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  • 18/11/2009

    Número: 2771

    Dispõe sobre a criação dos Telecentros Comunitários do Município de Passos, e dá outras providências.

    LEI Nº 2.771, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009
     
    Dispõe sobre a criação dos Telecentros Comunitários do Município de Passos, e dá outras providências.
     
    O Prefeito Municipal de Passos,através de seus representantes, aprova, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
     
    Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar Telecentros Comunitárioss no Município de Passos, consistindo de espaços públicos providos de computadores conectados à Internet, onde serão realizados cursos, palestras e outras atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
    Parágrafo único. Para fazer face às criações de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo firmará com a UNIÃO, por intermédio do Ministério das Comunicações, Convênios, Acordos ou Termos de Doação com Encargos objetivando o recebimento de equipamentos, programas e serviços necessários à implantação, neste Município, de Telecentros Comunitários.

    Art. 2º Os Telecentros Comunitários reger-se-ão pelos seguintes princípios:
    I -- Da dignidade da pessoa humana;
    II- Da igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
    III -- Garantia do acesso à inclusão digital como parte da educação oficial;
    IV -- Da cidadania;
    V -- Da promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer origem;
    VI -- Dos direitos sociais; e
    VII -- Da existência digna.

    Art. 3º A organização dos Telecentros Comunitários tem como base as seguintes diretrizes:
    I -- Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
    II -- Desenvolvimento social e econômico da comunidade;
    III -- Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.
    IV - Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
    V -- Capacitação das comunidades atendidas e inseri-la na sociedade;
    VI -- Interação dos atendidos com os órgãos de direção, controle e fiscalização dos Telecentros Comunitários.
     
    CAPÍTULO II
    Seção I
    Da Criação do Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários
     
    Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários do Município de Passos, como um órgão diretor, controlador e fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro Comunitário.

    Art. 5º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.
    § 1º O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social.
    § 2º O Conselho Gestor constitui-se de oito membros e respectivos suplentes, composto somente por cidadãos em dia com seus deveres eleitorais, da seguinte forma:
    I -- Três representantes do governo municipal e respectivo suplentes, indicado pelo Prefeito: um ligado a Secretaria Municipal de Assistência Social; um ligado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; e um ligado à Secretaria Municipal de Planejamento; e
    II -- Cinco representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, indicados da seguinte forma:
    a)  Um pela União das Associações de Bairros de Passos -- UABP;
    b)  Um pela Associação Comercial de Passos;
    c) Um pelo Sindicato Rural de Passos;
    d) Um pela Fundação de Ensino Superior de Passos -- FESP; e
    e) Um pela APAE.   
    § 3º A indicação dos membros pelas entidades referidas no §2º deste artigo será feita por escrito, assinado pelo representante legal da entidade indicadora, e enviada ao Prefeito Municipal de Passos até o dia 10 de janeiro do ano de renovação do Conselho Gestor.
    § 4º É inexistente a indicação de qualquer membro que não atenda os requisitos exigidos no § 2º deste artigo.
    § 5º Indicados os nomes na forma dos incisos I e II do §2º deste artigo, os titulares e respectivos suplentes serão nomeados, mediante Decreto, pelo Prefeito Municipal.
    § 6º Os membros titulares do Conselho Gestor serão substituídos pelos respectivos suplentes, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.
    § 7º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
     
    Art. 6º A ausência de indicação por quaisquer das entidades mencionadas no § 2º, I e II, do art. 5º desta Lei, não impedirá a instalação do Conselho Gestor, que será constituído, provisoriamente, por indicação do Secretário Municipal de Assistência Social e Gabinete do Prefeito.
     
    Art. 7º Os membros do Conselho Gestor terão mandato de dois anos, permitida somente uma recondução.
    Parágrafo único Observado o disposto no art. 9º, o prazo do mandato previsto neste artigo finda em 31 de dezembro do último ano da gestão municipal.
     
    Art. 8º A participação no Conselho Gestor, bem como em suas comissões especiais, ainda que transitória, constitui prestação de relevante serviço público, não tendo remuneração de qualquer espécie e sob qualquer título ou pretexto.

    Art. 9º A cada nova gestão municipal deverão ser indicados novos representantes a serem nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social.

    Seção II
    Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
     
    Art. 10. O Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários será composto pelo Plenário dos membros nomeados na forma do art. 5º desta lei e pela Diretoria Executiva, obedecendo à seguinte estrutura:
    I -- Plenário; e
    II -- Diretoria Executiva.

    Art. 11. Ao plenário, constituído da totalidade dos membros titulares nomeados para o Conselho Gestor por Decreto Municipal, compete:
    I -- Gerir, dirigir, fiscalizar e controlar o uso e o funcionamento dos Telecentros Comunitários;
    II -- Elaborar o regimento interno do Telecentro Comunitário;
    III -- Concretizar os princípios e as diretrizes básicas do Telecentro Comunitário;
    IV -- Elaborar os horários de atendimento e tempo de utilização do espaço do Telecentro;
    V -- Elaborar as regras de direção do Telecentro;
    VI -- Elaborar os formulários de inscrição, fiscalização, denúncias, reclamações das comunidades e usuários;
    VII -- Julgar as denúncias e reclamações das comunidades e usuários e de seus membros;
    VIII -- Promover cursos e atividades condizentes com os fins sociais do Telecentro Comunitário, conforme diretrizes do Ministério das Comunicações;
    IX -- Promover os encontros com as comunidades inscritas ou não no Telecentro;
    X -- Executar as obrigações previstas no art. 21 desta lei;
    XI -- Deliberar sobre as matérias relativas aos Telecentros Comunitários;
    XII -- Decidir os casos omissos.

