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  • 22/02/2010

    Número: 2796

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências

    LEI Nº 2.796, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010
     
    Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança -- EIV e dá outras providências.
     
    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
    TÍTULO I
    DOS CONCEITOS E COMPETÊNCIAS
     
    Art. 1º Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), é o documento prévio que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
    I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;
    II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas inseridasnuma faixa de largura de até 500,00m (quinhentos metros) contados a partir dos limites do empreendimento ou atividade;
    III - mitigar: é adotar técnicas que visem enquadrar o empreendimento dentro dos níveis e padrões exigidos em lei ou pelos órgãos competentes, para instalação e funcionamento do empreendimento na zona em que se situará;
    IV - minimizar: é adotar técnicas que visem reduzir os impactos aos níveis e padrões de tolerância exigidos em lei ou pelos órgãos competentes, para instalação e funcionamento do empreendimento na zona em que se situará, quando, por outras técnicas, não for possível eliminar ou neutralizar seus impactos; e
    V - compensar: caracteriza-se pela adoção de medidas de ordem técnica urbana, paisagística, histórica, cultural, econômica, social e ambiental, segundo o impacto de vizinhança causado pelo empreendimento ou atividade.


    Art. 3º Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação e funcionamento, causam interferência na comunidade, tais como:
    I - Postos de combustíveis ou similares;
    II -- Loteamentos e parcelamento do solo;
    III -- Edificações, conjuntos habitacionais ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
    IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
    V - Todos os projetos que tenham previsão de 50 (cinqüenta) ou mais vagas de estacionamento;
    VI - Templos religiosos, instalações culturais, lazer, esportivas e educacionais que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
    VII - Bares, clubes e quaisquer estabelecimentos ou atividades que utilizem som noturno mecânico ou não;
    VIII - Indústrias ou oficinas na qual a área edificada seja superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) ou que cause perturbação do sossego público com odores, ruídos ou sons excessivos;
    IX -- Cemitérios, presídios, hospitais, aterros sanitários;
    X -- Obras viárias de grande porte, tais como travessias por viadutos com solução em nível, anéis viários, trevos, avenidas com três ou mas faixas de rolamento;
    XI - Projetos ou atividades a serem implantados num raio de 300m de bens tombados ou de interesse histórico, listados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, que deverá emitir parecer prévio; e
    XII -- Projetos de implantação de empreendimentos que exponham a vizinhança a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
                                       Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.

    Art. 4º O EIV, deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Planejamento, perante o Grupo Técnico de Análise -- GTA.




    TITULO II
    DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
     
                                       Art. 5º O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, levando em consideração as condições preexistentes de paisagem urbana, a capacidade da infraestrutura instalada, as possibilidades de ampliação da mesma e a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de soluções para as seguintes questões:
    I - adensamento populacional;
    II - uso e ocupação do solo;
    III - valorização imobiliária;
    IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
    V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
    VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
    VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
    VIII - poluição sonora, atmosférica, hídrica e visual;
    IX - ventilação e iluminação com atenção nas interferências causadas na circulação natural do ar e na insolação (sombreamento) de áreas de vizinhança imediata;
    X - vibração;
    XI - periculosidade;
    XII - riscos ambientais; e
    XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
                                       Parágrafo único. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a Lei Complementar nº 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.
     
                                       Art. 6º Os procedimentos para elaboração do EIV deverão ser:
    I - EIV -- Tipo 1 -- Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelo GTA; e
    II - EIV -- Tipo 2 -- Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
                                       § 1º A elaboração do EIV não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
    § 2º Nos casos em que couber EIV e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
    § 3º O formulário de que trata o inciso I deste artigo consta do anexo único desta lei.
    § 4º Para todos os empreendimentos de Tipo 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade-- ConCid e pelo Grupo Técnico de Análise-GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.

                                        Art. 7º As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento ou atividade, serão de responsabilidade do empreendedor ou sucessor de direito, mediante termo de obrigação de fazer, devidamente firmado.

