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  • 28/12/2010

    Número: 2842

    Dispõe sobre a concessão de direito real de uso resolúvel de bens público.

    LEI Nº 2.842, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

     

    Dispõe sobre a concessão de direito real de uso resolúvel de bens público.

     

                            O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                            Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, preservado o interesse público, a outorga da concessão de direito real de uso resolúvel dos imóveis localizados à Rua Florianópolis s/n, no Loteamento Jardim Colégio de Passos, neste Município, bens dominicais do Município de Passos.

                            § 1º A concessão de direito real de uso resolúvel se restringe aos imóveis a que se refere o caput deste artigo que consiste em:

                      I. um terreno de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), correspondente ao lote número 09, da quadra número 06, sito a Rua Florianópolis (antiga Rua B), no Loteamento Jardim Colégio de Passos (prosseguimento) nesta cidade, medindo 12m (doze metros) de frente, igual medida nos fundos, por 30m (trinta metros) de laterais, confrontando pela frente com a mencionada rua, pelo lado direito com o lote número 10, pelo lado esquerdo com o lote número 08, e pelos fundos com o lote 17, da referida quadra, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, sob a matrícula nº. 20.609, livro 2AM, de registro geral, fls. 198 verso, apenso à presente lei, avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); e

                      II. um terreno de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), correspondente ao lote número 10, da quadra número 06, sito a Rua Florianópolis (antiga Rua B), no Loteamento Jardim Colégio de Passos (prosseguimento) nesta cidade, medindo 12m (doze metros) de frente, igual medida nos fundos, por 30m (trinta metros) de laterais, confrontando pela frente com a mencionada rua, pelo lado direito com o lote número 11 e parte do lote número 13, pelo lado esquerdo com o lote número 09, e pelos fundos com o lote 16, da referida quadra, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, sob a matrícula nº. 20.610, livro 2AM, de registro geral, fls. 199, apenso à presente lei, avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).

                            § 2º A concessão autorizada por esta lei é gratuita e especificamente dirigida a Associação Instituição de Amparo ao Próximo - IAP, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.669.133/0001-09, com finalidade exclusiva e específica para construção, instalação e funcionamento de sua sede,através de contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por até igual período, contado da data da assinatura do contrato.

     

                            § 3ºA prorrogação prevista no § 2º deste artigo deverá ser feita mediante notificação escrita da concessionária ao município, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do contrato.

    § 4º Os imóveis citados no § 1º. deste artigo, serão objetos de unificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Passos.

    § 5ºA unificação com as respectivas despesas e alteração da matrícula junto ao cartório de registro de imóveis prevista no § 4º deste artigo, ficarão a cargo do Poder Executivo, devendo ser efetivadas antes da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel.

     

                       Art. 2º A concessão de direito real de uso resolúvel destina-se exclusivamente à construção da sede e consequente instalação da Associação Instituto de Amparo ao Próximo -- IAPe de um depósito para armazenamento de matérias doados ou adquiridos e destinados especificamente para a consecução dos objetivos sociais.

    § 1º O imóvel deverá ter sua destinação exclusiva às atividades previstas da Associação Instituto de Amparo ao Próximo -- IAP, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades, bem como a transferência da execução de serviços a terceiros.

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo e a inobservância pela concessionária de suas obrigações, ensejará a reversão do bem e quaisquer benfeitorias ao Patrimônio Público Municipal, independente de qualquer tipo de indenização.

    § 3ºO imóvel deverá estar disponível para a finalidade a que se refere o caput deste artigo, no prazo máximo de 60 dias, contados do término da obra previsto no § 2º, do art. 4º desta Lei.

    § 4ºCaso a construção ocorra antes do prazo previsto, a utilização do imóvel poderá ocorrer imediatamente.

     

                            Art. 3º A concessionária para toda e qualquer edificação, construção, benfeitorias, instalação de equipamentos ou ampliação de áreas construídas, deverá:

    Licenciar o projeto junto aos órgãos competentes; Obter prévia aprovação do projeto pelo Poder Executivo, quando exigido em lei municipal; Dar destinação adequada aos resíduos decorrentes da construção descrita no art. 2º, na forma da legislação ambiental vigente; e Responder individual e exclusivamente pelos danos ambientais eventualmente produzidos no desenvolvimento de suas atividades no imóvel concedido.

     

                      Art. 4º Será obrigatório constar no contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, além de outras, as seguintes obrigações da concessionária:

                            I. cumprir fielmente, sob pena de resolução da concessão de direito real de uso resolúvel, o disposto nesta lei, nas normas ambientais, fiscais, tributárias, empresariais e outras em vigor atinentes à sua atividade econômica, bem como os preceitos estabelecidos pela Lei Municipal nº. 2.738, de 20 de janeiro de 2009;

    II. O prazo máximo de 3 (três) anos para a construção da sede e do depósito previstos no art. 2º desta lei, a contar da data do Registro Imobiliário da Escritura Pública de concessão de direito real de uso resolúvel;

    III.Contratar mão-de-obra preferencialmente local seja braçal ou especializada;

    IV.Adquirir materiais de construção necessários para execução do empreendimento no comércio do Município de Passos/MG; e

    V. Registrar na cidade de Passos-MG todos os seus veículos utilizados no desenvolvimento da atividade prevista no art. 2º desta Lei.

    § 1º Deverão constar, ainda, do contrato todos os encargos e obrigações de responsabilidade da concessionária instituídos pelo Poder Executivo, como:

    I.início e término da concessão;

    II.prazo para o início e término das construções previstas no inciso II do caput do art. 4º desta Lei;

    III. Obrigações pertinentes à natureza e finalidade desta concessão;

    IV. permissão de prorrogação da concessão; e

    V.os casos de resolução da concessão e rescisão do contrato.

     

    § 2º As construções previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo de 01 (um) ano, contado da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel e término previsto em 03 (três) anos, nos termos do inciso II do caput deste artigo, sob pena de rescisão do contrato, além de outras sanções cabíveis, salvo a existência de caso fortuito ou força maior.

    § 3º As construções, instalações e benfeitorias realizado no imóvel, seja pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, observado o art. 3º. desta Lei, integrarão o imóvel e com ele deverão ser devolvidas ao município ao final da concessão.

    § 4º Os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, e empregados no imóvel objeto desta concessão de direito real de uso resolúvel, pertencerão à mesma, e serão retirados por esta ao fim do período da concessão, sem prejuízo das construções e edificações.

                      Art. 5º A concessionária terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do instrumento de que trata o § 2º do art. 1º desta lei, para efetuar o Registro Imobiliário do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, desde que apresente justificativa aceita pela Administração Pública.

     

     

                      Art. 6ºO não cumprimento do disposto nesta Lei, resolverá de pleno direito a concessão feita, revertendo o imóvel, com as suas construções, instalações, edificações e benfeitorias, à posse do Município.

                            § 1º A resolução e a reversão previstas no caput deste artigo ocorrerão por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento do registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis a requerimento do Poder Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

    § 2º A resolução da concessão por culpa da concessionária, apurada em processo administrativo, não ensejará indenização pelas construções, benfeitorias, instalações ou edificações realizadas no imóvel e nem direito de retenção.

     

                   Art. 7ºAo término do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, sem prorrogação, a concessionária desocupará o imóvel, independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação ou protesto, observado o disposto no § 4º do art. 4º desta lei, devolvendo-o ao município com todas as edificações, construções, instalações e benfeitorias em perfeitas condições de uso e conservação.

    § 1ºA devolução do imóvel ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer indenização à concessionária pelas construções, instalação, edificações e benfeitorias realizadas no mesmo, não tendo direito de retenção.

    § 2º A devolução do imóvel será precedida de vistoria e não ilide a responsabilidade da concessionária por eventual prejuízo ou dano, verificados após a devolução, desde que notificado seu representante legal, por qualquer meio legal, no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias contados da efetiva entrega do imóvel.

    § 3º A concessionária poderá acompanhar a vistoria prevista no § 2º. deste artigo.

     

                    Art. 8º A concessionária terá o prazo de 10 (dez) dias a contar do registro da unificação de que trata o § 4º do art. 1º desta Lei, para assinar o contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, sob pena de decair do benefício concedido.

                   Art. 9º Correrão por conta da concessionária as despesas cartoriais referentes ao registro do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel autorizado por esta Lei.