    Art. 12. A Diretoria Executiva do Conselho Gestor, constitui-se de quatro membros, eleitos dentre os nomeados por Decreto Municipal, a saber:
    I -- Presidente (a);
    II -- Vice-Presidente (a);
    III -- Secretário (a); e
    IV -- Vice-Secretário (a).
     
    Art. 13. Compete ao Presidente (a) da Diretoria Executiva do Conselho Gestor:
    I -- Presidir o Conselho Gestor;
    II -- Cumprir as obrigações do art. 21 desta lei;
    III -- Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
    IV -- Representar, judicial ou extrajudicialmente, o Conselho Gestor;
    V -- Convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
    VI -- Preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário;
    VII -- Fazer cumprir o Regimento Interno;
    VIII -- Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;
    IX -- Eleger competências previamente aprovadas pelo Plenário;
    X -- Decidir sobre as questões de ordem;
    XI -- Atribuir competências aos demais membros titulares do Conselho Gestor aprovadas pelo Plenário; e
    XII -- Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos.

    Art. 14. Compete ao Vice-presidente da Diretoria Executiva do Conselho Gestor:
    I -- Cumprir as obrigações do art. 21 desta lei;
    II -- Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
    III -- Substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições;
    IV -- Ser o elo de ligação entre o Conselho Gestor e as comunidades.

    Art. 15. Compete ao (à) Secretário (a) da Diretoria Executiva do Conselho Gestor:
    I -- Organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
    II -- Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
    III -- Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
    IV -- Distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
    V -- Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
    VI -- Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
    VII -- Assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
    VIII -- Comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar três faltas consecutivas não justificadas, ou cinco intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
    IX -- Cumprir as obrigações do art. 21 desta lei;
    X -- Cumprir e fazer as deliberações do Plenário;
    XII - Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.

    Art. 16. Competem aos demais membros titulares do Conselho Gestor:
    I -- A fiscalização administrativa e da gestão dos Telecentros Comunitários;
    II -- A fiscalização do cumprimento no disposto nesta lei;
    III -- A fiscalização do cumprimento das deliberações do Plenário;
    IV -- Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário; e
    V -- Cumprir as obrigações do art. 21 desta lei.

    Art. 17. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com cinco membros em segunda convocação.

    Art. 18. O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, pela convocação feita por cinco membros titulares, no exercício de seus direitos e, por requerimento de quatro das cinco entidades representativas da sociedade civil, mencionadas no § 2º, II, do art. 5º desta lei.

    Art. 19. Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.
     
    Seção III
    Da Finalidade do Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários
     
    Art. 20. A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento, direção, fiscalização, gestão e uso dos Telecentros Comunitários, incentivando o exercício pleno da cidadania e da inclusão social, devendo ser instrumento de concretização dos princípios e diretrizes dos Telecentros Comunitários na forma dos arts. 2º e 3º desta lei.

    Seção IV
    Das Obrigações do Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários
     
    Art. 21. O Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários, sob pena de responsabilidade, deverá executar as seguintes obrigações:
    I -- Realizar a gestão, direção e fiscalização dos Telecentros;
    II -- Assegurar o contínuo funcionamento dos Telecentros;
    III -- Organizar o uso dos Telecentros pela comunidade;
    IV -- Assegurar que todas as atividades oferecidas pelos Telecentros sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
    V -- Assegurar que o uso dos equipamentos dos Telecentros seja de livre acesso á comunidade, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
    VI -- Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelos Telecentros;
    VII -- Inscrever as comunidades e usuários dos Telecentros;
    VIII -- Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
    IX -- Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
    X -- Regulamentar o uso do equipamento dos Telecentros;
    XI - Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento dos Telecentros, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários;
    XII -- Elaborar o regimento interno dos Telecentros.
    Parágrafo único. Todos os membros titulares do Conselho Gestor, independentemente de integrarem a Diretoria do mesmo, serão solidariamente responsáveis pela mora e pelo prejuízo que desta resultar para os Telecentros Comunitários e para as comunidades atendidas.
     
    CAPÍTULO III
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
     
    Art. 22. Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade.
     
    Art. 23. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.

    Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por conta de dotações próprias fixadas no orçamento fiscal do Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
    Parágrafo único. Excepcionalmente, em razão da implantação do Telecentro, as despesas de que trata esta lei, no exercício financeiro de 2009, serão atendidas por conta da Secretaria Municipal de Planejamento, sob a seguinte classificação orçamentária: 04.126.0092.2.225.
     
    Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 18 de novembro de 2009.
     
     
    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
     
    ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO
    Secretário Municipal de Planejamento
     
     
    AURO MAIA SOARES
    Secretário Municipal de Assistência Social

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