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  • 25/04/2011

    Número: 2861

    Dispõe sobre a concessão de direito real de uso resolúvel de bem público.

    LEI Nº 2.861, DE 25 DE ABRIL DE 2011

     

    Dispõe sobre a concessão de direito real de uso resolúvel de bem público.

     

                                     O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

                                     Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, preservado o interesse público, a outorga da concessão de direito real de uso resolúvel do imóvel localizado no Loteamento Residencial Eldorado, neste Município, bem dominical do Município de Passos.

                                     § 1º A concessão de direito real de uso resolúvel a que se refere o caput deste artigo consiste em um terreno correspondente aos lotes nº. 626 e 627, da quadra 26, com 1.029,25 m² (um mil e vinte e nove metros e vinte e cinco centímetros quadrados), localizada na Rua Geórgia, no Loteamento Residencial Eldorado, nesta cidade, medindo 35,00 metros de frente; 47,45 metros mais 15,00 metros do lado direito e azimute de 82º 01´42´´ e lado esquerdo 50,50 metros, confrontando pela frente com a mencionada rua, lado direito com Prefeitura Municipal de Passos, e lado esquerdo com o lote 628, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Passos sob o nº. 54.079, e avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

                                     § 2º A concessão autorizada por esta lei é gratuita e especificamente dirigida à Associação Maçônica Deus Justiça e Fraternidade, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.948.725/0001-13, com finalidade exclusiva e específica para instalação e funcionamento da Associação Sagrada Família -- ASSAF, CNPJ nº. 02.713.645/0001-05, através de contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por até igual período, contado da data da assinatura do contrato.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

                                     § 3º A prorrogação prevista no §2º deste artigo deverá ser feita mediante notificação escrita da concessionária ao município, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do contrato.

     

                              Art. 2º A concessão de direito real de uso resolúvel destina-se exclusiva e gratuitamente à construção da sede e consequente instalação da Associação Sagrada Família -- ASSAF.

    § 1º O imóvel terá sua destinação exclusiva às atividades da ASSAF no serviço e atendimento de recuperação a dependentes químicos, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades, bem como a transferência da execução de serviços a terceiros.

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo e a inobservância pela concessionária de suas obrigações ensejará a reversão do bem e quaisquer benfeitorias ao Patrimônio Público Municipal, independente de qualquer tipo de indenização.

     §3º O imóvel deverá estar disponível para a finalidade a que se refere o caput deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término da obra previsto no § 2º, do art. 4º desta Lei.

                                     § 4º Caso a construção ocorra antes do prazo previsto, a utilização do imóvel poderá ocorrer imediatamente.

                                    Art. 3º A concessionária para toda e qualquer edificação, construção, benfeitorias, instalação de equipamentos, ou ampliação de áreas construídas, deverá:

    I - Licenciar o projeto junto aos órgãos competentes;

    II - Obter prévia aprovação do projeto pelo Poder Executivo, quando exigido em lei municipal.

    III - Dar destinação adequada aos resíduos decorrentes da construção descrita no art. 2º, na forma da legislação ambiental vigente;

    IV - Responder individual e exclusivamente pelos danos ambientais eventualmente produzidos no desenvolvimento das atividades no imóvel concedido.

     

                             Art. 4º Será obrigatório constar no contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, além de outros, as seguintes obrigações da concessionária:

    I - Cumprir fielmente, sob pena de resolução da concessão de direito real de uso resolúvel, o disposto nesta lei, nas normas ambientais, fiscais, tributárias, empresariais e outras em vigor atinentes à sua atividade, bem como os preceitos estabelecidos pela Lei Municipal nº. 2.738, de 20 de janeiro de 2009;

    II - Construir um imóvel destinado à finalidade descrita no art. 2º desta Lei;

    III - Obter o HABITE-SE imediatamente ao término da construção.

