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  • 09/05/2003

    Número: 2335

    AUTORIZA A PERMUTA DE TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, COM O SENHOR ÉZIO PEDRO PIANTINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar com o senhor Ézio Pedro Piantino e outros, brasileiro, residente nesta cidade, um terreno urbano de propriedade do Município de Fusos, conforme registro no Livro n0 2, do Registro Geral, Ficha 01, com a matricula n0 44.194, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, com área de 446,20 m2 (quatrocentos e quarenta e seis metros e vinte centímetros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, cujo perímetro obedece ao seguinte roteiro: medindo 20,80m de frente para a mencionada via pública; 27,l0m do lado direito, com a SAMP (Sociedade de Assistência ao Menor de Passos); 19,50m nos fundos com a Rua Cel. João de Barros e 18,90m do lado esquerdo, confrontando com a EMATER (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais), conforme croqui e laudo de avaliação, que passam a fazer parte integrante desta Lei. Art.2º Em contrapartida, receberá o Município de Passos, um terreno de propriedade do segundo permutante, situado na Rua Deputado Lourenço de Andrade, 566, nesta cidade, com área de 631,36m2 (seiscentos e trinta e um metros e trinta e seis centímetros quadrados), de propriedade do senhor Ezio Pedro Piantino e outros, conforme consta do Livro 2 “AH”, do Registro Geral às fls. 196 verso, com a matricula n0 17.958, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, cujo perímetro obedece as seguintes medidas e confrontações: medindo 12,00m de frente para a mencionada via pública; igual medida nos fundos para a Avenida Arouca; 52,60m do lado direito com Ézio Pedro Piantino (área remanescente) e 52,60m do lado esquerdo com Vinicius Lemos Soares Maia e Maria Mercedes Alves fechando-se assim este roteiro, conforme croquí e laudo de avaliação, que passam a fazer parte integrante desta Lei. Art.3º As despesas de transmissão da escritura e emolumentos cartoriais, correrão por conta das partes, cabendo a cada urna delas o pagamento relativo ao imóvel recebido na presente permuta. ART.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

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