           Art. 10. Integram esta lei:

    I- O anexo I contendo o croqui, memorial descritivo e laudo de avaliação da área descrita no artigo 1º desta lei; e

    II -O anexo II contendo a minuta do contrato a que se refere o §2º, do artigo 1º desta Lei.

              Art. 11. Observar-se-á, no que couber, as disposições da lei 9.636 de 15 de maio de 1998, e do Decreto-Lei 271 de 28 de fevereiro de 1967.

          Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

                                          Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 28 de dezembro de 2010.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

     

     

     

    ANEXO I

    À LEI Nº 2.842, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

     

     

     

    Contendo:

    Croqui; Memorial Descritivo; e Laudo de Avaliação.

     

    ANEXO II

    À LEI Nº 2.842, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

     

     

    Contendo:

    Minuta de contrato de concessão de direito real de uso resolúvel.

     

     

     


    CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL PELO MUNICÍPIO DE PASSOS A ASSOCIAÇÃO INSTITUIÇÃO DE AMPARO AO PRÓXIMO - IAP.

     

    O Município de Passos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 18.241.745/0001-08, com sede na Praça Geraldo da Silva Maia, 175, CEP 37.900.900, Passos/MG, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, senhor JOSÉ HERNANI SILVEIRA, brasileiro, casado, médico portador do RG 739.854--SSP/MG e do CPF nº 059.571.766-72, residente e domiciliado nesta cidade de Passos/MG na Rua América do Sul, 40 e do outro lado a Associação Instituição de Amparo ao Próximo - IPA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.669.133/0001-06, estabelecida na cidade de Passos, com sede a Travessa Meca, 60 fundos, Vila Rica, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representado por seu presidente o Sr. ________________, brasileiro(a), portador do RG _______________________ e do CPF ____________________, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL, sob as cláusulas e condições abaixo aduzidas:

     

    CLÁUSULA PRIMEIRA -- DO OBJETO DA CONCESSÃO:

     

    A Concedente, no uso de suas atribuições legais, autorizado pela Lei Municipal nº. ______ , de ___ de _____ de 2010, CONCEDE o direito real de uso resolúvel dos imóveis descritos abaixo, conforme croqui e memorial descritivo em anexo.

           I - um terreno de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), correspondente ao lote número 09, da quadra número 06, sito a Rua Florianópolis (antiga Rua B), no Loteamento Jardim Colégio de Passos (prosseguimento) nesta cidade, medindo 12m (doze metros) de frente, igual medida nos fundos, por 30m (trinta metros) de laterais, confrontando pela frente com a mencionada rua, pelo lado direito com o lote número 10, pelo lado esquerdo com o lote número 08, e pelos fundos com o lote 17, da referida quadra, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, sob a matrícula nº. 20.609, livro 2AM, de registro geral, fls. 198 verso, avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); e

           II - um terreno de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), correspondente ao lote número 10, da quadra número 06, sito a Rua Florianópolis (antiga Rua B), no Loteamento Jardim Colégio de Passos (prosseguimento) nesta cidade, medindo 12m (doze metros) de frente, igual medida nos fundos, por 30m (trinta metros) de laterais, confrontando pela frente com a mencionada rua, pelo lado direito com o lote número 11 e parte do lote número 13, pelo lado esquerdo com o lote número 09, e pelos fundos com o lote 16, da referida quadra, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, sob a matrícula nº. 20.610, livro 2AM, de registro geral, fls. 199, avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).

     

    CLÁUSULA SEGUNDA -- DA FINALIDADE DA CONCESSÃO:

     

                  A concessão de direito real de uso resolúvel destina-se exclusivamente à construção de imóvel, que via de conseqüência, tem como objetivo específico à instalação da sede da Associação Instituição de Amparo ao Próximo -- IAP, que concomitantemente, abrigará um depósito para armazenar os materiais doados ou adquiridos.

     

    CLÁUSULA TERCEIRA -- DO PRAZO DA CONCESSÃO:

     

    A concessão firmada neste contrato terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por até igual período, contado da data da assinatura deste contrato.

     

    CLÁUSULA QUARTA -- DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL:

     

    A CONCEDENTE se obriga a entregar o imóvel à CONCESSIONÁRIA, garantindo-se-lhe o direito real de uso contra toda forma de turbação e esbulho, indenizando-a pela perda do imóvel concedido fora das hipóteses legais e contratuais previstas.

