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  • 31/12/2002

    Número: 2325

    ESTABELECE NORMAS PARA FACILITAR O ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AOS EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 224. §Iº INCISO

    O Povo de Passos, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei : Art.1º As disposições de ordem técnica constantes nesta Lei deverão ser adotadas nos edifícios de uso público, para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física as suas dependências, e caso a Associação Brasileira de Normas Técnicas venha a emitir nova NBR sobre o mesmo assunto os edifícios de uso público se adequarão às novas regras técnicas. §1º Considera-se edifício de uso público todo aquele que abriga atividades que se caracterizam por atendimento ao público. §2º Nos prédios tombados pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais IEPHA-MG serão admitidos, caso as medidas previstas no caput deste artigo impliquem prejuízo arquitetônico do ponto de vista histórico acessos laterais ou secundários, desde que atendam às disposições desta lei. §3º As determinações desta lei serão observadas : I - nos projetos de arquitetura e engenharia que se encontram em elaboração ou em execução; II - nas reformas e obras de conservação que ocorrerem nos edifícios de uso público já existentes, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos contados da data da publicação desta lei, sendo que do vencimento deste prazo sem as referidas reformas far-se-ão obras especiais para a adequação a esta lei. Art.2º Devem situar-se preferencialmente no andar térreo dos edifícios de uso público, as dependências em que ocorra maior fluxo de pessoas. Art.3º Para efeito desta lei são considerados acessíveis os seguintes espaços ou elementos construtivos que satisfaçam as condições especificadas: I - CIRCULAÇÕES HORIZONTAIS: a) nos corredores e passagens, largura mínima de 1,90m (um metro e noventa centímetros) e piso revestido com material não escorregadio, regular, contínuo durável, não interrompido por degraus; b) nas grades e ralos, se indispensáveis, espaço máximo de 2cm (dois centímetros) entre as barras; c) nas zonas de circulação, ausência de obstáculos, tais como caixas de coleta , lixeiras, telefones públicos, extintores de incêndio e outros; d) no “ hall ” de edificação se houver telefones públicos, pelo menos um deles acessível à pessoa em cadeira de rodas; e) nos desníveis e terraços, proteção com guarda-corpo ; II - ESCADAS: a) corrimão em ambos os lados, com altura mínima de 90cm (noventa centímetros); b) guarda-corpo acessível ou parede em ambos os lados , sempre que o desnível for superior a 35cm ( trinta e cinco centímetros); c) degraus com largura mínima de 90cm (noventa centímetros) com 30cm (trinta centímetros) de profundidade, espelhos não vazados, verticais ou com uma inclinação máxima de 2cm (dois centímetros) e altura máxima de 17cm (dezessete centímetros) em relação ao plano vertical, com pisos não salientes em relação ao espelho atendendo à fórmula 2h+b = 0,64m; d) revestimento do piso dos degraus e dos patamares com material não escorregadio, estável e com contraste de cor e textura em relação aos pisos dos pavimentos servidos pela escada; e) faixas, nos pisos dos níveis servidos, constituídas pelas áreas contíguas à escada em toda a sua largura, com 96cm (noventa e seis centímetros) de comprimento e revestimento de piso igual ao revestimento dos degraus e patamares; f) Patamar de comprimento igual ou superior à largura da escada e a cada trecho de desnível máximo de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), g) mudança de direção somente por meio de patamar; h) lance máximo de 16 degraus; III- RAMPAS: a) largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); b) corrimão acessível em ambos os lados, com altura de 90cm (noventa centímetros); c) guarda-corpo acessível ou paredes em ambos os lados sempre que o desnível for superior a 35cm (trinta e cinco centímetros); d) continuidade entre patamares ou níveis, sem interrupção por degraus; e) revestimento do piso e dos patamares com material antiderrapante e estável, capaz de oferecer contraste de cor e textura em relação aos pisos dos pavimentos servidos pela rampa; f) faixas nos pisos dos