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  • 22/12/2009

    Número: 2782

    Dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação e institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS

    LEI Nº. 2.782, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
     
     
     
     
     
    Dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação e institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS
     
     
     
     
    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
     
    CAPITULO I
    DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
    Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Passos - CMHP, que atuará em conformidade com os princípios do artigo 2º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001.

    Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação de Passos - CMHP tem caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo e como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de habitação.

    SEÇÃO I
    DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
    Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Habitação - CMHP:
                 I.      participar da elaboração e fiscalizar a implementação dos planos e programas da política habitacional de interesse social, deliberando sobre suas diretrizes, estratégias e prioridades;
              II.      fiscalizar, acompanhar e avaliar a gestão econômica, social e financeira dos recursos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
           III.      participar da elaboração do plano habitacional de interesse social do município e o plano de subsídios, observado o art. 23 da Lei 11.124/05;
            IV.      promover audiências públicas para debate e avaliação dos critérios de alocação de recursos, dos planos e programas habitacionais e de concessão de subsídios;
               V.      promover o cadastro geral único de beneficiários dos programas habitacionais de interesse social;
            VI.      participar da elaboração de plano de aplicação dos recursos oriundos dos Governos Federal, Estadual, Municipal ou repassado por meio de convênios;
         VII.      gerir e fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -- FMHIS;
     VIII.      constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
            IX.      estimular a participação e o controle popular sobre a aplicação dos recursos e a implementação das políticas públicas habitacionais;
               X.      possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre planos, programas e propostas de gestão de recursos, e sobre temas e questões atinentes à política habitacional e ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
            XI.      estabelecer relações com os órgãos, conselhos e fóruns municipais afetos à elaboração do Orçamento Municipal e à definição da política habitacional;
         XII.      articular-se com as demais instâncias de participação popular do Município;
     XIII.      definir os critérios objetivos de acessos aos programas de moradia e de atendimento de acordo com base nas diferentes realidades e problemas que envolvam a questão habitacional no Município;
        XIV.      definir os critérios objetivos das metas de atendimento habitacional, observado o art. 23 da Lei 11.124/05;
           XV.      estabelecer as quotas para idosos, deficientes físicos e famílias chefiadas por mulher, na forma do art. 4º, II, da Lei 11.124/05;
        XVI.      acompanhar o pedido e a adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação e Interesse Social -- SNHIS, instituído pela Lei nº. 11.124, de 16 de junho de 2005;
     XVII.      articular com o Sistema Nacional de Habitação e Interesse Social -- SNHIS, cumprindo suas normas, em especial o art. 19 da Lei 11.124 de 16.06.2005;
    XVIII.      elaborar, aprovar e emendar o seu Regimento Interno; e.
        XIX.      decidir os casos omissos.
    Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação -- CMHP supervisionará o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS de que trata o art. 16 desta Lei, competindo-lhe especificamente:
             I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, em consonância com a política municipal de habitação;
             II - encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de orçamento do Fundo e de seu plano de metas;
             III -- acompanhar, controlar, auditar e aprovar as contas do Fundo antes de seu envio aos órgãos de controle;
             IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência;
             V - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
             VI - divulgar as decisões, análises das contas do Fundo e pareceres emitidos.
    Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Habitação - CMHP:
                 I.      representar ativa e passivamente o Conselho;
               II.      convocar e presidir as reuniões do Conselho;
            III.      publicar os atos, resoluções e deliberações e a composição do Conselho Municipal de Habitação e da Comissão Gestora do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
             IV.      dirigir e coordenar as atividades do Conselho determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
               V.      cumprir o disposto no art. 3º desta Lei;
             VI.      executar as políticas e programas habitacionais de interesse social;
          VII.      executar os programas, propostas e projetos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
        VIII.      promover ou praticar atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do Conselho, de suas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
             IX.      cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno;
               X.      emitir voto de desempate.

    SEÇÃO II
    DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
    Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Habitação serão nomeados pelo Prefeito do Município de Passos, através de decreto, mediante indicação dos representantes do Poder Público e das entidades da sociedade civil, na forma do art. 7º desta Lei.
    Art. 7º O Conselho Municipal de Habitação - CMHP será composto por 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
             I -- 07 (sete) representantes do Poder Público, sendo:
             a) 06 (seis) do Poder Executivo Municipal, composto por:
             - 1 (um) indicado pelo Gabinete do Prefeito;
            - 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento (SPLAN);
            - 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SASOC);
            - 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ);
            - 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
    especialmente o Departamento de Meio Ambiente;
            - 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal da Obras, Habitação e Serviços Urbanos (SOHSU);
             b) 01 (um) indicado pelo Poder Legislativo.
    II - 01 (um) indicado pela União das Associações de Bairros de Passos -- UABP;
    III - 01 (um) indicado pela Associação e Instituição de Amparo ao Próximo - IAP;
    IV - 01 (um) indicado pelo Sindicato Rural de Passos;
    V - 01 (um) indicado pelo Sindicato da Construção Civil;
    VI - 01 (um) indicado pelo Conselho Regional dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos - CREA;
    VII -- 01 (um) indicado pela Faculdade de Engenharia de Passos -- FEP.
    Parágrafo único. O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, e o sucederá, nos casos legais, pelo tempo que restar para completar o mandato.
     
