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  • 23/06/2010

    Número: 2816

    Autoriza o Poder Executivo conceder o direito real de uso resolúvel de área dominical, com posterior doação à concessionária ao final do prazo da concessão, e dá outras providências.

    LEI Nº 2.816, DE 23 DE JUNHO DE 2010

     

    Autoriza o Poder Executivo conceder o direito real de uso resolúvel de área dominical, com posterior doação à concessionária ao final do prazo da concessão, e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, por intermédio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso resolúvel de área dominical à empresa industrial, comercial e de prestação de serviços, pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, nos termos desta Lei, mediante prévia demonstração do interesse público; e ao final do prazo da concessão, proceder a doação, a título gratuito, diretamente à concessionária a área a ela concedida, levando-se em conta a geração de emprego e renda, o aumento de receitas, a função social da propriedade e a importância para a economia e desenvolvimento sustentável do Município.

    § 1ºA concessão de direito real de uso resolúvel se restringe à área dominical situada em zona própria à atividade econômica a ser desenvolvida pela concessionária, na forma do art. 24, Anexo 1, da Lei Complementar Municipal nº 23 de 10 de outubro de 2006, com finalidade de construção, instalação e funcionamento de sua sede ou filial.  

    § 2º.A concessionária não poderá dar destinação diversa da prevista no projeto original do empreendimento.

     

    Art. 2ºA Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, ou sua sucessora, disporá, por meio de Edital, com ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os critérios para a concessão de direito real de uso resolúvel previsto nesta lei, bem como a relação das áreas disponíveis para concessão, sua localização e zona municipal a que pertencem.

     

    Art. 3ºA pessoa jurídica interessada na concessão deverá formalizar requerimento expresso devidamente protocolado junto à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.

    §1º A concessão será feita à vista do requerimento da empresa, instruído com os seguintes documentos:

    I -cópia autenticada do ato ou contrato de constituição e suas alterações, registrados na Junta Comercial do Estado;

    II --cópia autenticada da inscrição nos cadastros fiscais do Ministério da Fazenda, da Secretaria de Fazenda Estadual e da Secretaria de Fazenda do Município de sua sede;

    III -prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:

    a)tributos e contribuições federais;

    b)tributos estaduais;

    c) tributos do Município de sua sede;

    d) contribuições previdenciárias; e

    e) FGTS.

    IV - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca sede da concessionária.

    V -projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo:

    a)atividade econômica a ser desenvolvida na área, como finalidade da concessão;

    b)valor inicial do investimento;

    c) a construção do prédio e seu cronograma, na forma do art. 13, II, desta lei;

    d) o prazo para instalações;

    e) prazo para o início de funcionamento da atividade econômica;

    f) produção anual estimada;

    g)projeção do faturamento mínimo anual;

    h)estimativa do ISSQN a ser gerado ao ano, caso prestadora de serviços;

    i) projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados;  e

    j) estudo de viabilidade econômica do empreendimento.

    VI -projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela atividade econômica.

    VII --declaração de que os sócios da concessionária não participam do quadro social de outra empresa já anteriormente beneficiada com concessão de direito real de uso resolúvel.

    §2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:

    I - Área necessária para sua instalação;

    II - Absorção inicial de mão-de-obra;

    III - Aproveitamento preferencial de matéria-prima existente no Município, quando aplicável;

    IV - Viabilidade de funcionamento regular;

    V - Objetivo de desenvolvimento econômico a ser implementado no local;

    VI - Demonstração da idoneidade financeira, contendo:

    a) Ativo Circulante;

    b) Ativo Total;

    c) Realizável a Longo Prazo;

    d) Passivo Circulante;

    e) Exigível a Longo Prazo; e

    f) Demonstração do Resultado do Exercício.

    VII - Demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto.

    § 3ºA micro e a pequena empresa poderão substituir os requisitos do incisoVI, do § 2º deste artigo, pela Declaração de Imposto de Renda ou qualquer outro documento contábil-financeiro devidamente registrado em livro próprio.

    § 4ºO protocolo do requerimento não gera direito ou obrigações.

     

    Art. 4ºO Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos municipais, da Comissão Municipal de Emprego e Renda e da Procuradoria Geral do Município, decidirá sobre o pedido.

    § 1ºDeferido o pedido de concessão do incentivo previsto nesta lei, o Poder Executivo celebrará o respectivo Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel com a concessionária, consubstanciando os compromissos da empresa e a concessão feita pelo Município.

    § 2ºDeferida a concessão de direito real de uso resolúvel da área pleiteada, cópia do processo administrativo da concessão deverá ser encaminhado à Comissão de Administração Pública e Política Urbana e Rural do Poder Legislativo.

