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  • 13/05/2010

    Número: 2807

    Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel de bem público à empresa Frigorífico Frigmar Ltda.

    LEI Nº 2.807, DE 13 DE MAIO DE 2010

     

    Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel de bem público à empresa Frigorífico Frigmar Ltda.

     

                                O Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

                                        Art. 1°O Poder Executivo fica autorizado a promover, preservado o interesse público, a outorga da concessão de direito real de uso resolúvel do imóvel descrito abaixo, bem dominical do Município de Passos, com todas as dependências e equipamentos descritos no contrato de concessão de direito real de uso.

     

                                        § 1º O imóvel a que se refere o caput deste artigo consiste emuma área remanescente de uma chácara da Quadra "I", localizada no chacreamento "Recanto da Harmonia", neste Município, com as seguintes características e confrontações, conforme croqui e memorial descritivo que passa a fazer parte integrante desta Lei:

     

    Área 01 -- Parte da chácara de número um (01) da Quadra "I" sito em uma rua sem denominação, no chacreamento "Recanto da Harmonia" nesta cidade, medindo sete mil setecentos e noventa e dois metros quadrados (7.792.00m²), confrontando pela frente com a rua sem denominação, e pelo lado esquerdo com chácara número (02) e (03) pelo lado direito com outra rua sem denominação e pelos fundos com a outra parte da chácara número (01);

     

    Área 02 -- Uma chácara de número (02) da Quadra "I" sito no chacreamento "Recanto da Harmonia" nesta cidade, medindo cem metros de frente e fundos, por cinqüenta e seis metros laterais, confrontando pela frente com a rua projetada e pelo lado direito com chácara número (01) e pelo lado esquerdo com a chácara número (04) e pelos fundos com a chácara número (03);

     

    Área 03 -- Uma chácara de número (03) da Quadra "I" sito no chacreamento "Recanto da Harmonia" nesta cidade, medindo cem metros de frente e fundos, por cinqüenta e seis metros laterais, confrontando pela frente com a rua projetada e pelo lado direito com chácara número (05) pelo lado esquerdo com a chácara número (01) e pelos fundos com a chácara de número (02);

     

    Área 04 -- Uma chácara de número (04) da Quadra "I" sito no chacreamento "Recanto da Harmonia" nesta cidade, medindo cem metros de frente e fundos, por cinqüenta e seis metros laterais, confrontando pela frente com a rua projetada e pelo lado direito com a chácara número (02) pelo lado esquerdo com a chácara número (06) e pelos fundos com a chácara de número (05);

     

    Área 05 -- Uma chácara de número (05) da Quadra "I" sito no chacreamento "Recanto da Harmonia" nesta cidade, medindo cem metros de frente e fundos, por cinqüenta e seis metros laterais, confrontando pela frente com a rua projetada e pela direita com a chácara número (06) pelo lado esquerdo com a chácara número (03) e pelos fundos com a chácara de número (04); e

    Área 06 -- Uma chácara de número (06) da Quadra "I" sito no chacreamento "Recanto da Harmonia" nesta cidade, medindo hum mil e duzentos metros quadrados (1.200.00m²), confrontando pela frente com a rua projetada, e pelo lado esquerdo com a chácara número (04) e (05) pelo lado direito e pelos fundos com a outra parte da referida chácara.

                                        § 2º A concessão autorizada por esta lei é gratuita e especificamente dirigida à empresa FRIGORÍFICO FRIGMAR LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº. 10.735.531/0001-86, através de contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por até igual período, contado da data da assinatura do contrato.

                        § 3º A prorrogação prevista no §2º deste artigo, deverá ser feita mediante notificação escrita da concessionária ao município, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias antes do vencimento do contrato.

                                        § 4º O imóvel descrito no caput deste artigo deverá ter suas características naturais preservadas, podendo receber benfeitorias úteis e necessárias ao melhor desenvolvimento da atividade econômica.

