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  • 17/01/2011

    Número: 2859

    Regula o recapeamento de ruas e avenidas no Município de Passos, pelo Executivo e pelas prestadoras de serviços públicos em até quarenta e oito horas, depois de finalizados os seus serviços.

    LEI Nº. 2.859, DE 17 DE JANEIRO DE 2011

     

    Regula o recapeamento de ruas e avenidas no Município de Passos, pelo Executivo e pelas prestadoras de serviços públicos em até quarenta e oito horas, depois de finalizados os seus serviços.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º A Prefeitura Municipal de Passos e as prestadoras de serviços públicos, contratadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos que por razão de seus serviços necessitem perfurar o calçamento, pavimento ou asfaltamento das vias públicas, de proceder à recomposição do calçamento, recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de até quarenta e oito horas, após o término do serviço.

    Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Passos, as prestadoras de serviços públicos, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos ficam responsáveis em acelerar o processo de compactação do solo da área abrangida pelo serviço, para efetivação do serviço de calçamento, pavimentação ou asfaltamento.

    Art. 2º Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimentação ou asfaltamento efetivado após os serviços realizados, as prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, deverão garantir o isolamento da área afetada pelo serviço, para sua efetiva cura.

    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 17 de janeiro de 2011.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

      

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