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  • 03/02/2010

    Número: 2795

    Dispõe sobre as atividades de transporte remunerado de passageiros e de transporte remunerado de mercadorias por motocicletas no Município de Passos, na conformidade da Lei Federal nº 12.009, de 29 de

    Lei nº 2.795, de 18 de janeiro de 2010.



    Dispõe sobre as atividades de transporte remunerado de passageiros e de transporte remunerado de mercadorias por motocicletas no Município de Passos, na conformidade da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e dá outras providências.


             FAÇO SABER QUE O POVO DE PASSOS, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 35, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e no art. 73, inciso XXIV, alínea b, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Passos, PROMULGO a presente Lei:


    Art. 1º Os serviços remunerados de transporte de passageiros e de entrega de mercadorias em veículos motorizados de duas rodas, tipo motocicleta, reger-se-ão, no Município de Passos, por esta Lei.

    Art. 2º A exploração dos serviços de transporte de passageiros e de entrega de mercadorias previstos no art. 1º desta Lei será executada por profissionais autônomos mediante concessão outorgada pelo Município de Passos, com observância dos interesses e necessidades de sua população.
    § 1º. Os serviços de agenciamento, apoio ou suporte aos profissionais autônomos que explorem o transporte de passageiros e a entrega de mercadorias poderão ser executados por pessoa jurídica de direito privado devidamente autorizada.
    § 2º. Para efeito da concessão ou da autorização, será observada, obrigatoriamente, a ordem de apresentação da documentação exigida pelo profissional autônomo ou da pessoa jurídica interessada.

    Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
    I -- Serviço de mototáxi: serviço de transporte de passageiros em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta;
    II -- Mototaxista: pessoa física, profissional autônomo autorizado a prestar serviços de mototáxi, devidamente habilitado para dirigir veículo motorizado de duas rodas de sua propriedade, tipo motocicleta, autorizado pelo Município a transportar passageiros mediante cobrança de tarifa;
    III -- Serviço de moto-entrega: serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas tipo motocicleta;
    IV -- Moto-entregador: pessoa física, profissional autônomo autorizado a prestar serviços de moto-entrega, devidamente habilitado para dirigir veículo motorizado de duas rodas de sua propriedade, tipo motocicleta, autorizado pelo Município a transportar pequenas cargas mediante cobrança de tarifa;
    V -- Agência, central ou cooperativa de mototáxi: pessoa jurídica de direito privado autorizada a prestar serviço aos mototaxistas ou moto-entregadores, que executa os serviços de apoio e suporte, como agendamento, mediante diária determinada pelo Poder Público e paga pelo mototaxista ou moto-entregador devidamente regularizado e autorizado pelo Município a dirigir motocicletas e a transportar passageiro e mercadorias.

    Art. 4º Os veículos e equipamentos destinados aos serviços a que se refere esta Lei deverão atender às seguintes exigências:
    I -- apresentar documentação completa e atualizada, segundo exigências desta Lei, de sua regulamentação, e das leis, normas e regulamentos de trânsito;
    II -- estar registrado em nome do profissional autônomo autorizado ou, excepcionalmente, em nome do ascendente, descendente, cônjuge, irmão ou parente por afinidade, conforme disposição do § 1º do art. 1.595 do Código Civil;
    III -- possuir motor com potência mínima de 124 (cento e vinte e quatro) cilindradas e no máximo de 250 (duzentas e cinqüenta) cilindradas;
    IV -- ter, no máximo, 7 (sete) anos de fabricação, com obrigatoriedade de inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
    V -- estar em perfeito estado de conservação, funcionamento, segurança e limpeza, além de, no caso de mototáxi, estar devidamente identificado mediante adesivos, com a inscrição "MOTOTÁXI", afixados em um e outro lado do tanque de combustível;
    VI -- manter carenagem original;
    VII -- estar equipado, no caso de mototáxi, com protetores de escapamentos capazes de evitar queimaduras nos passageiros;
    VIII -- manter, no caso de mototáxi, touca higienizada para uso dos passageiros que porventura a solicitarem;
    IX -- possuir, no caso de moto-entrega, recipiente apropriado para transporte de volumes que preserve a segurança do condutor e de terceiros;
    X -- nos capacetes, tanto do mototaxista quanto do passageiro, e nos coletes, deverá haver a identificação da numeração estabelecida pelo Município;
    XI -- não apresentar alterações de equipamentos de segurança e de redução de emissão de gases poluentes e ruídos;
    XII -- possuir aparador de linha antena corta-pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito); e
    XIII -- possuir protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do CONTRAN.