     

                                        Art. 2º A concessão de direito real de uso resolúvel destina-se exclusivamente à instalação da empresa e especificamente ao desenvolvimento de sua atividade econômica de FRIGORÍFICO e seus derivados.

     

                                        Art. 3º Será obrigatório constar no contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, além de outros, as seguintes obrigações da concessionária:

    I -- cumprir fielmente, sob pena de resolução da concessão de direito real de uso resolúvel, o disposto nesta lei, nas normas ambientais, fiscais, tributárias, empresariais e outras em vigor atinentes à sua atividade econômica, bem como as diretrizes estabelecidas pela Lei Municipal nº. 2.738, de 20 de janeiro de 2009;

    II -- construir e instalar, e quando necessário, mediante aprovação dos órgãos ambientais competentes, todos os equipamentos necessários adequados ao tratamento dos resíduos sólidos e efluentes gerados pelo exercício de sua atividade empresarial descrita no art. 2º;

    III -- dar destinação adequada aos resíduos decorrentes da atividade econômica descrita no art. 2º, na forma da legislação ambiental vigente;

    IV-- obter junto aos órgãos ambientais competentes as licenças ambientais indispensáveis ao exercício de sua atividade;

    V -- responder individual e exclusivamente pelos danos ambientais eventualmente produzidos no desenvolvimento da atividade econômica e pelas obrigações tributárias, fiscais, trabalhistas, civis e sociais, decorrentes do exercício da atividade econômica no local, a partir da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel;

    VI --licenciar no Município de Passos, todos os veículos utilizados no desempenho de suas atividades; e

    VII -- no cumprimento de suas atividades, a empresa beneficiária deverá gerar, no mínimo, 50 (cinqüenta) empregos diretos, cujos contratados deverão ter residência no Município de Passos.

                              § 1º Deverão constar, ainda, do contrato todos os encargos e obrigações de responsabilidade da empresa beneficiária instituídos pelo Poder Executivo, como:

    I-início e término da concessão;

    II-prazo para início e término das construções e instalação dos equipamentos previstos no inciso II do caput deste artigo;

    III-As obrigações pertinentes à natureza da concessão e da atividade econômica a ser desenvolvida no local;

    IV- permissão de prorrogação da concessão; e

    V-Os casos de resolução da concessão e rescisão do contrato.

    § 2º O prazo para a concessionária apresentar aos órgãos ambientais competentes, os projetos de execução necessários à construção e instalação dos equipamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo é de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel.

    § 3ºAprovado pelos órgãos ambientais competentes o projeto para construção e instalação dos equipamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, a concessionária deverá, imediatamente, iniciar as obras, que deverão ser concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da aprovação do projeto, sob pena de rescisão do contrato, salvo a existência de caso fortuito ou força maior, devendo apresentar, ao final deste prazo, ao Poder Executivo, a autorização ambiental de funcionamento expedida pelos órgãos ambientais competentes.

                              § 4º A concessionária terá o prazo de 60 (sessenta dias), contados do início da operação dos equipamentos exigidos no inciso II do caput deste artigo, para dar destinação ambientalmente adequada às bacias paliativas implementadas no imóvel.

                               § 5ºAs construções e edificações levantadas no imóvel, pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, observado o art. 7º desta lei, integrarão o mesmo e com ele deverão ser devolvidas ao Município, sem qualquer ônus, ao final da concessão.

                        § 6º Os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, e empregados nos imóveis objetos desta concessão de direito real de uso resolúvel, pertencerão à mesma, e serão retirados por esta ao fim do período da concessão. 

     

                                 Art. 4º O início das atividades econômicas da empresa beneficiária no imóvel recebido em concessão de direito real de uso resolúvel dar-se-á com a assinatura do contrato, aproveitadas as medidas paliativas já implantadas.

    Parágrafo único. As responsabilidades civil, administrativa e ambiental da concessionária iniciar-se-ão com a assinatura do contrato decorrente desta lei.

     

                                        Art. 5º A empresa beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para efetuar o Registro Imobiliário do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, desde que apresentada justificativa aceita pela Administração Pública.

