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  • 30/10/2009

    Número: 2767

    Institui ação governamental de Prevenção, de atenção e reinserção social e ao mercado de trabalho de usuários e dependentes de drogas, no Município de Passos e dá outras providências.

    LEI Nº 2.767, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009
     
    Institui ação governamental de Prevenção, de atenção e reinserção social e ao mercado de trabalho de usuários e dependentes de drogas, no Município de Passos e dá outras providências.
     
    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º Fica instituída, no Município de Passos, ação governamental de Prevenção, de atenção e reinserção social e ao mercado de trabalho de usuários e dependentes de drogas.
    § 1º A ação governamental instituída no caput deste artigo visa, primordialmente, a implantação e a concretização, no âmbito do Município de Passos, os princípios gerais e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº. 11.343/2006 e na Lei Municipal nº 2.735/2009.
    § 2º A execução da ação orientar-se-á pelos princípios gerais do Direito, pelos princípios contidos na Lei Municipal 2.735/2009, na Lei Federal 11.343/2006 e também pelos princípios:
    I -- da informação qualificada;
    II -- do engajamento da comunidade;
    III -- da colaboração e do voluntariado;
    IV -- da justiça individualizada;
    V -- responsabilidade; e
    VI -- resultados.
    § 3º Entende-se por princípio da informação qualificada: a viabilização de treinamento profissional (abrangendo matérias complexas como violência, vício e tráfico de drogas) combinada com informação de melhor qualidade (relacionada aos litigantes, vítimas e ao contexto da comunidade do local do crime).
    § 4º Entende-se por princípio do engajamento da comunidade: a união de esforços entre cidadãos e a vizinhança dos atendidos pela ação, que têm um importante papel a cumprir para ajudar a Justiça a identificar, priorizar e resolver os problemas locais.
    § 5º Entende-se por princípio da colaboração: o esforço comum dos parceiros da Justiça (juízes, promotores e demais agentes públicos), servidores públicos, juntamente com outras pessoas, como líderes comunitários, pessoas interessadas e escolas, que colaborarão na busca de obtenção de maior confiança entre o governo e os cidadãos, incentivando a solução alternativa à pena privativa de liberdade.
    § 6º Entende-se por princípio da justiça individualizada: a utilização de evidências empíricas válidas e de outros instrumentos aptos a ligar usuários e dependentes de drogas a um plano pedagógico e cultural, que seja restaurativo do valor do indivíduo e adequado à comunidade na qual ele está inserido, visando precipuamente o aprimoramento do ser humano, mediante profissionalização e tratamento médico, além de plano de segurança e de tratamento mental.
    § 7º Entende-se por princípio da responsabilidade: a exigência de contrapartida por parte dos agentes participantes da ação, que deverão cumprir metas.
    § 8º Entende-se por princípio de resultados: a ativa e contínua coleta e análise dos arquivos, mensurando resultados e o custo benefício de todo o processo.
    Art. 2º  Constituem atividades de atenção aos usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
    Art. 3º  Constituem atividades de reinserção social e ao mercado de trabalho dos usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais e de capacitação, respectivamente.
    Art. 4º  Às atividades de atenção e às de reinserção social e ao mercado de trabalho dos usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares devem observar as diretrizes especificadas no art. 4º da Lei 2.735/2009, no que couber, e as diretrizes abaixo mencionadas:
    I -- respeito aos usuários e dependentes de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional, Estadual de Municipal de Assistência Social;
    II -- a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social e ao mercado de trabalho dos usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
    III -- definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
    IV -- incentivo aos usuários e dependentes de drogas a participarem de cursos de capacitação e projetos culturais, principalmente naqueles realizados pelo Município de Passos.
    V -- atenção aos usuários e dependentes de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
    VI -- observância das orientações e normas emanadas do COMAD e do CONAD;
    VII -- o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
    Art. 5º  A Secretaria de Assistência Social e a Secretaria de Saúde do Município desenvolverão atividades de atenção voltada aos usuários e dependentes de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados nas normas pertinentes.
    Art. 6º Os membros responsáveis pela execução da ação instituído no "caput" do art. 1º desta Lei ficam autorizados a receber as pessoas acusadas de uso indevido de substâncias psicoativas e pessoas já dependentes, especialmente para que se cumpra o que estabelece a Lei Federal 11.343, de 2006, no que couber.
    Art. 7º O Município de Passos fica autorizado, por meio de convênio, a realizar parcerias e a conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de atenção, de reinserção social e ao mercado de trabalho de usuários e dependentes de drogas.
    Art. 8º Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto no que se fizer necessário, em especial, para se efetuar a designação do local onde se desenvolverão as atividades da ação.
    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 30 de outubro de 2009.
     
     
    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
     
    AURO MAIA SOARES
    Secretário Municipal de Assistência Social
     
     
    CLEITON PIOTTO ASSUNÇÃO
    Secretário Municipal de Saúde
     
     

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