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  • 30/03/2010

    Número: 2798

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.

    LEI Nº 2.798, DE 30 DE MARÇO DE 2010

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.

    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    CAPITULO I
    DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO
     
    Art. 1º Fica criado, como órgão colegiado de caráter consultivo e assessoramento, o Conselho Municipal de Esporte -- COMESP que tem por finalidade auxiliar na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.

    Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo, está vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através do seu Departamento de Esportes e Lazer.
     
    CAPÍTULO II
    DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
     
    Art. Ao COMESP compete:
    I -- Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
    II -- Sugerir medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
    III -- Fornecer, quando solicitado, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programa e prosicas e de lazer, objetivando a saor do incremento da p crpal de Esporte caberjetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte do Município;
    IV -- Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
    V -- Assessorar o Poder Público na fiscalização dos recursos destinados a associações esportivas, na forma do inciso IV;
    VI -- Zelar pela memória do esporte;
    VII -- Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
    VIII -- Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos.
    IX -- Prestar esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
    X - Zelar pelo cumprimento da legislação específica; e

    XI -- Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.

    CAPÍTULO III
    DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
     
    Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte terá a seguinte composição:
    I -- membros do Governo Municipal:
    a) 01 (um) representante do Departamento de Esporte e Lazer;
    b) 01 (um) representante do Departamento de Cultura;
    c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e
    d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

    II -- membros da sociedade civil:
    a) 01(um) representante das associações esportiva existente no Município;
    b) 01 (um) representante das entidades ou associações comunitárias; e
    c)01 (um) representante das associações de portadores de necessidades especiais.
    Parágrafo único. A cada titular do Conselho Municipal de Esportes corresponderá um suplente.

    Art. 4º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal e, no caso das entidades da sociedade civil, mediante indicação dos dirigentes dessas entidades.
    § 1º. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
    § 2º. O Diretor do Departamento de Esportes e Lazer é membro nato do Conselho e poderá ser seu Presidente.
    § 3º. O mandato dos conselheiros será de 02(dois) anos, permitida a recondução individual e ou de sua totalidade, uma única vez, à exceção do disposto no § 2º deste artigo.

    Art. 5º. O Conselho reger-se-á, no que se refere aos seus membros, pelas seguintes disposições:
    I -- O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante;
    II -- Os membros poderão ser afastados, a qualquer tempo, por impedimento, suspeição, ou mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Prefeito Municipal;
    III -- O membro que não comparecer à sessão do Conselho será substituído por seu suplente, independentemente de qualquer aviso ou notificação;
    IV -- Os membros perderão o mandato por falta ética, moral, legal, ou comportamento incompatível com o exercício do mandato, apurado em processo administrativo instaurado pelo Poder Executivo, e assegurado o direito de ampla defesa;
    V -- Será extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões intercaladas no período de um ano.
    Parágrafo único. O prazo para justificar sua ausência é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
     
    Art. 6º O Conselho Municipal de Esportes terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
    I -- o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
    II -- as sessões plenárias serão abertas ao público;
    III -- haverá reunião ordinariamente uma vez a cada bimestre ou extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros titulares;
    IV -- para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará através da maioria dos votos dos presentes;
    V -- cada Conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária; e
    VI -- as decisões do Conselho serão consubstanciada em resoluções.
    § 1º O Presidente do Conselho será contado para efeito do quorum de votação, mas, só votará em caso de empate.
    § 2º A convite do Presidente do Conselho ou indicação de qualquer membro ou comissão, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz, sem direito de voto, pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
     
    Art. 7º. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
    I -- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos; e
    II -- poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

    Art. 8º O Departamento de Esportes e Lazer prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

    Art. 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter ampla divulgação.
    Parágrafo único. As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata e amplamente divulgadas ao público.
     
    CAPÍTULO IV
    DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO
     
    Art. 10. Compete ao Presidente do Conselho:
    I -- convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
    II -- organizar a ordem do dia das reuniões;
    III -- dar o voto de desempate;
    IV -- abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
    V -- coordenar os trabalhos durante as reuniões;
    VI -- decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando o Regimento Interno for omisso;
    VII -- agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais o órgão deve ter relações;
    VIII -- representar civil e judicialmente o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para esta função;
    IX -- conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
    X -- promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
    XI -- propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno; e
    XII -- cumprir e fazer cumprir o regimento interno.

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
     
    Art. 11. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por resolução, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação dessa Lei.

    Art. 12. As reuniões do Conselho serão secretariadas, voluntariamente, por servidor do quadro efetivo da Prefeitura, indicado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município.
    Parágrafo único. As atividades executadas pelo servidor a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício prestação de serviços de relevante interesse público.

    Art. 13. Para consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

    Art. 14. A fim de prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Esportes, além de compatibilizar as metas físicas e financeiras estabelecidas no Plano Plurianual do Município, fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito adicional especial ao orçamento municipal, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Federal nº.4.320/64.

    Art. 15. Revoga-se a Lei Municipal nº. 959, de 12 de outubro de 1.971 e demais disposições em contrário.
     
    Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 30 de março de 2010.
     
     
    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
     
    ROSA MARIA CARDOSO BERALDO
    Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
     

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