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  • 22/12/2009

    Número: 2783

    Autoriza o Município de Passos a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário e dá outras

    LEI Nº 2.783, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
     
    Autoriza o Município de Passos a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário e dá outras providências.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -- BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), obedecidas as demais prescrições legais às contratações da espécie.
    Parágrafo único.  Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo, cujas condições encontram-se previstas no parágrafo 2º desta Lei, são provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -- BNDES, e serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos integrantes do PMAT -- Programa de Modernização da Administração Tributária e dos Setores Sociais Básicos.

    Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
    a) atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores, acrescida de 3,9% a.a. (0,9% da remuneração do BNDES e 3% da remuneração do Banco);
    b) taxa de risco de crédito de 1% a.a.;
    c) a dívida será paga em até 96 (noventa e seis) meses, sendo até 24 (vinte e quatro) meses de carência e até 72 (setenta e dois) meses de amortização.
    d) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em montante compreendido em no mínimo 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável.

    Art. 3º  Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contra garantia ao BNDES, a título pro solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º, da Constituição Federal.
    § 1º  O procedimento autorizado no "caput" deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando o BNDES autorizado a requerer a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.
    § 2º O Banco do Brasil S/A de posse do requerimento de que trata o parágrafo anterior, fica autorizado a transferir os recursos à conta do BNDES, nos montantes necessários ao pagamento dos débitos vencidos e não pago.

    Art. 4º  Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

    Art. 5º  O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

    Art. 6º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
     
    Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 22 de dezembro de 2009.


    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
     
    EDSON PÁDUA PEREIRA TOLEDO
    Secretário Municipal de Fazenda

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