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  • 18/12/2009

    Número: 2781

    Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que específica.

    LEI Nº. 2.781, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009


    Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que específica.
     
     
     
     
     
                           O Prefeito de Passos faz saber que a Câmara Municipal, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                           Art. 1º Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor para a criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
                                 Art. 2º Fica proibido, em todo o Município de Passos, Estado de Minas Gerais, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
                                 § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
                                 § 2º Para fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte, de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de quaisquer espécies e táxis.
                                 3º Nos locais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
                                 Art. 3º O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada no local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
                                 Art. 4º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que, no local de funcionamento de sua empresa, não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
                                 Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -- Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
                                  Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
                                 § 1º O relato de que trata o caput deste artigo deverá conter:
                                 I -- a exposição do fato e suas circunstâncias;
                                 II -- a declaração, sob penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
                                 III -- a identificação do autor, com nome, prenome, número de cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
                                 § 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio da rede mundial de computadores -- Internet -- dos órgãos referidos no caput deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
                                 § 3º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
                                 Art. 6º Esta lei não se aplica:
                                 I -- aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
                                  II -- às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
                                 III -- às vias públicas e aos espaços de ar livre;
                                 IV -- às residências; e
                                 V -- aos estabelecimento específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
                                 Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
                           Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
                           Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
                              
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 18 de dezembro de 2009.


    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
     
    CLEITON PIOTTO ASSUNÇÃO
    Secretário Municipal de Saúde
     
     
    ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO
    Secretário Municipal de Planejamento

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