                              Art. 6º Correrão por conta da empresa beneficiária as despesas cartoriais referentes ao registro do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel autorizado por esta Lei; as despesas com licenciamento ambiental, construções, edificações e instalações de equipamentos; o pagamento dos tributos; as despesas com pessoal e contratados e respectivos encargos de qualquer natureza, na forma do parágrafo único do art. 4º desta Lei.

                              Art. 7ºA concessionária para toda e qualquer edificação, construção, instalação de equipamentos, benfeitorias, ou ampliação das áreas já construídas, deverá:

    Licenciar o projeto junto aos órgãos competentes; e Obter prévia aprovação do projeto pelo Poder Executivo, quando exigido em lei municipal.

                              Art. 8º A concessionária oferecerá em garantia real ao cumprimento das obrigações previstas no inciso II, do caput, e §§ 2º , 3º e 4º do art. 3º, desta lei, imóvel de sua propriedade, devendo este ser descrito, obrigatoriamente, no contrato de concessão de direito real de uso resolúvel.

                               Art. 9ºO não-cumprimento do disposto nesta Lei, resolverá de pleno direito a concessão feita, revertendo o imóvel, com as suas construções, edificações e benfeitorias, à posse do Município, bem como os móveis e utensílios a este pertencentes, devidamente inventariados, salvo os deteriorados pelo tempo.

                                 § 1º A resolução e a reversão previstas no caput deste artigo ocorrerão por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento do registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis a requerimento do Poder Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

                              § 2º A resolução da concessão por culpa da beneficiária, apurada em processo administrativo, não ensejará indenização pelas construções, benfeitorias, instalações ou edificações realizadas no imóvel e nem direito de retenção.

                              Art. 10Ao término do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, sem prorrogação, a beneficiária desocupará o imóvel, independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação ou protesto, observado o disposto no § 5º do art. 3º desta lei, devolvendo-o ao município em perfeitas condições de habitabilidade.

                              § 1ºA devolução do imóvel ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer indenização à beneficiária pelas construções, instalações, edificações e benfeitorias realizadas no imóvel, não tendo direito de retenção.    

                              § 2ºA devolução do imóvel por qualquer causa extintiva do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, importa, ainda, na transferência ao Município das licenças ambientais obtidas para desenvolvimento da atividade econômica no imóvel.

                              § 3ºA devolução do imóvel será precedida de vistoria e não ilide a responsabilidade da concessionária por eventual prejuízo ou dano, material ou ambiental, verificados após a devolução, desde que notificado o representante legal da concessionária, por qualquer meio legal, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias contados da efetiva entrega do imóvel.

    § 4ºA concessionária poderá acompanhar a vistoria prevista no § 3º deste artigo.

    Art. 11 Integra a presente Lei:

                                 I - O anexo I contendo o croqui, memorial descritivo e laudo de avaliação dos imóveis descritos no art. 1º desta lei;

                                 II - O anexo II -- inventário -- contendo a descrição dos instrumentos, ferramentas e demais bens móveis integrantes do imóvel; e

                         III - O anexo III a minuta do contrato.

                              Art. 12 Observar-se-á, no que couber, as disposições da lei 9.636 de 15 de maio de 1998, e do Decreto-Lei 271 de 28 de fevereiro de 1967.

                              Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Prefeitura Municipal de Passos, aos 13 de maio de 2010.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

     

    IZONEL LOPES

    Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

     

    ANEXO I

    À LEI Nº 2.807/2010

     

    MEMORIAL DESCRITIVO

     

     

    Área 01 -- Parte da chácara de número um (01) da Quadra "I" sito em uma rua sem denominação, no chacreamento "Recanto da Harmonia" nesta cidade, medindo sete mil setecentos e noventa e dois metros quadrados (7.792.00m²), confrontando pela frente com a rua sem denominação, e pelo lado esquerdo com chácara número (02) e (03) pelo lado direito com outra rua sem denominação e pelos fundos com a outra parte da chácara número (01) ;