     

    Art. 5ºCaso a concessionária não consiga alcançar as metas por ela estimadas na forma dos §§ 1º, V, letras "a/j" e 2º, incisos II, III e V, do art. 3º desta lei, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel, o Município a notificará para, no prazo de 06(seis) meses, ajustar e cumprir as metas por ela estimadas.

    Parágrafo único.Vencido o prazo sem que a concessionária promova o ajustamento e cumprimento das metas estimadas, o contrato será rescindido, com restituição da área concedida com todas as construções e benfeitorias levantadas, sem qualquer indenização à concessionária, salvo comprovada a existência, em processo administrativo, de caso fortuito ou força maior.

     

    Art. 6ºExcetuando-se os casos de concessão com a finalidade de ampliação, devidamente justificada, é vedada a concessão de direito real de uso resolúvel por mais de uma vez à mesma empresa ou grupo econômico.

     

    Art. 7º O início das atividades econômicas da concessionária na área recebida em concessão de direito real de uso resolúvel dar-se-á na forma prevista no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel.

    Parágrafo único.A responsabilidade civil, administrativa e ambiental da concessionária inicia-se com a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel.

     

    Art. 8ºA concessionária terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel, para efetuar o seu registro junto ao Cartório Imobiliário de Passos.

     

    Art. 9ºCorrerão por conta da concessionária as despesas cartoriais referentes ao registro do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel; as despesas com licenciamento ambiental, construções, edificações e instalações de equipamentos; o pagamento dos tributos; as despesas com pessoal e contratados e respectivos encargos de qualquer natureza, na forma do parágrafo único do art. 7º desta Lei.

     

    Art. 10. Aconcessionária, sob pena de rescisão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel com restituição da área concedida e suas construções e benfeitorias sem qualquer indenização, não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso, ainda que temporariamente, o uso da área concedida e nem lhe dar outra destinação senão a prevista na letra a, do inciso V, do § 1º, do art. 3º desta lei.

    § 1ºA concessão é personalíssima e intransferível a qualquer título a terceiro, salvo sucessão empresarial e desde que mantida a finalidade original da concessão.

    § 2ºO Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel poderá ser objeto de garantia de financiamento exclusivamente destinado à construção, ampliação, reforma ou desenvolvimento de projetos destinados ao desenvolvimento da atividade econômica da concessionária na área concedida.

     

    Art. 11.Aconcessionária poderá oferecer em hipoteca o direito real de uso resolúvel para obtenção de financiamento desde que, na escritura hipotecária, conste cláusula específica de que a hipoteca é feita como garantia de recurso que, obrigatoriamente, será aplicado na construção, ampliação, reforma ou desenvolvimento de projetos destinados ao desenvolvimento da atividade econômica da concessionária na área concedida.

    § 1ºNa escritura hipotecária deverá ser instituída sobre o imóvel hipoteca em 2º grau em favor do Município de Passos, que comparecerá ao ato como interveniente anuente e outorgado credor hipotecário em 2º grau.

    § 2ºA concessionária não poderá gravar o imóvel com outro ônus real de garantia antes de quitado o financiamento anterior.

     

    Art. 12.  A concessionária observará, no que couber, as disposições da Lei Federal 9.636 de 15 de maio de 1998, do Decreto-Lei 271 de 28 de fevereiro de 1967, Leis Complementares Municipais 23, 25 e 26, todas de 10 de outubro de 2006 e demais normas atinentes à execução de obras e posturas do Município de Passos.

     

    Art. 13. Além das diretrizes constantes na Lei Municipal nº. 2.738, de 20 de janeiro de 2009, os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições:

    I -garantia de geração de novos empregos e renda no Município;

    II -carência de 6 (seis) meses para o início das obras e de 12 (doze) meses para sua conclusão, prorrogável por mais 12 (doze) meses, caso necessário;

    III -definição de medidas de preservação e de defesa do meio ambiente, se a atividade assim o exigir;

    IV - comprovação das possibilidades de expansão, reativação da empresa ou implantação de novas atividades; e

    V --licenciar no Município de Passos, todos os veículos utilizados no desempenho de suas atividades.

     

    Art. 14.Aresolução ou rescisão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel antes do prazo de concessão, por culpa da concessionária, importará na restituição da área concedida com todas as construções e benfeitorias levantadas, sem qualquer tipo de indenização.

    § 1ºOcorrendo a resolução ou rescisão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel na forma do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo fixará prazo hábil para a desocupação do mesmo, até o limite máximo de 90 (noventa) dias.

