LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a ampliação do quantitativo de vagas constantes do Anexo I da Lei Complementar Nº. 022, de 12 de janeiro de 2006.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.Fica ampliado o quantitativo de vagas para os cargos de Professor I e Professor II, constantes do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 022, de 12 de janeiro de 2006, alterado pelas Lei Complementares nº. 027 de 20 de dezembro de 2006 e nº. 036 de 14 de dezembro de 2009, na seguinte conformidade:
I -- Professor I: 04 vagas, passando de 409 (quatrocentos e nove) para 413 (quatrocentos e treze);
II -- Professor II: 01 vaga, passando de 76 (setenta e seis) para 77 (setenta e sete).
Parágrafo único.Os cargos públicos a que se refere o caput deste artigo são de provimento efetivo, sob o regime estatutário, mediante concurso público, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º. O Anexo I da Lei Complementar nº. 022 de 12 de janeiro de 2006, alterado pelas Leis Complementares nº. 027 de 20 de dezembro de 2006 e nº. 036 de 14 de dezembro de 2009, passará a ter a redação conforme o Anexo único desta Lei.
Art. 3º.As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 28 de dezembro de 2010.
JOSÉ HERNANI SILVEIRA
Prefeito Municipal
NILTON FERNANDO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO
À LEI COMPLEMENTAR Nº. 038, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
ALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 022 DE 12 DE JANEIRO DE 2006
ANEXO I
DA LEI complementar Nº. 022, DE 12 DE JANEIRO DE 2006
Cargos da parte permanente do quadro de pessoal do
Magistério Público Municipal de Passos -- MG
Cargo |
Área de atuação |
Quantitativo |
Jornada semanal |
Classe
|
Habilitação mínima |
Nível Venc. |
---|---|---|---|---|---|---|
Professor I |
1o segmento do ensino fundamental e educação infantil.
|
413
|
25h |
I
|
Formação em nível superior em curso de licenciatura plena, com formação específica de magistério, normal superior, nos termos da legislação vigente. |
I |
II |
Formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas); |
II |
||||
III |
Formação em nível de especialização stricto sensu, nas modalidades mestrado ou doutorado,em cursos na área de educação. |
III |
||||
Professor II |
2o segmento do ensino fundamental (5ª à 8ª série), Educação Artística e Educação Física. |
77 |
25h |
I |
Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. |
IV |
II |
Formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas). |
V |
||||
III |
Formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas). |
VI |
||||
Pedagogo |
Suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. |
40 |
25h |
I |
Formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia, com experiência docente mínima de 02 (dois) anos, como pré-requisito para exercício profissional do cargo, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino. |
VII |
II |
Formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas). |
VIII |
||||
III |
Formação em nível de especialização stricto sensu, nas modalidades mestrado ou doutorado,em cursos na área de educação. |
IX
|