                                       Art. 8º O interessado deverá firmar termo de obrigação de fazer, o qual conterá:
    I - o parecer das unidades técnicas, comissões ou conselhos, a respeito do empreendimento ou atividade;
    II - a descrição das obrigações compensatórias ou mitigadoras a serem realizadas às expensas do interessado;
    § 1º O inadimplemento das obrigações compensatórias ou mitigadores previstas no item II deste artigo, autoriza o Município propor imediatamente a ação executiva de obrigação de fazer cumulada com suspensão da execução do projeto, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
    § 2º As áreas, compreendidas nos limites do território do Município, destinadas às medidas compensatórias, serão transformadas em áreas de proteção ambiental ou unidades de conservação e, não perderão esta característica ao fim do empreendimento ou atividade que dera causa à sua criação.

    Art. 9º O EIV deve ser acompanhado do Relatório de Impacto de Vizinhança, de forma a tornar públicas as características do empreendimento, suas adequações à zona de instalação, e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.
     
    TITULO III
    DA ANALISE DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
     
                                       Art. 10. A análise do EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo de outros pertinentes:
    I -- Título de propriedade;
    II -- Imposto Predial Territorial Urbano;
    III -- Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e respectivo Relatório do empreendimento ou atividade pretendido; e
    IV -- Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.
    § 1º O Estudo e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, mencionado no inciso III deste artigo, deverá ser apresentado com a caracterização e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infraestrutura, contendo, no mínimo:
    I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento; e
    II - identificação, localização e descrição:

    a)     das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada, considerando sua extensão até os nós de tráfego e o potencial de ampliação das mesmas;
    b)     das redes de abastecimento de água, de coleta de águas pluviais, de esgotos, bem como sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
    c)      das redes de eletricidade e de telefonia, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
    d)     dos serviços de transportes urbanos, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação; e
    e)     dos serviços e equipamentos públicos existentes (pontos de ônibus, creches, escolas, etc).

    III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma;

    IV -- identificação, descrição e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento,considerando as condições iniciais descritas no item II com vistas à descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual; e

    V -- Proposição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, para eliminar, corrigir ou minimizar os impactos identificados, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como a indicação:
    a)     do destino final dos resíduos da construção civil;
    b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
    c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
    d) de medidas para atendimento à demanda de infraestrutura e recursos naturais; e
    e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
    § 2ºDeverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
    I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infraestrutura e o sistema viário existentes na área;
    II - ampliação das redes de infraestrutura urbana;
    III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
    IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
    V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
    VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
    VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
                § 3º Para avaliação de impactos sobre os sistemas viários e de transportes públicos deverá ser considerada a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento em questão e a extensão das vias de acesso até os "nós" de tráfegos mais próximos.
     
                                Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da análise do GTA, a avaliação das medidas propostaspara eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento.

    § 1º As medidas de que trata o caput do artigo, caso julgadas insuficientes, poderão ser solicitadas medidas adicionais, como parte integrante do projeto.

    § 2º Aprovado pela Prefeitura, após análise do GTA, o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.

    DOS PRAZOS
     
                                Art. 12. O GTA deverá se manifestar sobre o EIV nos seguintes prazos:

    I -- para os procedimentos Tipo 1, no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período; e
    II -- para os procedimentos Tipo 2, no prazo de até 60 dias, prorrogável por período sucessivo.
                                § 1º. As prorrogações previstas neste artigo deverão ser justificadas pela autoridade competente.
                                § 2º. Os prazos mencionados neste artigo contam a partir do protocolo, excetuando-se, o Tipo 2, cujo prazo iniciará no primeiro dia útil seguinte à audiência pública. 

    DISPOSIÇÕES FINAIS
     
                                       Art. 13. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detém a finalidade de tornar público o EIV, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.

                                Art. 14. O empreendimento que dispor sobre a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, deverá atender, além do disposto nesta lei, os dispositivos da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

                                       Art. 15. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de EIV quando for constatada tecnicamente sua necessidade.

                                       Art. 16. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.

                                       Art. 17. Decreto Municipal regulamentará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos EIV Tipo 1 e Tipo 2.
     
                                       Art. 18. Antes de se proceder à análise do EIV, deverá o GTA informar, periodicamente, ao Conselho Municipal da Cidade-CONCID, a relação dos empreendimentos e atividades em exame.

    Art. 19. O descumprimento de quaisquer das prescrições desta Lei impedirão fornecimento de alvará ou implicarão, conforme o caso, na sua cassação.

    Art. 20. Os valores dos serviços públicos mencionados nesta lei serão cobrados com base na UPFM -- Unidade Padrão Fiscal do Município, de acordo com a tabela abaixo:

    Serviços Públicos Prestados
     (por documento emitido)
    1. Expedição de Documentos
    1.1    - Ficha de informações.....................................................

