aquino e Vargem Bonita.

                       Art. 3º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste de Minas -- CISSUD será constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito público, e passará a integrar a administração pública indireta dos entes consorciados, nos termos da Lei Federal nº. 11.107, de 2005.

                       § 1º. Os atos de constituição do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste de Minas - CISSUD deverá ser elaborado por comissão criada e composta por representantes dos municípios mencionados no parágrafo único, do art. 2º desta Lei.

                       § 2º.  Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.

                       Art. 4º. Para consecução dos objetivos desta Lei fica o Município autorizado a firmar o protocolo de intenções, nos termos da minuta anexa, e os contratos de rateio para repasse dos recursos devidos a título de contribuição financeira.

                       § 1º. Os contratos de rateio de que trata o caput deste artigo, serão formalizados a cada exercício financeiro, compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e as dotações orçamentárias deverão ser suplementadas na hipótese dos valores contratados serem insuficientes ao atendimento do contrato de rateio.

                       § 2º. Os contratos de rateio deverão ser formalizados até o dia 20 de dezembro do exercício financeiro em curso para o exercício financeiro seguinte.

                  § 3º. Excetua-se da regra estabelecida no § 2º deste artigo, caso a implantação do SAMU 192 ocorra durante a execução orçamentária e financeira, devendo os contratos de rateio ser formalizados em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, respeitando-se os créditos orçamentários do exercício financeiro.

                       § 4º.  Em caso de denúncia do consórcio por qualquer Município integrante do CISSUD, serão revisados os contratos de rateio e redistribuídos os valores proporcionalmente ao número de habitantes de cada Município remanescente, tomado os dados atualizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -- IBGE.

                       § 5º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

                       § 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão acobertadas por dotações próprias fixadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, devendo ser consignadas nos orçamentos futuros dotações para esta finalidade.

                       Art. 5º. Dissolvido o consórcio todos os entes consorciados responderão proporcionalmente ao rateio contratado, salvo na ocorrência da hipótese do § 4º, do art. 4º, desta lei, pelas despesas existentes.

    Art. 6º. Fica revogada a Lei nº. 2.784, de 28 de dezembro de 2009.

    Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 15 de setembro de 2011.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    CLEITON PIOTTO ASSUNÇÃO

    Secretário Municipal de Saúde

     

     

    ANEXO À

    LEI Nº 2.884, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

     

    PROTOCOLO DE INTENÇÕES

     

                       Os municípios de Alpinópolis, Bom Jesus da Penha, Capetinga, Capitólio, Cássia, Claraval, Delfinópolis, Doresópolis, Fortaleza de Minas, Guapé, Ibiraci, Itamogi, Itaú de Minas, Jacuí, Monte Santo de Minas, Passos, Piumhi, Pratápolis, São João Batista do Glória, São José da Barra, São Roque de Minas, São Sebastião do Paraíso, São Tomaz de Aquino e Vargem Bonita, neste ato representado por seus respectivos Prefeitos, por reconhecerem a importância da adoção de uma política integrada em saúde no âmbito de suas competências constitucionais, e considerando:

     

                       Os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas;

     

                       Que os signatários reconhecem como de interesse público a ampliação e o fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais; 

     

                       Que os signatários reconhecem como necessária a adoção do Consórcio Público de Direito Público para fins de gerenciamento e execução da política de Pronto Atendimento -- urgência e emergência -- segundo o exposto no artigo 241 da Constituição Federal, na Lei 11.107/05 devidamente regulada pelo Decreto 6.017/07 e na Lei Estadual nº. 18.036/09;

     

                       Resolvem celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SUDOESTE DE MINAS - CISSUD, mediante as seguintes cláusulas e disposições:

     

    CLÁUSULA 1ª: DA DENOMINAÇÃO E SEDE

     

                       O presente protocolo visa a constituição do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SUDOESTE DE MINAS, doravante denominado CISSUD, com sede e foro na Comarca de Passos/MG, constituído como pessoa jurídica de direito público, da administração indireta dos entes consorciados, devendo reger-se nos termos da Lei nº. 11.207/2005, regulamentada pelo Decreto nº. 6.017/2007, e da Lei Estadual nº. 18.036/09.