    IV - A obrigação de transferir o imóvel à Associação Sagrada Família -- ASSAF, a título de comodato, sem ônus, através de contrato específico, imediatamente à expedição do HABITE-SE;

    § 1º Deverão constar, ainda, do contrato todos os encargos e obrigações de responsabilidade da concessionária instituídos pelo Poder Executivo, como:

    I - início e término da concessão;

    II - prazo para o início e término das construções previstas no inciso II do caput do art. 4º desta Lei;

    III - Obrigações pertinentes à natureza e finalidade desta concessão;

    IV - Permissão de prorrogação da concessão; e

    V - Os casos de resolução da concessão e rescisão do contrato.

     

                                     § 2º O prazo para a concessionária iniciar as construções de que trata o inciso II do caput deste artigo, é de 06 (seis) meses, contados da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel e término previsto em 48 (quarenta e oito) meses, sob pena de rescisão do contrato, além de outras sanções cabíveis, salvo a existência de caso fortuito ou força maior.

    § 3º As construções, instalações e benfeitorias realizadas no imóvel, seja pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, observado o art. 3º desta Lei, integrarão o imóvel e com ele deverão ser devolvidas ao município ao final da concessão.

     

    § 4º Os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, e empregados no imóvel objeto desta concessão de direito real de uso resolúvel, pertencerão à mesma, e serão retirados por esta ao fim do período da concessão, sem prejuízo das construções e edificações.

     

                              Art. 5º A concessionária terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para efetuar o Registro Imobiliário do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, desde que apresente justificativa aceita pela Administração Pública.

     

                             Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei, resolverá de pleno direito a concessão feita, revertendo o imóvel, com as suas construções, instalações, edificações e benfeitorias, à posse do Município.

     

                                     § 1º A resolução e a reversão previstas no caput deste artigo ocorrerão por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento do registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis a requerimento do Poder Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

     

    § 2º A resolução da concessão por culpa da concessionária, apurada em processo administrativo, não ensejará indenização pelas construções, benfeitorias, instalações ou edificações realizadas no imóvel e nem direito de retenção.

     

    Art. 7º Ao término do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, sem prorrogação, a concessionária desocupará o imóvel, independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação ou protesto, observado o disposto no § 4º do art. 4º desta lei, devolvendo-o ao município com todas as edificações, construções, instalações e benfeitorias em perfeitas condições de uso e conservação.

    § 1º A devolução do imóvel ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer indenização à concessionária pelas construções, instalação, edificações e benfeitorias realizadas no mesmo, não tendo direito de retenção.

    § 2º A devolução do imóvel será precedida de vistoria e não ilide a responsabilidade da concessionária por eventual prejuízo ou dano, verificados após a devolução, desde que notificado seu representante legal, por qualquer meio legal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da efetiva entrega do imóvel.

    § 3º A concessionária poderá acompanhar a vistoria prevista no § 2º deste artigo.

     

    Art. 8º A concessionária terá o prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Lei para assinar o contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, sob pena de decair do benefício concedido.

     

    Art. 9º Correrão por conta da concessionária as despesas cartoriais referentes ao registro do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel autorizado por esta Lei.

     

    Art. 10. Integram esta lei:

    I - O anexo I contendo o croqui, memorial descritivo e laudo de avaliação da área descrita no artigo 1º desta lei; e

    II - O anexo II contendo a minuta do contrato a que se refere o §2º, do artigo 1º desta Lei.

     

    Art. 11. Observar-se-á, no que couberem, as disposições da lei 9.636 de 15 de maio de 1998, e do Decreto-Lei 271 de 28 de fevereiro de 1967.

     

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 25 de abril de 2011.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

     

     

     

     

     

    ANEXO I

    À LEI Nº 2.861/2011

     

     

     

     

    Croqui; Memorial Descritivo; e Laudo de Avaliação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO II

    À LEI Nº 2.861/2011

     

    Minuta de Contrato

     

    CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL PELO MUNICÍPIO DE PASSOS À ASSOCIAÇÃO MAÇONICA DEUS JUSTIÇA E FRATERNIDADE.