    2. Análise de Documentos
    2.1 - EIV/RIV tipo 1 ...............................................................
    2.2 - EIV/RIV tipo 2 ..............................................................
     
    20% UPFM

     
    80% UPFM
    2 (dois) UPFM

     
    Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 22 de fevereiro de 2010.
     
     
     
    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
     
     
    ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO
    Secretário Municipal de Planejamento
     
     
     
    OSÓRIO GONÇALVES AGUIAR
    Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos
     
     
     
    EDSON PÁDUA PEREIRA TOLEDO
    Secretário Municipal da Fazenda
     
     
     
     
     
     
     
     
    ANEXO ÚNICO
    A LEI Nº 2.796, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010
     

    Formulário de Estudo de Impacto de Vizinhança -- EIV - Tipo 1
    I - Cadastro e Dados do Requerente
    Processo:
    Recebido em:
    Código do Imóvel - Número do Contribuinte


    II - Identificação do empreendimento e empreendedor
    Código CNAE-Fiscal:
    Descrição da Atividade Econômica Principal:
    Descrição da Atividade e Nível de Complexidade EIV 1




    Nome da empresa ou razão social:

    Nome Fantasia:
    Nome do Proprietário:
    Logradouro:
    Complemento:
    Bairro:
    CEP:
    Tel:
    e-mail:
    III - Identificação do Responsável técnico
    Nome:
    Razão Social:
    Logradouro:
    N°:
    Complemento:
    Bairro:
    CEP:
    Tel:
    e-mail:
    CREA:
    UF:



     
    ZONEAMENTO URBANO E USO DO SOLO
     
    Zona:

    Categoria de uso pretendida:



    Parâmetros Urbanísticos:



    Recuo Frontal:



    Coeficiente de Aproveitamento:



    Taxa de ocupação:




    Os campos abaixo são de uso exclusivo do GTA -- Grupo Técnico de Análise
    Uso e diretrizes locais:
    Enquadramento pela legislação municipal:
    □ Isento
    □ EIV 1
    □ EIV 2













    EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança - Tipo 1
    Sistema de Infraestrutura Urbana
    Pavimentação:

    Guias e sarjetas:

    Drenagem Pluvial:

    Abrigo - ponto de ônibus:

    Rede de Esgotos:

    Rede de Água Potável:

    Rede de Telefonia:

    Rede Elétrica:

    Rede Iluminação Pública:

    Equipamento Coleta Seletiva:

    Arborização Pública:

    Sinalização Trânsito:

    Identificação Logradouro:

    Adequação Viária:

    Reservatório de Retenção de Água Pluvial:

    Rede hidrantes:


    Diretrizes locais (campo de uso exclusivo do GTA):
     
     
     



    Recuos Frontais e Laterais de Lotes
    Categoria
    Arterial
    Coletora
    Local
    Recuos Mínimos



    Frontal



    Lateral





    Diretrizes locais (campo de uso exclusivo do GTA):
     
     
     
     
     
     



    Dimensionamento de Vagas de estacionamento por Modal e por Atividade ou Empreendimento
    □ Atividade
    Residencial
    □ Atividade
    Comercial
    □ Atividade
    Serviços
    □ Atividade
    Institucional
    □ Atividade
    Industrial
    Quantidade
     
     
    Quantidade
     
     
    Quantidade
     
     
    Quantidade
     
     
    Quantidade
     
     



    Diretrizes locais (campo de uso exclusivo do GTA):
    Veículos Leves




    Veículos Pesados




    Motos




    Bicicletas








    Informações sobre Atividade de Depósito e Armazenamento de Gás Liquefeito,
    Oxigênios Líquidos e Explosivos
     
    Classe
    Raio mínimo de Interferência em relação às atividades urbanas
    □ Escolas
    □ Igrejas
    □ Cinemas
    □ Hospitais-Clínicas
    □ Hotéis
    □ Shopping
    □ Supermercados
    □ Estádios
    □ Salas Eventos
    □ Outros


    Diretrizes locais (campo de uso exclusivo do GTA):
     
     
     
     
     
     


