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  • 10/01/2011

    Número: 2853

    Dispõe sobre o atendimento reservado e obriga as instituições bancárias e similares a instalarem biombos, tapumes ou estruturas similares nos locais de atendimento ao público e dá outras providências.

    LEI Nº. 2.853, DE 10 DE JANEIRO DE 2011

     

     

    Dispõe sobre o atendimento reservado e obriga as instituições bancárias e similares a instalarem biombos, tapumes ou estruturas similares nos locais de atendimento ao público e dá outras providências.

     

     

                           O Prefeito Municipal de Passos, José Hernani Silveira, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei de autoria do vereador Edmilson de Paula Amparado Júnior -- PMDB -- e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º As agências e postos de atendimento bancários no Município de Passos ficam obrigados a proporcionar atendimento reservado e individualizado aos clientes, nos caixas em que há movimentação de dinheiro.

    § 1º O local destinado aos clientes deve ser visualmente isolado com biombos, tapumes ou similar de maneira a resguardar a visualização dos demais clientes localizados no interior da agência.

    § 2ºNão se enquadram nas exigências do caput  deste artigo os caixas eletrônicos ou onde houver auto-atendimento por parte dos clientes.

     

    Art. 2º As instituições bancárias e/ou postos de atendimento deverão se adaptar às exigências desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.

    Art. 3º O descumprimento total ou parcial do art. 1º e do art. 2º desta Lei, implicarão em penalização à referida instituição financeira como a seguir:

    I -- Vencido o prazo estipulado no art. 2º, aplicação de multa;

    II --Havendo reincidência, 30 (trinta) dias, após a primeira notificação o valor da multa será em triplo e suspensão de alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias;

    III --Havendo nova reincidência, cassação do alvará de funcionamento por 02 (dois) anos;

    IV --As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente;

    V --O pagamento das multas não desobriga do cumprimento das exigências desta lei.

     

    Art.O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei.

     

    Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

                                                      

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 10 de janeiro de 2011.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

      

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