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  • 13/10/2010

    Número: 2833

    Autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras públicas, créditos decorrentes de compensações financeiras relacionadas à exploração de Recursos Hídricos.

    LEI Nº 2.833, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

     

    Autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras públicas, créditos decorrentes de compensações financeiras relacionadas à exploração de Recursos Hídricos.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sancione e promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º.Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras públicas, os créditos decorrentes de compensações financeiras relacionadas à exploração de recursos hídricos, até 31 de dezembro de 2012, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.

    Parágrafo único.O recurso obtido com a cessão autorizada no caput deste artigo será revertido integralmente à contrapartida a que o Município se obrigou para execução do projeto de infraestrutura urbana, especialmente o NOVO SOMMA destinado ao asfaltamento de vias públicas.

     

    Art. 2º.Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de titularidade do Município de Passos referentes à utilização de recursos hídricos, conforme previsto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº. 7.990, de 28.12.1989, e nº. 8.001, de 13.03.1990, com as modificações dadas pelas leis nº. 9.433, de 8.1.1997, nº. 9.984, de 17.7.2000, e nº. 9.993, de 24.7.2000, e pelos Decretos nº. 1, de 07.2.1991 e nº. 3.739, de 31.1.2001.

     

    Art. 3º.A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    Art. 4º.Os recursos originários das cessões de direitos creditórios de que trata esta lei, serão destinados exclusivamente para despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 -- Lei de Responsabilidade Fiscal.

     

    Art. 5º.O Município de Passos não será coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.

     

    Art. 6º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 13 de outubro de 2010.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    EDSON PÁDUA PEREIRA TOLEDO

    Secretário Municipal da Fazenda

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