     

    O Município de Passos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 18.241.745/0001-08, com sede na Praça Geraldo da Silva Maia, 175, CEP 37.900.900, Passos/MG, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, senhor JOSÉ HERNANI SILVEIRA, brasileiro, casado, médico portador do RG 739.854--SSP/MG e do CPF nº 059.571.766-72, residente e domiciliado nesta cidade de Passos/MG na Rua América do Sul, 40 e do outro lado a Associação Maçônica Deus, Justiça e Fraternidade, inscrita no CNPJ 20.948.725/0001-13, estabelecida na cidade de Passos, com sede a Rua Coronel João de Barros, nº 1.659, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representado por seu presidente o Sr. ___________________, brasileiro(a), portador do RG _______________________ e do CPF ____________________, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL, sob as cláusulas e condições abaixo aduzidas:

     

    CLÁUSULA PRIMEIRA -- DO OBJETO DA CONCESSÃO:

     

    O Concedente, no uso de suas atribuições legais, e autorizado pela Lei Municipal nº. ______ , de ___ de _____ de 2011, CONCEDE o direito real de uso resolúvel de um terreno correspondente aos lotes nº. 626 e 627, da quadra 26, com 1.029,25 m² (um mil e vinte e nove metros e vinte e cinco centímetros quadrados), conforme croqui e memorial descritivo em anexo, localizada na Rua Geórgia, no Loteamento  Residencial Eldorado, nesta cidade, medindo 35,00 metros de frente; 47,45 metros mais 15,00 metros do lado direito e azimute de 82º 01´42´´ e lado esquerdo 50,50 metros, confrontando pela frente com a mencionada rua, lado direito com  Prefeitura Municipal de Passos, e lado esquerdo com o lote 628, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Passos sob o nº. 54.079, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

     

     

     

    CLÁUSULA SEGUNDA -- DA FINALIDADE DA CONCESSÃO:

     

    A concessão de direito real de uso resolúvel destina-se à construção de imóvel, que via de consequência, tem como objetivo específico criar um espaço para o desenvolvimento das atividades da Associação Sagrada Família -- ASSAF, tais como: o atendimento psicológico, psiquiátrico, tratamento odontológico, entre outras, agregando ainda, escritório, sala de recepção e um salão para palestras aos egressos e também, aos assistidos.

     

    CLÁUSULA TERCEIRA -- DO PRAZO DA CONCESSÃO:

     

    A concessão firmada neste contrato terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por até igual período, contado da data da assinatura deste contrato.

     

    CLÁUSULA QUARTA -- DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL:

     

    O CONCEDENTE se obriga a entregar o imóvel à CONCESSIONÁRIA, garantindo-se-lhe o direito real de uso contra toda forma de turbação e esbulho, indenizando-a pela perda do imóvel concedido fora das hipóteses legais e contratuais previstas.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a utilizar o imóvel exclusivamente para abrigar a Associação Sagrada Família -- ASSAF, entidade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.713.645/0001-05.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a não dar outra finalidade ao imóvel senão a prevista neste contrato.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga ao fiel e integral cumprimento do disposto na lei municipal nº xxx e neste contrato.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a registrar este contrato junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente no prazo máximo de 30 (trinta), contados da data da publicação da Lei nº. municipal nº. ____, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, desde que apresente justificativa aceita pela Administração Pública.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a garantir ao Município a integralidade das edificações e construções levantadas no imóvel, declarando-as pertencentes ao patrimônio público e defendendo-as contra qualquer turbação ou esbulho.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a obter todas as licenças necessárias às construções levantadas no imóvel, sob pena de rescisão da concessão.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a apresentar ao CONCEDENTE todas as licenças obtidas e necessárias para as construções e atividades desenvolvidas no imóvel.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga, mesmo após a extinção do contrato por qualquer causa, ao pagamento de todas as multas, tributos, direitos, obrigações, e reparação de danos decorrentes do exercício de suas atividades no local, ocorridos a partir da assinatura deste contrato, ainda que verificados após a mencionada extinção.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar o imóvel à Associação Sagrada Família - ASSAF, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do término da construção do imóvel previsto no art. 4º, inciso II, da Lei Municipal nº.    /____.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a desocupar o imóvel ao término da concessão, entregando-o ao CONCEDENTE, juntamente com as construções, instalações, edificações e benfeitorias em perfeitas condições de uso e conservação salvo as depreciações decorrentes do uso normal dos bens em face da finalidade da concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação extrajudicial ou judicial.

