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  • 06/06/2003

    Número: 2343

    DISCIPLINA O COMÉRCIO AMBULANTE PARA VENDEDORES DE OUTRAS CIDADES E/OU ESTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei: ART.1º Fica estabelecido que o comércio ambulante para vendedores de outras Cidades e/ou Estados será regido pelos seguintes incisos: I - alvará será concedido após prévia fiscalização das mercadorias, quantidade e qualidade do material exposto, bem como, o local determinado para a comercialização, visando respeitar a legislação estabelecida no Código de Postura do Município. II - O alvará será conferido com base na UPFM —Unidade Padrão Fiscal do Município, estipulado pelo Código Tributário vigente. III - No caso de mudas frutíferas, ornamentais e para reflorestamento o alvará será outorgado mediante a apresentação do Certificado Fito-Sanitário de Origem, com lacre Individual, permissão de trânsito e dentro dos padrões de qualidade. Parágrafo Único Produtos de artesanato não se enquadram nessa legislação. ART.2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ART.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

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