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  • 22/07/2010

    Número: 2827

    Autoriza o Município de Passos a instituir o Programa de Prevenção e Controle do Câncer de Próstata

    LEI Nº. 2.827, DE 22 DE JULHO DE 2010

     

    Autoriza o Município de Passos a instituir o Programa de Prevenção e Controle do Câncer de Próstata.

     

     

                           Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica o Município de Passos autorizado a instituir o Programa de Prevenção e Controle do Câncer de Próstata.

     

    Art. 2º O Programa de Prevenção do Controle do Câncer de Próstata tem como diretrizes:

    I -- Estabelecer ações de prevenção ao câncer de próstata, visando a promoção da saúde dos munícipes;

    II --Detectar precocemente o câncer de próstata para aumentar a probabilidade de cura e para melhorar a qualidade de vida do paciente;

    III --Criar e consolidar os serviços de assistência oncológica no Município;

    IV --Promover o desenvolvimento da humanização no acompanhamento da doença; e

    V --controlar estatisticamente os casos de pacientes acometidos, como forma de combate á doença.

     

    Art.Fica autorizado ao Executivo Municipal:

    I -- Assistir a pessoa cometida pelo câncer de próstata, com amparo médico, psicológico e social;

    II --Estimular, por meio de campanhas anuais, em parceria com os órgãos competentes, estaduais e federais, a realização de exames para a detecção do câncer de próstata na população masculina acima de 40 (quarenta) anos;

    III --Realizar campanhas institucionais nos meios de comunicação, com mensagens sobre o câncer de próstata e as formas de prevenção dessa doença;

    IV -- Forma e atualizar os profissionais competentes da área da saúde para o enfrentamento e prevenção do câncer de próstata;

    V --Realizar palestras com os profissionais da saúde junto a todos os segmentos da sociedade passense;

    VI --Promover ações educativas juntos às escolas municipais e estaduais, cursos técnicos, profissionalizantes e faculdades do Município de Passos; e

    VII --Estabelecer, de forma científica, a avaliação dos riscos do câncer de próstata.

     

    Art.O Executivo regulamentará esta Lei na forma e prazo pertinentes.

     

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

                                  Prefeitura Municipal de Passos, aos 22 de julho de 2010.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

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