    Área 02 -- Uma chácara de número (02) da Quadra "I" sito no chacreamento "Recanto da Harmonia" nesta cidade, medindo cem metros de frente e fundos, por cinqüenta e seis metros laterais, confrontando pela frente com a rua projetada e pelo lado direito com chácara número (01) e pelo lado esquerdo com a chácara número (04) e pelos fundos com a chácara número (03);

    Área 03 -- Uma chácara de número (03) da Quadra "I" sito no chacreamento "Recanto da Harmonia" nesta cidade, medindo cem metros de frente e fundos, por cinqüenta e seis metros laterais, confrontando pela frente com a rua projetada e pelo lado direito com chácara número (05) pelo lado esquerdo com a chácara número (01) e pelos fundos com a chácara de número (02);

    Área 04 -- Uma chácara de número (04) da Quadra "I" sito no chacreamento "Recanto da Harmonia" nesta cidade, medindo cem metros de frente e fundos, por cinqüenta e seis metros laterais, confrontando pela frente com a rua projetada e pelo lado direito com a chácara número (02) pelo lado esquerdo com a chácara número (06) e pelos fundos com a chácara de número (05);

    Área 05 -- Uma chácara de número (05) da Quadra "I" sito no chacreamento "Recanto da Harmonia" nesta cidade, medindo cem metros de frente e fundos, por cinqüenta e seis metros laterais, confrontando pela frente com a rua projetada e pela direita com a chácara número (06) pelo lado esquerdo com a chácara número (03) e pelos fundos com a chácara de número (04); e

    Área 06 -- Uma chácara de número (06) da Quadra "I" sito no chacreamento "Recanto da Harmonia" nesta cidade, medindo hum mil e duzentos metros quadrados (1.200.00m²), confrontando pela frente com a rua projetada, e pelo lado esquerdo com a chácara número (04) e (05) pelo lado direito e pelos fundos com a outra parte da referida chácara.

     

    Prefeitura Municipal Passos, aos 13 de maio de 2010.

     

     

    OSÓRIO GONÇALVES AGUIAR

    Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

     

    ANEXO II

     

    À LEI Nº 2.807/2010

     

    RELAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS QUE FARÃO PARTE INTEGRANTE

    DA CONCESSÃO À EMPRESA FRIGORÍFICO FRIGMAR LTDA

     

     

    Item

    Discriminação das áreas

    Unid.

    Quant.

    Ocupação %

    1

    Terreno

    31.392,00

    100,00

    2

    Abatedouro

    911,70

    2,13

    3

    Graxaria

    85,28

    0,19

    4

    Sanitários

    22,60

    0,05

    5

    Administração -- Refeitório -- Vestiário

    108,00

    0,25

    6

    S.I.F.

    48,00

    0,11

    7

    Depósito de lenha

    38,40

    0,09

    8

    Currais de matança

    1.661,39

    3,89

    9

    Pocilgas

    648,00

    1,55

     

                          TOTAL CONSTRUÍDO

    3.523,37

    8,26

     

     

    Nº B.P.

    Descrição do Bem Patrimonial

    0637

    Arquivo de aço, 4 gavetas -- Pandim

    0639

    Geladeira doméstica 3101 -- Cônsul

    3702

    Relógio de ponto manual -- Dimep

    3719

    Armário de aço, 2 portas -- Pandim

    5517

    Bomba d'água com motor

    6672

    Armário de aço -- 2 portas -- Pandim

    6673

    Armário de aço -- 2 portas -- Pandim

    6674

    Cadeira de aço, assento de courvin

    6675

    Cadeira de aço, assento de courvin

    6676

    Cadeira de aço, assento de courvin

    6677

    Cadeira de aço, assento de courvin

    6683

    Armário de aço -- 8 portas

    6691

    Compressor para refrigeração câmara fria

    10011

    Compressor para refrigeração câmara fria

     

     

     

    ANEXO II

     

    À LEI Nº 2.807/2010

     

    RELAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS QUE FARÃO PARTE INTEGRANTE

    DA CONCESSÃO À EMPRESA FRIGORÍFICO FRIGMAR LTDA

     

     

    Nº B.P.