    § 2ºCaso a concessionária não desocupe o imóvel no prazo estabelecido, responderá pelo pagamento da multa diária de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município - UPFM, até a data que efetivar a desocupação, sem prejuízo da ação judicial competente. 

    § 3ºA resolução ou rescisão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel no caput deste artigo ocorrerá por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento do registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis a requerimento do Poder Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

     

    Art. 15.Nas hipóteses de encerramento das atividades na área concedida, de extinção ou encerramento irregular da concessionária, ou de transferência da concessionária para outro município, a área concedida retornará ao patrimônio municipal com todas as construções e benfeitorias realizadas, sem qualquer tipo de indenização.

     

    Art. 16.Havendo mais de um interessado sobre uma mesma área terá preferência à concessão prevista nesta lei a empresa que propiciar maior número de empregos, maior utilização de matéria prima existente no Município, menor impacto ambiental, menor risco de dano ao trabalhador e ao meio ambiente, e menor tempo para iniciar suas atividades no local.

     

    Art. 17.ASecretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo,caberá:

    I - Aprovar os respectivos projetos e fiscalizar sua execução; e

    II - Avaliar a capacidade de retorno que os investidores proporcionarão à municipalidade e à sociedade, devendo criar mecanismos e buscar dados que lhe garantam cálculos e projeções aproximadas, que subsidiem suas decisões, avaliação e acompanhamento das prestações de contas efetuadas pelas empresas.

     

    Art. 18.Aconstrução, instalação e funcionamento da concessionária na área concedida ocorrerá somente depois de obtidos os licenciamentos ambientais exigidos em lei para sua atividade econômica.

     

    Art. 19.Comprovada a má-fé na obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata rescisão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei.

     

    Art. 20.  Vencido o período de vigência da concessão do direito real de uso resolúvel e cumpridas as condições e obrigações descritas nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a doar a respectiva área concedida à Concessionária com as seguintes restrições, sob pena de reversão da doação:

    I - Durante o período de 05 (cinco) anos, contados do registro da escritura pública de doação, a donatária não poderá transferir a terceiros a área doada, no todo ou em parte, ainda que para empresa do mesmo grupo econômico, tampouco mudar ou paralisar a atividade econômica desenvolvida no local; e

    II - Completados mais de 05 (cinco) anos da data do registro da escritura pública de doação, a donatária poderá, mediante autorização por escrito do Poder Executivo Municipal, transferir a área doada com todas as construções e benfeitorias nela realizadas para outra sociedade que, obrigatoriamente, assumirá, como sucessora, a manutenção da atividade empresarial no local e todas as obrigações delineadas nesta lei.

     

    Art. 21.Ocorrerá, também, a reversão da doação com restituição ao Poder Executivo Municipal da área doada com todas as construções e benfeitorias nela realizadas, sem qualquer indenização à donatária, nas seguintes hipóteses:

    I - Caso a donatária, no prazo previsto no inciso I, do art. 20, paralise ou tenha sua atividade econômica suspensa por período superior a 6 (seis) meses; e

    II - Caso a donatária, no prazo previsto no inciso I, do art. 20, tenha decretada a sua falência, ou, seja dissolvida ou extinta.

    §1ºA reversão prevista nos incisos I e II do caput deste artigo e incisos I e II do art. 20 ocorrerá por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis a requerimento do Poder Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

    § 2ºAs despesas cartorárias com escritura de doação e seu registro, bem como os tributos incidentes relativos à doação ficarão por conta e responsabilidade exclusiva da donatária.

     

    Art. 22.O Poder Executivo, observado o disposto no art. 20 desta Lei, ficará dispensado da licitação para doação da área concedida à concessionária ao final do prazo da concessão, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    Art. 23.  A alienação prevista no art. 20 desta Lei dar-se-á acompanhada do laudo de avaliação emitido pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária.

    Parágrafo único.A Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária levará em conta os preços de mercadopraticado por metro quadrado para o local, a localização da área, a zona a que pertence, além de outras técnicas de avaliação.

     

    Art. 24.As empresas já instaladas no Município por meio de concessão de direito real de uso resolúvel, cujo prazo de concessão se encontra em curso na data de publicação desta lei, desde que preenchidos os requisitos legais, e cumpridas as condições e obrigações imposta por esta norma, poderão receber o benefício a que se refere o art. 20.

     

    Art. 25.Esta lei será cumprida e executada por Decreto do Executivo, acompanhado docroqui, memorial descritivo e laudo de avaliação do imóvel, além de outros documentos pertinentes à concessão de direito real de uso resolúvel e à alienação da área concedida ao final do prazo da concessão.

     

    Art. 26.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 23 de junho de 2010.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

     

    JOSÉ GERALDO LOPES DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

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