LEI Nº 2.822, DE 7 DE JULHO DE 2010
Inclui o art. 2ºA. na Lei nº. 2.734, de 20 de janeiro de 2009 que dispõe sobre a instalação de assentos para o público nas agências bancárias.
Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº. 2.734, de 20 de janeiro de 2009 passa a vigorar com as seguintes modificações em seus dispositivos:
"Art. 2ºA As agências bancárias que, notificadas com prazo de quinze dias, não cumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I -- multa de 300 (trezentas) UPFM -- unidade padrão fiscal do município, ou equivalente que venha a substituí-la, aplicada em dobro no caso de reincidência;
II -- suspensão do alvará de funcionamento por 06 (seis) meses, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo, sem que cumpra o disposto nesta lei em trinta dias, contados da data da autuação em reincidência; e
III -- cassação do alvará de funcionamento, sem que cumpra disposto nesta lei em sessenta dias, contados da data da autuação em reincidência.
§ 1ºA liberação do Alvará de funcionamento só ocorrerá após o cumprimento, pela agência bancária infratora, de todas as obrigações previstas na presente Lei.
§ 2º A cassação do Alvará de funcionamento impedirá a obtenção de novo Alvará de funcionamento pelo período de dois anos, contados da data da cassação.
§ 3º A fiscalização desta Lei, por sua natureza específica, ficará a cargo da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON.
§ 4ºOs recursos provenientes da aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo serão depositados à conta do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos --FMDD.
Art. 2ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 7 de julho de 2010.
JOSÉ HERNANI SILVEIRA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO
Secretário Municipal de Planejamento