    Descrição do Bem Patrimonial

    10012

    Compressor para refrigeração câmara fria

    10013

    Máquina para limpeza de tripa

    10974

    Balança caixote 300 kb -- com impressora

    10975

    Balança caixote -- Toledo -- eletrônica

    10977

    Mesa de aço e fórmica -- 2 gavetas

    5321

    Máquina de escrever manual -- Olivetti línea 98

    3703

    Porta cartão de ponto

     

    EQUIPAMENTOS SEM PLACA PATRIMONIAL

     

     

    354

    Carretilha

    1

    Quadro de madeira com feltro para aviso

    2

    Botijão de gás 13 quilos

    1

    Panela de alumínio 20 litros

    1

    Bomba d'água WEG 6 estagio

    3

    Bacias de inox 200 litros com pé -- limpeza de bucho

    1

    Mesa de inox inclinada -- limpeza de tripas

    1

    Bacia de inox -- limpeza de tripas

    3

    Caixas de inox 500 litros

    1

    Mesa inox -- desossa

    2

    Caixa d'agua 30.000 litros

    1

    Caixa d'agua 10.000 litros

     

     

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

     

     

     

    ANEXO III

     

    CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL PELO MUNICÍPIO DE PASSOS À EMPRESA ______________________________.

     

    O Município de Passos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.241.745/0001-08, com sede na Praça Geraldo da Silva Maia, 175, CEP 37.900.900, Passos/MG, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, senhor JOSÉ HERNANI SILVEIRA, brasileiro, casado, médico portador do RG 739.854--SSP/MG e do CPF nº 059.571.766-72, residente e domiciliado nesta cidade de Passos/MG na Rua América do Sul, 40 e do outro lado a empresa    ____________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº__________________, estabelecida na cidade de__________________, com sede a_________________, __, bairro _____, atuando no ramo de_______________________, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representado por seu sócio-proprietário o Sr.________________, brasileiro(a), _________(o), ___________, natural de _______ (___), residente e domiciliado na cidade de _____________ (__), à _____________, __, Bairro _____, portador do RG ______________  SSP/__ e do CPF nº._______________, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL, sob as cláusulas e condições abaixo aduzidas:

     

    CLÁUSULA PRIMEIRA -- DO OBJETO DA CONCESSÃO:

    O Concedente, no uso de suas atribuições legais, e autorizado pela Lei Municipal nº ______ , de ___ de _____ de ____, CONCEDE o direito real de uso resolúvel da área de _____m² (____________ metros quadrados) no lugar denominado ______________, conforme croqui e memorial descritivo em anexo.

     

    CLÁUSULA SEGUNDA -- DA FINALIDADE DA CONCESSÃO:

    A concessão do imóvel acima descrito tem por finalidade exclusiva a atividade econômica de FRIGORÍFICOe seus derivados.

     

    CLÁUSULA TERCEIRA -- DO PRAZO DA CONCESSÃO:

    A concessão firmada neste contrato terá o prazo de 25 (vinte e cinco anos) anos, podendo ser prorrogada na forma que dispuser a legislação posterior.

     

    CLÁUSULA QUARTA -- DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL:

    O CONCEDENTE se obriga a entregar o imóvel à CONCESSIONÁRIA, garantindo-se-lhe o direito real de uso contra toda forma de turbação e esbulho, indenizando-a pela perda do imóvel concedido fora das hipóteses legais e contratuais previstas.

