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  • 22/07/2010

    Número: 2824

    Dispõe sobre normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores – dengue, no Município de Passos.

    LEI Nº 2.824, DE 22 DE JULHO DE 2010

     

    Dispõe sobre normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores -- dengue, no Município de Passos.

     

    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºO controle e a prevenção da dengue no âmbito do Município de Passos obedecerão às normas e as competências estabelecidas nesta Lei.

     

    Art. 2ºAos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades particulares ou não e o Município de Passos em relação aos bens públicos como: praças, praças de esporte, parques, margens dos córregos, nascentes, compete:

    I --conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo, pneus, latas, plásticos, outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;

    II --conservar adequadamente vedadas as caixas d'água;

    III --manter plantas aquáticas em areia umedecida, pratos de vasos de plantas com areia, impedindo o acúmulo de águas (emersas) nos mesmos;

    IV --tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratados ou corrigidos suas fendas para evitar a proliferação de larvas;

    V --conservar as piscinas limpas e tratadas;

    VI --manter limpos as calhas e os ralos; e

    VII --manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis, de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas.

     

    Art. 3ºAos proprietários de terrenos baldios compete remover os entulhos ali depositados, sob pena de esse serviço ser feito pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos em parceria com a Vigilância Sanitária, e as despesas havidas, cobradas dos mesmos.

     

    Art. 4ºAos industriais, comerciantes, concessionários e prestadores de serviço, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de construção, ferros-velhos e comércio similar, serviços funerários, floriculturas e comércio de plantas e mudas frutíferas e arbóreas, compete:

    I --manter os pneus secos e cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;

    II --manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;

    III --manter, permanentemente, areia nos vasos e demais recipientes destinados à colocação de flores;

    IV -- atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública.

     

    Art. 5ºFicam as imobiliárias e construtoras obrigadas a fornecer as chaves dos Imóveis que não estejam locados para que as Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária possam realizar inspeção de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti e fornecer meios de contato com seus proprietários.

    § 1ºA inspeção deverá ser efetuada com o acompanhamento do proprietário do imóvel ou de alguém indicado por ele, pela imobiliária ou pela construtora, conforme o caso.

    § 2ºA entrega das chaves deverá ser efetuada para os profissionais das Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária, mediante apresentação dos documentos pessoais e identificação funcional que comprovem vínculo com esses órgãos.

    § 3ºA devolução das chaves à imobiliária ou a construtora deverá ser feita logo após a inspeção, não podendo ultrapassar o dia da entrega da chave.

    § 4ºOs proprietários de construções e/ou reformas particulares deverão ser notificados para que dêem condições de vistoria aos agentes de saúde e/ou da Vigilância Sanitária no prazo máximo de 07 (sete) dias.

     

    Art. 6ºO município poderá manter um ou mais números de telefones para denúncia de possíveis focos de contaminação da dengue.

    Parágrafo único.Fica resguardada a identidade do denunciante para todos os efeitos legais.

     

    Art. 7ºAs penalidades às quais se refere a presente Lei serão aplicadas pelo Poder Executivo, que deverá regulamentá-las por decreto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a aprovação da mesma.

     

    Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 22 de julho de 2010.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    CLEITON PIOTTO ASSUNÇÃO

    Secretário Municipal de Saúde

     

     

    OSÓRIO GONÇALVES DE AGUIAR

    Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

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