     

    CLÁUSULA 2ª: DAS FINALIDADES

     

    São finalidades do CISSUD:  

    a) executar ações e serviços na área de regulação das urgências e emergências, atendimento pré-hospitalar móvel e transporte de pacientes graves e que estejam ligados à Política Nacional de Atenção às Urgências do SUS, nas microrregiões de PASSOS/PIUMHI e SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, em conformidade com a legislação pertinente, com a pactuação dos gestores do SUS e os atos administrativos que lhe digam respeito.

    b) gerenciar e otimizar recursos humanos, financeiros e materiais existentes e sob sua administração, respeitando a padronização determinada;

    c) realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à formação de recursos humanos nas áreas de interesse do consórcio para o cumprimento de sua finalidade.

            

    CLÁUSULA 3ª: DAS COMPETÊNCIAS

     

    Em relação à gestão associada do serviço público serão competências do CISSUD:

    a) manter em funcionamento as unidades de suporte básico e avançado, descentralizado em suas bases, observado o Plano Operativo de Atenção às urgências; 

    b) manter e gerenciar as estruturas regionais do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU 192);

    c) manter em funcionamento a Central de Regulação Médica das Urgências, utilizando número exclusivo e gratuito;

    d) operacionalizar o funcionamento da rede de atenção das urgências, no seu componente pré-hospitalar móvel, equilibrando a distribuição da demanda de urgência e proporcionando resposta adequada e adaptada às necessidades do cidadão, por meio de orientação ou pelo envio de equipes visando atingir todos os municípios da região de abrangência;

    e) realizar a regulação médica, diretamente ou à distância, de todos os atendimentos pré-hospitalares;

    f) realizar o atendimento pré-hospitalar móvel de urgência, tanto em casos de traumas como em situações clínicas, prestando os cuidados médicos de urgência apropriados ao estado de saúde do cidadão e, quando se fizer necessário, transportá-lo com segurança e com o acompanhamento de profissionais do sistema até o ambulatório ou hospital;

    g) regular e organizar as transferências inter-hospitalares de pacientes graves internados pelo SUS, ativando equipes apropriadas para as transferências de pacientes;

    h) gerenciar as ações de educação permanente em urgência.

     

    CLÁUSULA 4ª: DO PRAZO

     

    O CISSUD terá prazo indeterminado de vigência sendo que a sua extinção, se porventura ocorra, dar-se-á mediante aprovação em Assembléia Geral e ratificação por todos os entes consorciados, nos termos da cláusula 12 deste instrumento.

     

    CLÁUSULA 5ª: DOS ENTES CONSORCIADOS

     

    Comporão o CISSUD os seguintes entes:

    I - Os municípios ora signatários;

    II- Demais municípios, legalmente reconhecidos, e que aderirem ao presente protocolo de intenções no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do registro do ato constitutivo do CISSUD, após aprovação da Assembléia Geral.

     

    CLÁUSULA 6ª: DA ÁREA DE ATUAÇAO

     

                            O CISSUD atuará nas microrregiões PASSOS/PIUMHI e SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, com área de abrangência correspondente à soma dos territórios dos municípios de:

    Alpinópolis, Bom Jesus da Penha, Capetinga, Capitólio, Cássia, Claraval, Delfinópolis, Doresópolis, Fortaleza de Minas, Guapé, Ibiraci, Itamogi, Itaú de Minas, Jacuí, Monte Santo de Minas, Passos, Piumhi, Pratápolis, São João Batista do Glória, São José da Barra, São Roque de Minas, São Sebastião do Paraíso, São Tomaz de Aquino e Vargem Bonita.

     

    CLÁUSULA 7ª: DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO

     

    O consórcio como pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta dos consorciados, atua e apresenta-se por aquele investido no poder de representação em todo e qualquer assunto interno ou externo, e de representação ativa e passiva da entidade, em juízo ou administrativamente.

     

    CLÁUSULA 8ª: DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO

     

    O CISSUD será dotado da seguinte estrutura administrativa:

    I - ASSEMBLÉIA GERAL

    II -- CONSELHO DELIBERATIVO

    III - CONSELHO FISCAL

    IV -- SECRETARIA EXECUTIVA

     

    O Estatuto disporá sobre a organização, composição, atribuições e funcionamento de cada um dos órgãos que constituam a estrutura administrativa do CISSUD.

     

    DA ASSEMBLÉIA GERAL

     

    A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do Consórcio e será constituída pelos signatários deste Protocolo de Intenções após a devida ratificação.

    I - Compete privativamente à Assembléia Geral:

    a) Elaborar, aprovar e alterar o estatuto;

    b) Indicar os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, formas de substituição e duração de mandatos;

    c) apreciar e deliberar acerca da prestação de contas anual;

    d) apreciar e deliberar acerca da inclusão, retirada e exclusão de consorciados;

    e) decidir sobre a dissolução do consórcio;

    f) decidir sobre a alteração da localização da sede do consórcio;

    g) autorizar a alienação de bens do CONSÓRCIO, exceto os bens móveis -- conforme demonstrado por laudos técnicos, declarados inservíveis; e

    h) elaborar, aprovar e alterar os contratos de rateio.