    O CONCEDENTE se obriga ao pagamento da averbação junto ao Cartório Imobiliário competente da garantia real dada pela CONCESSIONÁRIAem cumprimento da construção e instalação dos equipamentos ambientais necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a utilizar o imóvel exclusivamente para FRIGORÍFICO e seus derivados.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a não dar outra finalidade ao imóvel senão a prevista neste contrato.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga ao fiel e integral cumprimento do disposto na lei municipal nº ____/______ e neste contrato.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a registrar este contrato junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua assinatura.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a garantir ao Município a integralidade das edificações, construções e instalações levantadas no imóvel, declarando-as pertencentes ao patrimônio público e defendendo-as contra qualquer turbação ou esbulho.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a obter todas as licenças ambientais e prediais indispensáveis ao exercício de sua atividade, sob pena de rescisão da concessão.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar destinação adequada aos resíduos da atividade econômica explorada no local, na forma da legislação ambiental em vigor.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a construir e instalar todos os equipamentos de contenção, tratamento e monitoramento, dos resíduos da atividade econômica explorada no local.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a construir e instalar equipamentos ambientais para prevenir e preservar o lençol freático existente na área concedida, se houver. 

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a apresentar ao CONCEDENTE todas as licenças ambientais obtidas e necessárias ao desenvolvimento da atividade econômica no local.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a submeter à aprovação dos órgãos competentes, municipais, federais e estaduais, todo e qualquer projeto arquitetônico e ambiental a ser executado na área concedida.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga, mesmo após a extinção do contrato por qualquer causa, ao pagamento de todas as multas, tributos, direitos e obrigações trabalhistas, reparação de danos materiais e ambientais,  decorrentes do exercício da atividade econômica no local, ocorridosa partir da assinatura deste contrato,ainda que verificados após a mencionada extinção.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a registrar na cidade de Passos-MG todos os seus veículos utilizados no desenvolvimento de atividade econômica no Município.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a desocupar o imóvel ao término da concessão, entregando-o ao CONCEDENTE, juntamente com as construções, instalações e edificações,os móveis e utensílios a este pertencentesconforme inventário, que fica fazendo parte integrante deste contrato,em perfeitas condições de uso e conservação, salvo as depreciações decorrentes do uso normal dos mesmos em face da finalidade da concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação extrajudicial ou judicial.

    A CONCESSIONÁRIA não será indenizada por ocasião da resolução do contrato ou seu término nas demais formas previstas na lei nº xxx.

    A CONCESSIONÁRIA responderá,a partir da assinatura deste instrumento,judicial e extrajudicialmente, por todo o passivo ambiental, social e trabalhista decorrente de sua atividade econômica no local, inexistindo qualquer solidariedade ou subsidiariedade do CONCEDENTE.

    A CONCESSIONÁRIA dará, no prazo de60(sessenta) dias contados do início da operação dos equipamentos de proteção ambiental, destinação adequada aos implementos levantados no imóvel como medida paliativa à proteção ambiental.

     

    CLÁUSULA QUINTA -- DO INÍCIO E TÉRMINO DAS OBRAS:

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a apresentar perante os órgãos competentes, no prazo de até 60 (sessenta dias), contados da assinatura deste contrato, os projetos de execução necessários à construção e instalação dos equipamentos de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Municipal nº ____/_____.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a iniciar as obras previstas no art. 3º, II, da Lei Municipal nº _____/_____,imediatamente àaprovação dos projetos de execução, por força da primeira parte do§3ºdo art. 3º da citada lei.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a concluir a construção e instalação dos equipamentos, nos termos do projeto ambiental e arquitetônico, no prazo máximo de24 (vinte e quatro)meses, contados da data da aprovação do projeto pelos órgãos ambientais competentes, os quais integrarão o imóvel.

     

    CLÁUSULA SEXTA -- DO INÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA:

    A CONCESSIONÁRIA iniciará sua atividade econômica no local, imediatamente à assinatura deste contrato.

     

    CLÁUSULA SÉTIMA -- DA PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO:

    A concessionária deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do contrato, comunicar por escrito à Administração Pública, seu desejo na prorrogação desta concessão.

    A prorrogação da concessão ficará sob a conveniência e oportunidade do CONCEDENTE.

