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  • 28/12/2009

    Número: 2785

    Autoriza o Município de Passos a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

    LEI Nº 2.785, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

    Autoriza o Município de Passos a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -- BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
     
                         O Povo de Passos, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:        
                         Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinadas ao financiamento de obras de infra-estrutura urbana, no âmbito do programa NOVO SOMMA INFRA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
                         Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
    a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagável inclusive durante o prazo de carência, exigidos juntamente com o principal atualizado durante o período de amortização;
    b) atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;
    c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor financiado;
    d) a dívida será paga em até 36 (trinta e seis) meses, sendo até 12 (doze) meses de carência e até 24 (vinte e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.
    e) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável, conforme o tipo do projeto.

    Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, as Receitas de Transferência oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
                        
    Parágrafo único.  A garantia de que trata o caput deste artigo poderá ser transferida a outras receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
                         Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, para, em caso exclusivo de inadimplemento, receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.
                         Parágrafo único. Os poderes mencionados se restringem somente às parcelas vencidas e não pagas.

                         Art. 5º Fica o Município autorizado a:
    a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
    b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
    c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no BDMG, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
    d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

                         Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

                         Art. 7º Fica o chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

                         Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 28 de dezembro de 2009.
     
     
    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
     
    EDSON PÁDUA PEREIRA TOLEDO
    Secretário Municipal de Fazenda

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