    SEÇÃO III
    DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

    Art. 8º O Conselho Municipal de Habitação -- CMHP é órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária de seus membros, e que deverá ser convocada mensalmente, sendo que suas regras de funcionamento serão estabelecidas em Regimento Interno.
    Art. 9º Caso o Presidente do Conselho Municipal de Habitação - CMHP não convoque as reuniões ordinárias do Conselho nos prazos estabelecidos nesta lei, estas poderão ser convocadas por requerimento de, no mínimo, ¼ (um quarto) de seus membros.
    Art. 10. As deliberações do Conselho Municipal de Habitação - CMHP serão materializadas em resoluções, aprovadas pela maioria, salvo as deliberações regimentais, e serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos para homologação.
             § 1º. A homologação será efetuada pelo Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da deliberação.
             § 2º. Caso o Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos não homologue as resoluções do Conselho Municipal de Habitação no prazo estabelecido pelo § 1º, as mesmas retornarão ao Conselho, com prioridade, para discussão na próxima reunião ordinária ou em reunião extraordinária designada, onde serão confirmadas ou reformuladas pela maioria dos conselheiros.
    § 3º. As deliberações confirmadas pelo Conselho Municipal de Habitação -- CMHP, na forma do § 2º do art. 10, valerão independentemente de homologação posterior, por qualquer autoridade.
    Art. 11. Qualquer pessoa poderá participar das reuniões do conselho, na condição de ouvinte, podendo manifestar-se se acorde os presentes, sendo vedado o exercício do voto.
    Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação - CMHP condições para o seu pleno e regular funcionamento, dando-lhe suporte técnico, administrativo e financeiro.
    Parágrafo único. Para melhor desempenho de suas funções, o CMHP, poderá solicitar ao Poder Executivo, através da secretaria mencionada no caput deste artigo, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário.
    Art. 13. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação -- CMHP será exercida pelo Departamento Municipal de Habitação, da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos, que propiciará o apoio técnico e administrativo ao Conselho, na forma determinada pelo Regimento Interno.
     
    CAPÍTULO II
     DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA DURAÇÃO DOS MANDATOS
             Art. 14. A função dos membros do Conselho Municipal de Habitação - CMHP é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.
             Art. 15. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação - CMHP e da Comissão Gestora será de 02(dois) anos, permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.

    CAPITULO III
    DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
             Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -- FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerir recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda do Município de Passos, nas áreas urbanas e rurais.
                       Art. 17. A administração do FMHIS será exercida pela Comissão Gestora, sob a coordenação, fiscalização e gerencia do Conselho Municipal de Habitação -- CMHP.

    SEÇÃO I
    DA COMISSÃO GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
     
    Art. 18. Para a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social fica criada a Comissão Gestora, que deverá reportar-se diretamente ao Conselho Municipal de Habitação -- CMHP.
    Art. 19. A Comissão Gestora do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, criada pelo art. 18 desta Lei, será composta por 04 (quatro) membros do Conselho Municipal de Habitação -- CMP -- eleitos pela maioria de votos dos Conselheiros.
    Art. 20. A Comissão Gestora prestará contas de sua gestão ao Conselho Municipal de Habitação -- CMHP -- sempre que solicitado e, ordinariamente, ao final de cada exercício financeiro.
     
    SEÇÃO II
    DOS RECURSOS
     
                       Art. 21. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS se constituirá de recursos financeiros, depositados em conta especial, movimentados sob a fiscalização e gerência do Conselho Municipal de Habitação - CMHP, voltado ao atendimento de questões relacionadas à habitação de interesse social.
     Art. 22. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS:
             I -- as receitas provenientes do produto de arrecadação da taxa de licença relativa à execução de obras, arruamentos e loteamentos, dispostas no anexo V da Lei 1.722/89.
             II -- os provenientes do recebimento de prestações dos mutuários dos programas habitacionais de interesse social existentes no Município;
             III -- dotações consignadas, anualmente, no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
             IV -- recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação de interesse social;
             V -- as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
             VI -- as receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do próprio FMHIS;
             VII -- os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado, especialmente a ele destinados;
    VIII - recursos provenientes especificamente do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social; e
             IX -- outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