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a não dar outra finalidade ao imóvel senão a prevista neste contrato.

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga ao fiel e integral cumprimento do disposto na lei municipal nº xxx e neste contrato.

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a registrar este contrato junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura deste instrumento.

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a garantir ao Município a integralidade das edificações e construções levantadas no imóvel, declarando-as pertencentes ao patrimônio público e defendendo-as contra qualquer turbação ou esbulho.

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a desocupar o imóvel ao término da concessão, entregando-o ao CONCEDENTE, juntamente com as construções, instalações, edificações e benfeitorias em perfeitas condições de uso e conservação salvo as depreciações decorrentes do uso normal dos bens em face da finalidade da concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação extrajudicial ou judicial.

     

    A CONCESSIONÁRIA não será indenizada por ocasião da resolução do contrato ou seu término nas demais formas previstas na lei nº xxx.

     

    CLÁUSULA QUINTA -- DO INÍCIO E TÉRMINO DAS OBRAS:

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a concluir a construção do imóvel, no prazo máximo de 03 (três) anos, que integrarão o imóvel.

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a iniciar as obras previstas no inciso II, art. 4º, da Lei Municipal nº xxx, no prazo máximo de 01 (um) ano contados da assinatura deste contrato.

     

    CLÁUSULA SEXTA -- DO INÍCIO DA ATIVIDADE :

     

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar o imóvel para o início de suas atividades, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término das obras a que se refere o §2º., do art. 4º da Lei Municipal nº. _______,

     

    CLÁUSULA SÉTIMA -- DA PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO:

     

    A concessionária deverá, no prazo máximo de 06 (seis) meses antes do vencimento do contrato, comunicar por escrito à Administração Pública, seu desejo na prorrogação desta concessão.

     

    A prorrogação da concessão ficará sob a conveniência e oportunidade da CONCEDENTE.

     

    CLÁUSULA OITAVA -- DA RESOLUÇÃO DA CONCESSÃO:

     

    A resolução da concessão se dará:

    Pelo término do prazo previsto para a concessão sem que ocorra prorrogação; Por não-atendimento pela concessionária das obrigações assumidas; Pela não-conclusão das obras de construção e edificação no prazo fixado; Por qualquer causa de rescisão contratual previsto em lei e neste contrato.

     

    Será rescindido este contrato:

    Se a concessionária não registrar o contrato no prazo previsto no art. xxx da lei xxx; Se a concessionária não iniciar as obras de construção no prazo fixado na lei xxx; Se a concessionária ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a terceiro a exploração, uso ou gozo do objeto desta concessão; Se houver interditação ou suspensão das atividades, por falta de licenciamento necessário, seja ele fiscal jurídico ou ambiental; e Por não cumprimento das obrigações assumidas neste contrato e decorrentes da lei xxx.

     

    CLÁUSULA NONA -- DAS CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES:

     

    As partes reconhecem e declaram que todas as construções levantadas no imóvel, seja pela CONCESSIONÁRIA ou terceiro, integrarão o imóvel, não podendo ser levantadas.

     

    As partes reconhecem que os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, e empregados no imóvel objeto desta concessão de direito real de uso resolúvel, pertencerão à mesma, e serão retirados por esta ao fim do período da concessão.

     

    As partes reconhecem e declaram que salvo a hipótese prevista em lei, as construções e edificações não serão indenizadas ao término da concessão pelo escoamento de seu prazo.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA -- DA REVERSÃO E RETENÇÃO:

     

    A reversão do imóvel se dará, nas hipóteses previstas, por Decreto do Poder Executivo.

     

    A reversão ensejará o cancelamento do registro do contrato perante o Cartório Imobiliário.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -- DO FORO LEGAL:

     

    É legalmente competente o Foro da Comarca de Passos/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a esta concorrência, com renúncia a qualquer outro, mesmo que privilegiado.

     

    E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

     

    Passos-MG, aos ........ de  .......................... de 2010.

     

     

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

     

     

     

     

    TESTEMUNHAS:

     

    CPF:

     

     


    CPF:

     

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