    Art. 5º Sem prejuízo de outras obrigações legais, especialmente ditadas pelas leis, normas e regulamentos de trânsito, os autorizados a prestar os serviços previstos nesta Lei obrigam-se a:
    I -- Quanto aos condutores:
    a) idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
    b) ter, no mínimo, dois anos de habilitação na Categoria A;
    c) comprovar, sempre que solicitado, mediante apresentação de atestado médico fornecido por profissional da rede pública municipal, apresentado ao Departamento de Trânsito do Município, o gozo de boas condições físicas e mentais;
    d) observar a necessária ausência de condenações criminais pela prática de crimes contra a pessoa e a vida, o patrimônio e a administração pública; por uso ou tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou vedadas por lei; por infrações de trânsito ou por crimes hediondos;
    e) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN ou oferecidos pelo órgão competente do Município;
    f) velar pela sua participação, sempre que convocado, em cursos, seminários, fóruns, reuniões ou encontros promovidos pelo órgão competente do Município;
    g) garantir o respeito ao passageiro, valorizando os aspectos de polidez, urbanidade e cidadania;
    h) identificarem-se sempre que solicitados pela fiscalização;
    i) garantir que se apresentem higiênica e devidamente trajados; e
    j) sempre que solicitados pelo Poder Público, ante necessidades especiais, dar apoio em campanhas de interesse da comunidade.
     
    II -- Quanto aos serviços de mototáxi:
    a)     conduzir um só passageiro de cada vez;
    b)     transportar crianças somente se estas tiverem mais de 8 (oito) anos completos e portem documento que comprove a idade;
    c)     observar o uso correto do capacete pelo condutor e passageiro;
    d)     desenvolver serviços segundo a jornada máxima de trabalho, limitada a 8 (oito) horas diárias;
    e)     trabalhar no máximo 6 (seis) dias semanais;
    f)       dirigir o veículo de maneira compatível com a segurança e o conforto do usuário, respeitando a legislação de trânsito vigente;
    g)     não transportar pessoas que não possam ou não conseguem se equilibrar da forma correta;
    h)     possuir seguro de vida ou de invalidez permanente, com prêmio no valor correspondente ao calor do DPVAT; e
    i)       estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro-refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
     
    III -- Quanto ao serviço de moto-entrega:
    a)     transportar, no máximo, 50 (cinqüenta) quilogramas de carga de cada vez, respeitado sempre o limite de segurança estabelecido pelo fabricante do veículo;
    b)     transportar toda a carga acondicionada em recipiente apropriado que preserve a segurança do condutor e de terceiros;
    c)     desenvolver serviços segundo a jornada máxima de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitadas a 8 (oito) horas diárias, admitindo-se, em casos excepcionais, a extensão da jornada diária por até 2 (duas) horas;
    d)     dirigir o veículo de maneira compatível com a segurança, respeitando a legislação de trânsito vigente;
    e)     o serviço de entrega de gás liquefeito de petróleo (GLP), feito por meio de moto-entrega, deverá obrigatoriamente obter prévia autorização do Corpo de Bombeiros, mediante laudo que deverá ser apresentado ao órgão competente do Município; e
    f)       estar devidamente regularizado para o transporte de mercadorias, conforme o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.

    Art. 6º As concessões ou autorizações para execução do serviço de mototáxi poderão manter proporção não-superior a uma para cada trezentos habitantes.

    Art. 7º A permissão para prestação dos serviços previstos nesta Lei é intransferível e confere direitos exclusivamente aos condutores em cujo nome tenha sido expedida.

    Art. 8º Os mototaxistas ou moto-entregadores deverão comprovar estarem regularmente inscritos como profissionais autônomos perante os órgãos, inclusive municipais, competentes.

    Art. 9º As sedes das agências, centrais ou cooperativas de mototáxi funcionarão como ponto, dispondo, obrigatoriamente, de local próprio para estacionamento, sendo vedada a permanência de suas motocicletas em frente destas e na via pública.

    Art. 10. A agência, central ou cooperativa de mototáxi ou moto-entrega deverá ter sua sede local apropriada para a estada e a higiene pessoal dos mototaxistas e moto-entregadores.

    Art. 11. As agências de mototáxi e moto-entrega responderão solidariamente com seus mototaxistas e moto-entregadores pelos danos por estes causados a terceiros e aos passageiros.

    Art. 12. Os autônomos responderão por danos eventualmente causados a terceiros e aos passageiros.

    Art. 13. As infrações aos dispositivos desta Lei, bem como das normas que a regulamentarem, sujeitam agência, central ou cooperativa de mototáxi e moto-entrega, seus empregados e prepostos, e profissionais autônomos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
    I -- multa;
    II -- suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias;
    III -- impedimento temporário da circulação do veículo destinado aos serviços disciplinados por esta Lei por período de até 120 (cento e vinte) dias;
    IV -- cassação do registro de condutor;
    V -- impedimento definitivo da circulação do veículo; e
    VI -- cassação da autorização para exercer a atividade.

    Art. 14. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, especialmente as descritas no Código de Trânsito Brasileiro.

    Art. 15. Para aplicação das sanções previstas nesta Lei, obedecer-se-á ao procedimento previsto para o processo administrativo.

    Art. 16. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
    Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Câmara Municipal de Passos, aos 18 de janeiro de 2010.



     
     
    Nivaldo Oliveira de Souza
    Presidente
     
     
     
     
     
    Antônio Donizete de Mendonça
    1º Secretário
     
     

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