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  • 07/07/2010

    Número: 2821

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2011 e dá outras providências.

    LEI Nº 2.821, DE 7 DE JULHO DE 2010

     

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2011 e dá outras providências.

     

    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1ºSão estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2011, compreendendo:

    I --As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

    II -- Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

    III -- Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

    IV -- Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

    V -- Equilíbrio entre receitas e despesas;

    VI -- Critérios e formas de limitação de empenho;

    VII -- Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;

    VIII -- Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

    IX -- Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

    X -- Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

    XI -- Definição de critérios para início de novos projetos;

    XII -- Definição das despesas consideradas irrelevantes;

    XIII -- Incentivo à participação popular; e

    XIV --As disposições gerais.

    SEÇÃO I

    DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                Art. 2ºEm consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2011, especificadas de acordo com os programas e ações que farão parte da Lei que instituir o Plano Plurianual 2010-2013, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.

     

     

     

                                § 1º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2011 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

     

                                § 2ºO projeto de lei orçamentária para 2011 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

                                § 3º O Projeto de Lei Orçamentária para 2011 conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.

     

                                § 4º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a promover alterações no Anexo de que trata o caput deste artigo,com o objetivo de compatibilizá-lo com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2010-2013.

     

    SEÇÃO II

    DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

    Subseção I

    Das Diretrizes Gerais

    Art. 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período2010-2013.

    Art. 4ºO orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº.l 4.320/64.

    Art. 5ºO orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias.

    Art. 6ºO projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

    I -- Texto da lei;

    II -- Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/1964;

    III -- Quadros orçamentários consolidados;

    IV -- Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e

    V -- Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº. 101/2000.

    Parágrafo único.Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

    I -- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101/2000;

    II -- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    III -- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB -- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006 e respectiva Lei nº. 11.494/2007;

    IV -- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº. 29/2000; e

    V -- Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101/2000.

    Art. 7ºA estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2011 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2010, projetados ao exercício a que se refere.

    § 1º Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei devem ser vistos como indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinaram, até o envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011.

    § 2º Caso ocorram variações prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto.

                                   Art. 8ºAs emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3º, da Constituição Federal/88, não poderão incidir sobre:

                                   I. Dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;

                                   II. Dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente pela União, pelo Estado ou por entidades; e

                                   III. Dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas, previstas no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta.

    Art. 9º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

    Parágrafo único.Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo, encaminharãoa Secretaria Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.

    Art. 10O Poder Legislativo e o órgão da Administração Indireta encaminharão a Secretaria Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 17 de julho de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

     

                                   Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

     

    Art. 12. Alei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    Parágrafo único.Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.

    Subseção II

    Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

    Art. 13.Aadministração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

    § 1ºDeverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

    § 2ºO Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

    Art. 14.Na lei orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

    Art. 15.Alei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

    Art. 16.Alei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

    Subseção III

    Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

    Art. 17.  A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2011, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforços das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.

     

    SEÇÃO III

    DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

    Subseção I

    Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

    Art. 18.  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.

    § 1ºAlém de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.

    § 2ºSe a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

    § 3º Serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.

    I -- Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:

    Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se trata de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e Não caracterizem relação direta de empregos.

                                   Art. 19. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.            

    Subseção II

    Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

    Art. 20.  Se durante o exercício de 2011 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário ou hora extra somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

    Parágrafo único.A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

     

    SEÇÃO IV

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

    Art. 21.Aestimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

    I -- Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

    II -- Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

    III -- Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e

    IV -- Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

    Art. 22. Aestimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque a:

                                I - atualização da planta genérica de valores do Município; e

                                II - as isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público.

    Art. 23.O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.

    Art. 24.Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

     

    SEÇÃO V

    DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

    Art. 25.Aelaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2011 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

    Art. 26.Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2011 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2011 a 2013, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

    Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.

    Art. 27.As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

    I -- Para elevação das receitas:

    a) A implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;

    b)Atualização e informatização do cadastro imobiliário; e

    c)Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;

    II -- Para redução das despesas:

    Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; A limitação de serviços extraordinários;  A limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre receitas e despesas;  Revisão geral das gratificações concedidas aos Servidores; e  Extinção de cargos.

     

    SEÇÃO VI

    DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

    Art. 28.Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2011, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

    § 1ºExcluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

    I -- as despesas com pessoal e encargos sociais;

    II -- as despesas com benefícios previdenciários;

    III -- as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

    IV -- as despesas com PASEP;

    V -- as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; e

    VI -- as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

    § 2ºO Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

    § 3ºOs Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

    § 4ºSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

     

    SEÇÃO VII

    DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DO ORÇAMENTO

    Art. 29.  O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

    Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

    § 1ºA lei orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.

     § 2ºMerecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

    § 3ºO Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

     

    SEÇÃO VIII

    DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

    A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

    Art. 31.É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

    I -- Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

    II -- Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; e

    III -- Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.

    Parágrafo único.Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2011 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

    Art. 32.É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

    I --De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio;

    II- Voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária, de proteção ao meio ambiente e da conservação de bens públicos; e

    III -- Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

    Art. 33.É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.

    Art. 34.É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº. 101/2000.

    Art. 35.As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

    Art. 36.As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 31 ao 34 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/1993, ou de outra de Lei que vier a substituí-la ou alterá-la.

    § 1ºCompete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 

    § 2ºÉ vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

    § 3ºExcetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE -- Programa Dinheiro Direto na Escola.

    Art. 37.É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

    Parágrafo único.As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

    Art. 38.Atransferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

    Parágrafo único.O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

     

    SEÇÃO IX

    DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO

    Art. 39. Épermitida ainclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação , desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

    Parágrafo único.A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/1993.

     

    SEÇÃO X

    DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

    Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101/2000.

    § 1ºPara atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, os seguintes demonstrativos:

    I -- As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000;

    II --A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000; e

    III -- O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.

    § 2ºO Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e na Câmara do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011.

    § 3ºA programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

     

    SEÇÃO XI

    DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS

    Art. 41.  Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

    I -- Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei;

    II -- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

    III -- Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e

    IV --Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

    Parágrafo único.Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2011, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2010.

     

    SEÇÃO XII

    DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES

    Art. 42. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

     

    SEÇÃO XIII

    Do Incentivo à Participação Popular

    Art. 43.O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2011, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

    Parágrafo único.O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

    Art. 44.Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

    I -- Elaboração da proposta orçamentária de 2011, mediante regular processo de consulta; e

    II -- Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

     

    SEÇÃO XIV

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 45.O Poder Executivo poderá mediante decreto específico, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3, desta lei.

                           § 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas.

                                         § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.

    Art. 46.Aabertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal.

    § 1ºA lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor estimado para as receitas.

    § 2ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.

    Art. 47.Areabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.

    Art. 48.  O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

    Art. 49.Se o projeto de Lei Orçamentária de 2011 não for aprovado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

    § 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

    § 2ºOs saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

    § 3ºNão se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:

    I -- Pessoal e encargos sociais;

    II -- Inativos e pensionistas;

    III -- Pagamento do serviço de dívida;

    IV -- Pagamento do PASEP; e

    V -- Pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.

     

    Art. 50.Em atendimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

    I -- Anexo de Metas e Prioridades;

    II - Anexo de Metas Fiscais; e

    II -- Anexo de Riscos Fiscais.

     

    Art. 51.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 7 de julho de 2010.

     

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

      

    ANTONIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

     

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