    O CONCEDENTE fixará o novo prazo da prorrogação que será objeto de lei aprovada pela Câmara Municipal.

     

    CLÁUSULA OITAVA -- DA RESOLUÇÃO DA CONCESSÃO:

    A resolução da concessão se dará:

    Pelo término do prazo previsto para a concessão sem que ocorra prorrogação; Por não-atendimento pela concessionária das obrigações assumidas; Pela não-conclusão das obras de construção e instalação dos equipamentos de proteção ambiental no prazo fixado; Por qualquer causa de rescisão contratual previsto em lei e neste contrato.

     

    Será rescindido este contrato:

    Se a concessionária não registrar o contrato no prazo previsto no art. ____ da lei municipal nº ____/____; Se a concessionária não iniciar as obras de construção e instalação no prazo fixado na lei municipal nº _______/_____; Se a construção, instalação, edificação ou reforma não obedecer ao projeto previamente aprovado para o local; Se a construção, instalação, edificação ou reforma não precederem de projetos previamente aprovados pelas autoridades públicas competentes; Se a concessionária não apresentar ao Poder Executivo as licenças ambientais, na forma do art. _____, da lei municipal nº ______/_____; Se não iniciar suas atividades econômicas no local na forma do art. _____ da lei municipal nº ______/_____; Se a concessionária ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a terceiro a exploração, o uso ou gozo do FRIGORÍFICOobjeto desta concessão a terceiro; Se a atividade econômica da concessionária for interditada ou suspensa, por falta de licenciamento necessário, seja ele fiscal, jurídico ou ambiental; e

     

     

    Por não cumprimento das obrigações assumidas neste contrato e decorrentes da lei municipal nº _______/_______.

     

    CLÁUSULA NONA -- DAS CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES:

    As partes reconhecem e declaram que todas as construções, instalações e edificações levantadas no imóvel, seja pela CONCESSIONÁRIA ou terceiro, integrarão o imóvel, não podendo ser levantadas.

    As partes reconhecem e declaram que os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, e empregados nos imóveis objetos desta concessão de direito real de uso resolúvel, pertencerão à mesma, e serão retirados por esta ao fim do período da concessão.

    As partes reconhecem e declaram que salvo a hipótese prevista em lei, as construções, instalações e edificações não serão indenizadas ao término da concessão pelo escoamento de seu prazo.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA -- DA REVERSÃO E RETENÇÃO:

    A reversão do imóvel se dará, nas hipóteses previstas, por Decreto do Poder Executivo.

            A reversão ensejará o cancelamento do registro do contrato perante o Cartório Imobiliário,observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -- DA GARANTIA:

    A CONCESSIONÁRIA em garantia ao cumprimento da obrigação de construir e instalar equipamentos para tratamento dos resíduos sólidos e efluentes, dá em garantia o imóvel rural denominado ______, que se encontra livre e desembaraçado de ônus, a saber:

    "___________"

    A garantia prevista nesta cláusula é real e o CONCEDENTE terá preferência na subrogação do valor na hipótese de desapropriação ou venda judicial ou extrajudicial do imóvel.

    A CONCESSIONÁRIA se obriga a substituir previamente, em qualquer hipótese, a garantia ofertada, por qualquer outra idônea, livre e desembaraçada de ônus. 

    O CONCEDENTE liberará a garantia ofertada pela CONCEDENTE no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da autorização de funcionamento expedida pelos órgãos ambientais competentes, na forma do § 3º, do art. 3º, da lei municipal nº ______/_______.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -- DO FORO LEGAL:

    É legalmente competente o Foro da Comarca de Passos/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a esta concorrência, com renúncia a qualquer outro, mesmo que privilegiado.

    E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

     

    Passos-MG, aos __ de ___________ de ____

     

     

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

     

    FRIGORÍFICO FRIGMAR LTDA.

    CONCESSIONÁRIA

     

     

    TESTEMUNHAS:

     

    CPF:

     

     

     


     

    CPF:

     

     

     

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