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  • 05/11/2009

    Número: 2769

    Altera dispositivos da Lei nº. 2.219, de 28 de agosto de 2000, que dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e dá outras providências.

    LEI Nº. 2.769, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009


    Altera dispositivos da Lei nº. 2.219, de 28 de agosto de 2000, que dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar -- CAE e dá outras providências.

    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º O art. 2º da Lei nº. 2.219, de 28 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
    "VIII -- elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta lei."·.
    Art. 2º O art. 3º da Lei nº. 2.219, de 28 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar será composto da seguinte forma:
    I -- um representante indicado pelo Poder Executivo;
    II -- dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos;
    III -- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
    IV -- dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
    § 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II, deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso;
    § 2º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos;
    § 3º. Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata;
    § 4º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar;
    § 5º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
    I - O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
    II - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ao) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno no CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;."
    § 6º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
    I -- mediante renúncia expressa do conselheiro;
    II -- por deliberação do segmento representado;
    III -- pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; e
    IV -- pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
    § 7º. Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado indicará novo membro para o preenchimento da vaga, mantido a exigência de nomeação, conforme incisos I,II,III e IV deste artigo.
    § 8º. As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto desempate.
    § 9º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE será gratuito e constituirá serviço público relevante.
    § 10. Os membros do CAE serão nomeados por Decreto do Executivo."
    Art. 3º O regimento Interno do CAE deverá ser elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da vigência da presente Lei, sendo instituído mediante Decreto do Executivo.
    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº. 2.219, de 28 de agosto de 2000.
    Art. 5º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 5 de novembro de 2009.


    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
     
    ROSA MARIA CARDOSO BERALDO
    Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

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