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  • 17/08/2011

    Número: 2878

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo a repassar recursos financeiros ao Instituto Esporte Arte e Cultura “PRIMEIROS PASSOS” e dá outras providências.

    LEI Nº 2.878, DE 17 DE AGOSTO DE 2011

     

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo a repassar recursos financeiros ao Instituto Esporte Arte e Cultura "PRIMEIROS PASSOS" e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

            

    Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros no valor total de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao INSTITUTO ESPORTE ARTE E CULTURA "PRIMEIROS PASSOS", inscrito no CNPJ. sob o nº. 11.076.414/0001-10, associação civil, sem fins lucrativos, com sede na Rua Onze de Dezembro nº. 502, Bairro Candeias, neste Município.

    § 1º. Os recursos de que trata o "caput" deste artigo será, obrigatoriamente, aplicado ao custeio das atividades relacionadas ao evento "2ª Festa do Pão de Queijo", com a perspectiva de promoção turística no Município de Passos.

    § 2º. O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" do artigo será efetivado, mediante assinatura de convênio celebrado e apresentação pela beneficiária do competente plano de trabalho.

     

    Art. 2º A entidade fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos junto a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e Controladoria Geral do Município.

     

    Art. 3º Para o atendimento da despesa ora criada por esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial ao Orçamento Municipal, aprovado pela Lei nº. 2.847, de 03 de janeiro de 2010, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo a seguinte classificação orçamentária:

    02- Prefeitura Municipal de Passos

    09 - Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo

    04 -- Administração Geral

    695 -- Turismo

    0040 -- Portal Turístico

    2.295 -- Realização de eventos tradicionais e comemorativos

    Ficha: XXX -- 3.3.50.41 -- Contribuições..........................................R$   8.000,00

    Total.......................................................................................R$ 8.000,00

    Parágrafo único. O crédito de que trata o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao atendimento das obrigações concernentes ao Município de Passos, em decorrência da celebração do convênio de que trata o §2º, do artigo 1º desta Lei.

     

    Art. 4º O recurso para atendimento do crédito a que se refere o art. 3º desta Lei, decorrerá de anulação parcial da dotação orçamentária, prevista na Lei Municipal nº. 2.847, de 03 de janeiro de 2011, abaixo discriminada:

    02- Prefeitura Municipal de Passos

    09 - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

    23 -- Comércio e Serviços

    691 -- Promoção Comercial

    0.039 -- Fomento ao Desenvolvimento Econômico

    2.287 -- Desenvolvimento do comércio e serviços

    Ficha: 846-3.3.90.36-- outros serviços de terceiros-- pessoa física.....R$  8.000,00

    Total...................................................................................... R$ 8.000,00

     

    Art. 5º A fim de compatibilizar a ação governamental criada no art. 3º desta Lei, com o orçamento vigente, fica ratificado nos termos do § 8º, do art. 4º da Lei nº 2.786/10 -- Plano Plurianual 2010-2013, a inclusão da presente ação ao Programa: 0040 -- Portal Turístico, bem como autorizado a incluí-la na Lei nº. 2.821 de 07 de julho de 2010.

     

    Art. 6º O crédito adicional especial criado por esta lei, poderá receber suplementação, nos termos do art. 43, § 1º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.         

     

    Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 17 de agosto de 2011.

      

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

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