Lei Municipal n° 2.831, de 13 de outubro de 2010
"AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSOS A INSTITUIR O PROGRAMA DE SAÚDE OFTALMOLÓGICA PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO"
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 54, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Passos, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado a instituição do Programa de Saúde Oftalmológica com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação de saúde oftalmológica dos alunos matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 2° São Objetivos do Programa de Saúde Oftalmológica:
I -- garantir informações em saúde oftalmológica para os estudantes, educadores, pais e responsáveis pelas crianças, principalmente o que se refere à prevenção de problemas visuais;
II -- promover em todas as escolas municipais, avaliação oftalmológica dos alunos e diagnósticos médicos que identifiquem as doenças oculares;
III -- garantir, após avaliação oftalmológica, encaminhamento e providências necessárias nos casos de indicações de procedimentos ambulatórios ou cirúrgicos.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Passos, 13 de outubro de 2010.
NIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente