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  • 05/07/2010

    Número: 2820

    Autoriza a instituição, no âmbito do Município de Passos, do Programa Municipal de Valorização do Jovem, da Juventude e da Comunidade.

    LEI MUNICIPAL Nº 2.820, DE 05 DE JULHO DE 2010.

     

     

    Autoriza a instituição, no âmbito do Município de Passos, do Programa Municipal de Valorização do Jovem, da Juventude e da Comunidade.

     

     

    FAÇO SABER QUE O POVO DE PASSOS, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, e com fundamento no art. 192, § 5º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, e no art. 54, § 6º, da Lei Orgânica de Passos, promulgo a seguinte Lei:

     

     

    Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Valorização do Jovem, da Juventude e da Comunidade, tendo como objetivo propiciar a capacitação voluntária em serviços e atividades comunitárias que auxiliem no desenvolvimento integral dos jovens para o bom exercício da sua cidadania.

     

    Parágrafo único. O Programa Municipal de Valorização do Jovem, da Juventude e da Comunidade contemplará alternativas para jovens, com idade sugerida entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, provenientes de famílias de baixa renda e com dificuldades de se qualificar profissionalmente e ingressar no mercado de trabalho, estimulando-os a continuarem seus estudos.

     

    Art. 2º Serão participantes, preferencialmente, do Programa Municipal de Valorização do Jovem, da Juventude e da Comunidade jovens que tenham propostas de continuar seus estudos, não estejam participando de programas semelhantes, estejam desempregados, e que aceitem participar como voluntários de programas sociais elaborados pelo Município.

     

    Art. 3º A inclusão de jovens neste programa não implicará nenhum tipo de vínculo empregatício, funcional ou profissional para com o Município de Passos.

     

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Câmara Municipal de Passos, aos 05 de julho de 2010.

     

     

     

    Nivaldo Oliveira de Souza

    Presidente

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