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  • 18/01/2010

    Número: 2794

    Institui, no Município de Passos, o serviço de táxi para portadores de necessidades especiais, e dá outras providências.

    Lei nº 2.794, de 18 de janeiro de 2010.
     
     
    Institui, no Município de Passos, o serviço de táxi para portadores de necessidades especiais, e dá outras providências.


             FAÇO SABER QUE O POVO DE PASSOS, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 35, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e no art. 73, inciso XXIV, alínea b, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Passos, PROMULGO a presente Lei:


    Art.1º Fica instituído, no Município de Passos, o serviço de táxi adaptado para portadores de necessidades especiais.
     
    Art. 2º O serviço de táxi adaptado caracteriza-se como um serviço de transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender as exigências individuais ou coletivas de deslocamento das pessoas com necessidades especiais, portadores de deficiência física temporária ou permanente, idosos e outros, estando submetido, no que couber, às mesmas normas municipais relativas ao serviço de automóvel de aluguel -- táxi.
     
    Art. 3º O serviço de táxi adaptado deverá ser praticado por permissionários do serviço individual de passageiros, para atender a portadores de necessidades especiais, em veículos de aluguel com taxímetro, podendo estar aglutinados em cooperativa, associação ou individual.
    § 1º. A outorga da permissão é de competência do Poder Executivo e será concedida pelo órgão municipal competente.
    § 2º. O permissionário do serviço de táxi adaptado não poderá converter sua permissão para o serviço de táxi convencional, bem como o permissionário desse serviço não poderá converter sua permissão para o serviço de táxi adaptado.
    § 3º. O serviço de táxi de que trata esta Lei poderá ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive nos finais de semana e feriados.
     
    Art. 4º A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovada pelo órgão municipal competente, bem como conter as seguintes características:
    I -- identificação mediante afixação de adesivo do símbolo indicativo universal de sua utilização por pessoas portadoras de deficiência física, na traseira e tampa frontal; e
    II -- ter capacidade para transportar até dois acompanhantes, além do motorista.
    § 1º. O serviço de táxi adaptado será remunerado pelo usuário de acordo com tabela tarifária expedida pelo órgão municipal competente e adotada para o serviço de táxi convencional.
    § 2º. Todos os motoristas deverão comprovar a participação em curso específico sobre transporte de pessoas com necessidades especiais, a ser ministrado por instituição devidamente credenciada.
     
    Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no couber.
     
    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.


    Câmara Municipal de Passos, aos 18 de janeiro de 2010.




    Nivaldo Oliveira de Souza
    Presidente
     
     
     
    Antônio Donizete de Mendonça
    1º Secretário
     

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