    II - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de fevereiro de cada ano e, extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente ou por, pelo menos, 1/5 dos consorciados, sabendo que cada ente consorciado terá um voto.

    III - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinária ou extraordinária, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

    IV - As deliberações da Assembléia Geral se darão por maioria simples de votos, exceto na elaboração, aprovação ou alteração do Estatuto ou de dissolução do Consórcio quando será exigido o voto concorde de, no mínimo, 2/3 dos consorciados na Assembléia.

    V - A convocação da Assembléia Geral será feita através do Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

    VI - Num mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocação, dele constando a ordem do dia.

    VII - Não será permitido tratar nestas reuniões de qualquer assunto não previsto no edital.

    VIII - Cada ente consorciado terá direito a um voto.

     

    DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO

     

                      Fica convencionado que o CISSUD será presidido e legalmente representado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Passos enquanto no exercício do cargo.

                      O Presidente poderá delegar atribuições do cargo ao SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE, mediante ato administrativo publicado em veículo oficial de imprensa ou a qualquer outro assessor.

     

    DO CONSELHO DELIBERATIVO

     

                      O Conselho Deliberativo é a instância que define os aspectos operacionais do CISSUD, observadas as deliberações da Assembléia Geral e será constituído por 08 (oito) membros.

                      Caberá ao Conselho Deliberativo a definição de critérios e requisitos necessários ao preenchimento de cargos e exercício das funções no âmbito do consórcio.

                      Dentre as demais atribuições também caberá ao Conselho Deliberativo a determinação do reajuste salarial das categorias profissionais, observadas as normativas próprias, sendo que qualquer alteração de base salarial dos quadros de pessoal deverá ser submetida aos tramites de alteração do contrato de constituição do consórcio.

     

    DO CONSELHO FISCAL

     

              O Conselho Fiscal é a instância que afere aspectos administrativos e financeiros do CISSUD e será constituído por 6 (seis) membros dos consorciados signatários. 

    O Conselho Fiscal, por seu Presidente ou por maioria de seus integrantes, poderá convocar os membros da Secretaria Executiva para as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou, ainda, inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.

     

    DA SECRETARIA EXECUTIVA

     

    A Secretaria Executiva é a instância que coordena a operacionalização das atividades que competem ao CISSUD e será constituída pelos seguintes cargos: Diretor Geral, Diretor de Enfermagem e Diretor de Coordenação das Unidades Básicas, cuja indicação dar-se-á pelo Conselho Deliberativo respeitado as condições impostas em normativa pertinente.

     

    CLÁUSULA 9ª: DOS RECURSOS HUMANOS

     

    Para o cumprimento de sua finalidade o CISSUD disporá de quadro de pessoal, no máximo de 125 (cento e vinte e cinco) empregados compreendidas as microrregiões de Passos, Piumhi e S.S. Paraíso, com função e forma de provimento e remuneração devidamente identificados, a seguir:

     

               Cargos Emprego Público (EP)                                                                 (R$)

    Cargo

    Quantitativo

    Salário

    Assistente administrativo

    02

    876,47

    Gerente -  Administrativo/Logística/Estatística

    01

    1.800,00

    Médico

    21

    4.250,00

    Enfermeiro

    09

    1.800,00

    Técnico administrativo TARM

    09

    612,84

    Técnico de Enfermagem USB

    28

    876,47

    Técnico-Administrativo RO

    04

    612,84

    Técnico-administrativo

    04

    545,00

    Motorista-Socorrista

    36

    875,56

    Farmacêutico

    01

    2.350,00

    Auxiliar de farmácia

    02

    612,84

    Zeladoria e Limpeza

    05

    545,00

     

     

                    Cargos em Comissão (CC)                                                         (R$)

    Cargo

    Quantitativo

    Salário

    Diretor Geral

    01

    6.000,00

    Diretor de Enfermagem

    01

    3.500,00

    Diretor  de Coordenação das Unidades Básicas

    01

    2.000,00

     

     

    I -- A contratação de pessoal dar-se-á por seleção pública, excetuados os casos de funções de confiança claramente delimitados no Estatuto e os de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho -- CLT.

