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  • 03/01/2011

    Número: 2847

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de Passos para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.

    LEI Nº 2.847, DE 3 DE JANEIRO DE 2011

     

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de Passos para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.

     

                    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

                        Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Passos para o exercício financeiro de 2011 no montante de R$ 166.597.035,48 (cento e sessenta e seis milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.

                        Parágrafo único.  Integram a presente Lei os seguintes quadros:

    I -- Quadro I -- Receita orçamentária por categoria e fonte;

    II -- Quadro II -- Despesa orçamentária por funções de governo;

    III -- Quadro III -- Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;

    IV -- Quadro IV -- Resumo das receitas e despesas por órgãos.

    V -- Quadro V -- Resumo das transferências financeiras por órgãos.

     

                   Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento da despesa, com a utilização dos recursos de que trata o art. 43, §1º incisos III e IV da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

                                § 1º Os programas especiais de trabalho, inclusive os convênios, aos quais se lhes vinculam recursos financeiros e de outras naturezas, conforme explicitados nos arts. 71 a 74 da Lei nº. 4.320/64, em razão das respectivas peculiaridades, constituem exceções a este artigo, devendo as respectivas suplementações no limite estabelecido no caput deste artigo serem suprimidas com os próprios recursos.

                            § 2ºO limite autorizado no caput deste artigo não será onerado, quando o crédito se destinar a atender ao pagamento de despesas com:

    Pessoal e seus encargos, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa; Juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município; Contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -- PASEP; Precatórios judiciais; e Operações de crédito.

     

                   Art. 3ºFicam excluídos do limite do art. 2º desta lei os créditos adicionais suplementares abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

                   Art. 4ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias previstas nesta Lei, podendo para tanto, utilizar o superávit financeiro verificado no balaço patrimonial do exercício anterior.

                    Art. 5ºNão se considera abertura de crédito adicional suplementar a simples modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.

                        Parágrafo único.As modificações de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo e devidamente justificadas.

                   Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

                   Art. 7º Fica ainda, autorizado a assinar os anexos da presente Lei, o Secretário Municipal de Planejamento e o Diretor (a) do Departamento de Orçamento, respectivamente.

                   Art. 8º Acompanham a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.

                   Art. 9ºEsta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

                    Prefeitura Municipal de Passos, aos 3 de janeiro de 2011.

     

     

    JOSE HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    ANTONIO JOSE FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

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