    SEÇÃO III
    DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS
     
     Art. 23. Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes da política municipal de habitação, e dos arts. 13 e 16 da Lei 11.124 de 16 de junho de 2005, serão aplicados exclusivamente na:
    I -- construção de moradias de interesse social;
             II - adequação da infraestrutura em assentamentos de população de baixa renda;
             III -- aquisição de imóveis destinados aos programas de habitação de Interesse Social, inclusive com procedimentos expropriatórios;
             IV -- aquisição de materiais permanentes e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos habitacionais de interesse social, e da política municipal habitacional aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação - CMHP;
             V -- produção de lotes urbanizados;
             VI -- construção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;
             VII -- recuperação, conclusão e reformas de unidades habitacionais da população de baixa renda;
             VIII -- regularização, se necessário, dos títulos dos imóveis referidos no inciso III deste artigo; e
              IX -- outros programas e projetos relacionados à questão habitacional de interesse social, discutidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação - CMHP.

    CAPITULO IV
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
     
    Art. 24. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, com a Lei 11.124 de 16.07.2005 e suas alterações posteriores.

    Art. 25. A periodicidade das reuniões da Comissão Gestora será estabelecida no Regimento Interno de que trata o artigo 8º desta Lei.

    Art. 26. A constituição do Conselho Municipal de Habitação - CMHP far-se-á no prazo máximo de 30 (trinta dias), a contar da data da promulgação da presente Lei, que deverá elaborar o Regimento Interno, no prazo não superior a 90 (noventa) dias.

    Art. 27. Feita a nomeação o Conselho Municipal de Habitação será convocado a reunir em dia, hora e local previamente designado pelo Prefeito Municipal, para constituição e eleição do Presidente e dos membros da Comissão Gestora do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
    § 1º. O presidente do Conselho Municipal de Habitação - CMHP será eleito pelo voto da maioria de seus pares.
    § 2º. O presidente da Comissão Gestora do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será eleito pelo voto da maioria de seus componentes, eleitos entre os membros do Conselho Municipal de Habitação -- CMHP.
    § 3º. O Presidente do Conselho Municipal de Habitação não poderá fazer parte da Comissão Gestora do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

    Art. 28. Os membros do Conselho Municipal de Habitação -- CMHP -- serão suspensos das funções quando da instauração de processo administrativo ou judicial para denúncia de fraude ou irregularidade na aplicação e gestão dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
    Art. 29. O cadastro de beneficiários dos programas habitacionais de interesse social deverá ser feito em livro de registro, aberto e encerrado pelo Presidente do Conselho Municipal de Habitação, em páginas coladas e numeradas, vedado a formatação e o acabamento do mesmo em espiral.
    Art. 30. O regimento interno do Conselho Municipal de Habitação de Passos -- CMHP -- será aprovado, emendado, reformado ou extinto por 2/3 (dois terços) de seus membros no exercício das funções.

    Art. 31. Não haverá reunião secreta do Conselho Municipal de Habitação de Passos -- CMHP -- e suas votações serão abertas, e a ordem do dia contendo as matérias em pauta, será divulgada com três dias de antecedência à sessão de julgamento.
    Parágrafo único. São nulos os atos e deliberações resultantes de reuniões realizadas sem a observância do disposto neste artigo.

    Art. 32. Todos os atos administrativos e decisórios do Conselho Municipal de Habitação de Passos -- CMHP -- e da Comissão Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, deverão ser publicados:
    I - por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal ou em jornal de grande circulação local; e
    II - no sítio oficial do Município na internet.

    Art. 33. O Conselho Municipal de Habitação - CMHP é obrigado a realizar 02 (duas) plenárias ordinárias anuais, abertas à participação dos munícipes, sendo:
    I - uma no segundo trimestre do ano para elaboração de uma proposta que será apresentada como sugestão para o orçamento municipal do ano seguinte e para avaliação do plano plurianual;
    II - outra no ultimo trimestre do ano para avaliar os trabalhos do ano em curso e definir as diretrizes e metas do ano posterior.

    Art. 34. As reuniões extraordinárias só poderão ser convocadas com a anuência da maioria dos conselheiros e por motivo fundamentado.

    Art. 35. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da verba própria do orçamento fiscal, suplementada em conformidade com a legislação própria, se necessário.

    Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ab-rogando-se expressamente a Lei nº. 1.996, de 19 de dezembro de 1995.
                      Prefeitura Municipal de Passos, aos 22 de dezembro de 2009.


    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
     
    OSÓRIO GONÇALVES AGUIAR
    Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

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