     

    II - O CISSUD poderá realizar contratação por tempo determinado, em caráter excepcional, nos seguintes casos:

    a) para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos do CONSÓRCIO;

    b) para serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais;

    c) para a substituição de empregado público demitido pelo CONSÓRCIO ou que tenha pedido demissão, até ultimar a conclusão da seleção do novo empregado.

    d) para a manutenção da execução das ações e serviços relacionados às finalidades do CONSÓRCIO, desde que já determinada a abertura da seleção pública.

     

    CLÁUSULA 10ª: DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS

    O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais o cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções que, depois de ratificado, se constituirá no contrato de consórcio público.

     

    CLÁUSULA 11ª: DA RETIRADA, EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO E DESTINAÇÃO DE BENS

     

    Serão obedecidos os critérios de retirada, exclusão e destinação de bens do ente consorciado expressos no Capítulo IV do Decreto 6.017/07, sendo as especificidades estabelecidas quando da elaboração do estatuto pela Assembléia Geral.

     

    CLÁUSULA 12ª: DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    O presente Protocolo de Intenções, convertido em contrato de consórcio público, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação de instrumento pela Assembléia Geral e ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

     

    CLÁUSULA 13ª: DA RATIFICAÇÃO

     

                       Após sua assinatura, o presente Protocolo de Intenções será submetido à ratificação de, no mínimo, metade dos seus signatários, quando o Protocolo de Intenções se converterá em contrato de consórcio público, estando o CONSÓRCIO apto a iniciar as suas atividades.

                      Os signatários que não ratificarem, no prazo máximo de 60 dias, o presente Protocolo de Intenções, somente poderão ingressar no Consórcio após prévia aprovação da Assembléia Geral.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

                       O CISSUD observará os princípios da administração pública, especialmente os atinentes à aquisição de bens e serviços e publicidade de seus atos.

                       Os entes consorciados poderão ceder ao CISSUD: servidores e bens móveis e imóveis, observada a legislação própria, não sendo o contrário permitido.

                       Os critérios, condições e valores destinados ao financiamento das atividades do CISSUD serão pactuados em Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

                       Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao CISSUD mediante contrato de rateio, observado o artigo 13 do Decreto 6017/.

                       Em caso de dissolução do CISSUD, os bens existentes em decorrência da gestão associada serão integrados ao patrimônio público do Município de Passos.  

                       Não caberá a celebração de contrato de gestão e concessão entre os entes públicos e o CISSUD.

                       Os demais itens considerados essenciais à elaboração do Protocolo de Intenções não foram contemplados por não serem pertinentes ao objeto ora consorciado.

                       A delegação de competências dos Chefes do Poder Executivo será admitida para o cumprimento de atribuições, desde que devidamente publicados.

                       Os casos omissos serão dirimidos em conformidade com a previsão da normativa federal acerca de consórcios públicos.

                            E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo de Intenções em 24 vias de igual forma e teor para publicação nos órgãos de imprensa oficiais de cada ente signatário e na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

     

                       Prefeitura Municipal de_____,   ___ de ________________ de _________.

     

    PREFEITO MUNICIPAL ALPINÓPOLIS

                               

    PREFEITO MUNICIPAL BOM JESUS DA PENHA

     

    PREFEITO MUNICIPAL CAPETINGA

     

    PREFEITO MUNICIPAL CAPITÓLIO

     

    PREFEITO MUNICIPAL CLARAVAL

     

    PREFEITO MUNICIPAL CÁSSIA

     

    PREFEITO MUNICIPAL DELFINÓPOLIS

     

    PREFEITO MUNICIPAL DORESÓPOLIS

     

    PREFEITO MUNICIPAL FORTALEZA DE MINAS

     

    PREFEITO MUNICIPAL GUAPÉ

     

    PREFEITO MUNICIPAL IBIRACI

     

    PREFEITO MUNICIPAL ITAMOGI

     

    PREFEITO MUNICIPAL  ITAÚ DE MINAS

     

    PREFEITO MUNICIPAL  JACUÍ

     

    PREFEITO MUNICIPAL MONTE SANTO DE MINAS

     

    PREFEITO MUNICIPAL PASSOS

     

    PREFEITO MUNICIPAL PIUMHI

     

    PREFEITO MUNICIPAL PRATÁPOLIS

     

    PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA

     

    PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA BARRA

     

    PREFEITO MUNICIPAL SÃO ROQUE DE MINAS

     

    PREFEITO MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO

     

    PREFEITO MUNICIPAL SÃO TOMAZ DE AQUINO

     

    PREFEITO MUNICIPALVARGEM BONITA

     

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