    Limites Máximos de Intensidade de Ruídos e Vibrações emitidos por Fontes de Poluição Sonora
    □ 55 decibéis -- manhã
    □ 50 decibéis -- tarde
    □ 45 decibéis - noite
    □ 65 dBA- OMS
    □ até 95 dBA (fontes móveis)
    □ acima de 95 dBA (não permitido)
    O nível de intensidade de ruído será medido a 5 metros do imóvel ou atividade - fonte de poluição


    Diretrizes locais (campo de uso exclusivo do GTA):
     
     
     
     
     
     
     




    EIV- Estudo de Impacto de Vizinhança -- Tipo 1
    Pólos Geradores de Tráfego
    □ Uso Residencial de Alta Densidade
    □ Uso Não Residencial de Alta Densidade (Hotéis, shopping etc...)
    □ Serviços de Saúde
    □ Serviços de Educação 1° e 2° grau
    □ Serviços de 3° grau
    □ Locais de Eventos e Reuniões
    □ Templos e Locais de Cultos
    □ Outras Atividades Comerciais, Serviços, Institucionais e Indústria
    □ Áreas Computáveis (m²)
    □ Quantidade Vagas
    □ N° Funcionários
    □ N°. Pessoas
    □ Quantidade de Alunos:
    □ N° de Salas:
    □ N° Leitos
    □ N° Clientes
    □ N° de Quartos:



    □ Auto (%)       □ A Pé (%)       □ Ônibus (%)        □ Moto (%)        □ Táxi (%)      □ Bicicleta (%)
     Identificação e mitigação de eventuais conflitos de pedestres e veículos (inclusive obras de arte e passarelas)


     Adequação da Modalidade e acessibilidade ao Desenho Universal de PPD - Pessoas Portadoras de Deficiência e Mobilidade Reduzida





    Diagnóstico e Mitigação de Impacto de Preservação do Patrimônio Histórico
     Diagnóstico e croquis da intervenção em relação aos bens tombados do entorno


     Descrição dos bens tombados na área de influência do empreendimento


     Distância média dos bens histórico-culturais do empreendimento


     Diagnóstico e Descrição de patrimônio ambiental na área de influência do entorno




    Diretrizes Locais (campo de uso exclusivo do GTA):
    definidas pelo GTA conforme certidão n°



    Vias Regionais
    Vias Coletoras
    Vias de Acesso
    Vias de Pedestres
    Vias Arteriais -Perimetrais
    Vias Locais
    Ciclovias

    Diretrizes Locais:
    Áreas de Incidência de Instrumentos Urbanísticos
    ZEIS                                                             □
    Áreas Envoltórias de Bens Tombados         □
    ZPA                                                              □
    Parcelamento e Edificação Compulsória     □


    Diretrizes Locais (campo de uso exclusivo do GTA):
    Projetos e Ações Estratégicas em Transporte e Trânsito
    □ Vias Locais


    Diretrizes Locais (campo de uso exclusivo do GTA)
     
     
    □ Vias Perimetrais


    Diretrizes Locais (campo de uso exclusivo do GTA)
     
     
    □ Vias Arteriais


    Diretrizes Locais (campo de uso exclusivo do GTA)
     
     
    □ Vias Coletoras


    Diretrizes Locais (campo de uso exclusivo do GTA)
     
     
    □ Ciclovias


    Diretrizes Locais (campo de uso exclusivo do GTA)
     
     




    EIV -- Estudo de Impacto de Vizinhança -- Tipo 1
    Documentação Exigida para Pedido de Licença
    □ Requerimento Solicitando Licença
    □ Plantas do Projeto: levantamento planialtimétrico
    □ Cópias Projeto: Gráfico e Digital
    □ RIV-EIV
    □ Plantas Projetos de Infraestrutura e Memorial Descritivo
    □ ART do Responsável Técnico
    □ Plantas: Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo
    □ Matrícula do Imóvel (CRI) e/ou termo de contrato
    □ Taxa de Solicitação Licença


    Campos de uso do GTA -Grupo Técnico de Análise de Passos
    Verificação da Documentação e Prazo para Decisão
    □ Completa
    □ Incompleta
    Decisão até: máximo 60 dias após protocolo:      /    /


    Análise Técnica do GTA (assinatura dos membros):







    Nome Responsável pela emissão da certidão:


    Assinatura:
    Análise e Avaliação Técnica do Empreendimento
    □ Aprovado
    □ Indeferido
    □ Revisão
     Certidão N°:





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    Todos os direitos resevados.

    EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança -- Tipo 1