    A CONCESSIONÁRIA não será indenização por ocasião da resolução do contrato ou seu término nas demais formas previstas na lei nº xxx.

     

    CLÁUSULA QUINTA -- DO INÍCIO E TÉRMINO DAS OBRAS:

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a concluir a construção do imóvel, no prazo máximo de 04 (quatro) anos, que integrarão o imóvel.

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a iniciar as obras previstas no inciso II, art. 4º, da Lei Municipal nº xxx, no prazo máximo de até 06 (seis) meses contados da assinatura deste contrato.

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a terminar todas as construções e benfeitorias a serem levantadas no imóvel objeto desta concessão, no prazo máximo de 04 (quatro) anos, contados na forma do § 2º do art. 4º da Lei Municipal nº xxx.

     

    CLÁUSULA SEXTA -- DO INÍCIO DA ATIVIDADE:

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar o imóvel para a Associação Sagrada Família - ASSAF, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término das obras a que se refere o §3º, do art. 2º da Lei _______,  a título de comodato, sem ônus, através de contrato específico.

     

    CLÁUSULA SÉTIMA -- DA PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO:

     

    A concessionária deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do contrato, comunicar por escrito à Administração Pública, seu desejo na prorrogação desta concessão.

    A prorrogação da concessão ficará sob a conveniência e oportunidade do CONCEDENTE.

     

    CLÁUSULA OITAVA -- DA RESOLUÇÃO DA CONCESSÃO:

     

    A resolução da concessão se dará:

    I - Pelo término do prazo previsto para a concessão sem que ocorra prorrogação;

    II - Por não-atendimento pela concessionária das obrigações assumidas;

    III - Pela não-conclusão das obras de construção e edificação no prazo fixado;

    IV - Por qualquer causa de rescisão contratual previsto em lei e neste contrato.

     

    Será rescindido este contrato:

    I - Se a concessionária não registrar o contrato no prazo previsto no art. xxx da lei xxx;

    II - Se a concessionária não iniciar as obras de construção no prazo fixado na lei xxx;

    III - Se não disponibilizar o imóvel para a Associação Sagrada Família - ASSAF, no prazo fixado no art. xxx da lei xxx;

    IV - Se a concessionária ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outrem a exploração, uso ou gozo do objeto desta concessão, que não à Associação Sagrada Família - ASSAF;

    V - Se houver interditação ou suspensão das atividades, por falta de licenciamento necessário, seja ele fiscal, jurídico ou ambiental; e

    VI - Por não cumprimento das obrigações assumidas neste contrato e decorrentes da lei xxx.

     

    CLÁUSULA NONA -- DAS CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES:

     

    As partes reconhecem e declaram que toda a construção levantada no imóvel, seja pela CONCESSIONÁRIA ou terceiro, integrarão o imóvel, não podendo ser levantadas.

    As partes reconhecem que os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, e empregados no imóvel objeto desta concessão de direito real de uso resolúvel, pertencerão à mesma, e serão retirados por esta ao fim do período da concessão.

    As partes reconhecem e declaram que salvo a hipótese prevista em lei, as construções e edificações não serão indenizadas ao término da concessão pelo escoamento de seu prazo.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA -- DA REVERSÃO E RETENÇÃO:

     

    A reversão do imóvel se dará, nas hipóteses previstas, por Decreto do Poder Executivo.

    A reversão ensejará o cancelamento do registro do contrato perante o Cartório Imobiliário.

     

     

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -- DO FORO LEGAL:

     

    É legalmente competente o Foro da Comarca de Passos/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a esta concorrência, com renúncia a qualquer outro, mesmo que privilegiado.

    E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

    Passos-MG, aos __ de  .......................... de 2011.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

     

     

     

     

     

    TESTEMUNHAS:

    CPF:


    CPF:

     

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