níveis servidos, constituídas pelas áreas contíguas à rampa em toda a sua largura, com 96cm (noventa e seis centímetros) de comprimento e revestimento de piso igual ao revestimento do piso da rampa; g) inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) quando constituir o único elemento de circulação vertical entre os dois níveis, ou inclinação máxima de 10% (dez por cento) quando houver escada ou elevador acessíveis; h) patamar de comprimento igual ou superior à largura da rampa e a cada trecho de desnível máximo de 1 ,60m (um metro e sessenta centímetros); i) mudança de direção por meio de patamar, admitindo-se rampas curvas com raio de curvatura de seu bordo interno igual ou superior a 7m (sete metros); IV - CORRIMÃOS: a) materiais componentes resistentes; b) continuidade, sem interrupção nos patamares, boa empunhadura e prolongamento horizontal de , no mínimo , 30cm (trinta centímetros) nos dois níveis servidos pela escada ou rampa: V - GUARDA-CORPOS a) materiais componentes resistentes; b) espaços entre seus elementos com dimensões e forma que evitem a queda acidental de pessoas de qualquer faixa etária. VI - ELEVADORES: a) porta com vão mínimo de 90cm (noventa centímetros); b) cabine com forma e dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas de 70cm x 1,20m (setenta centimetros por um metro e vinte centímetros), acompanhada de uma pessoa adulta em pé; c) painel de comando padronizado e sinais em relevo junto aos botões bem como indicações em linguagem braille, a uma altura tal que o último botão de controle não ultrapasse 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do piso do elevador; d) parada em todos os pavimentos e nos mesmos níveis destes não sendo permitidos elevadores comparadas em pavimentos alternados; e) circulação de acesso com, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros ) de largura, medida perpendicularmente ao plano da porta, e capachos, quando existentes, nivelados com o piso em sua face superior e firmemente fixados; f) circulação acessível desde o logradouro até o saguão onde se localiza o elevador; g) corrimãos afixados nas laterais e no fundo das cabines; h) portas automáticas; VII - PORTAS: a) vão livre mínimo de 90cm (noventa centímetros); b) disposição que permita sua completa abertura; c) capachos, quando existentes, nivelados com o piso em sua face superior e firmemente fixado ; VIII - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS: a) nos banheiros e lavabos, dimensões mínimas de 1,40m x 1,70m (um metro e quarenta centímetros por um metro e setenta centímetros), forma de abertura da porta e distribuição de aparelhos que permitam sua utilização por usuário em cadeira de rodas de 70cm x 1,20m (setenta centímetros por um metro e vinte centímetros) b) piso com revestimento não escorregadio e sem degraus; c) lavatórios sem coluna; d) nas instalações coletivas, o mínimo de 10% (dez por cento) dos chuveiros e pelo menos um em cada conjunto com disposições e dimensões de 1,40m x 1,70m (um metro e quarenta centímetros por um metro e setenta centímetros); e) assentos dos vasos sanitários a 46cm (quarenta e seis centímetros) de altura do piso; f) boxes de vasos e chuveiros destinados a portadores de deficiência física com barras de apoio nas laterais e no fundo, afixadas a uma altura de 76cm (setenta e seis centímetros); g) símbolo internacional de acesso afixado na porta; IX - AUDITÓRIOS, ANFITEATROS E SALAS DE REUNIÃO OU DE ESPETÁCULOS: a) local destinado à cadeira de rodas; b) quando for o caso, existência de equipamento de tradução simultânea, sem prejuízo das condições de visibilidade e locomoção; X - REFEITÓRIOS E SALAS DE LEITURA: a) acesso e espaço para circulação e manobra de cadeira de rodas; b) mesas apropriadas ao uso de pessoa em cadeira de rodas; §1º Não é necessário escada nos desníveis servidos por rampas acessíveis de inclinação igual ou inferior a 5% (cinco por cento). § 2º A comunicação visual e sonora deverá apresentar: a)sinalização visual em cores contrastantes e dimensões apropriadas para pessoas com visão subnormal; b)placas indicativas no interior das edificações para a adequada circulação de portadores de deficiência auditiva; c)sistema de alarme, especialmente os de incêndio e de saída de veículos, simultaneamente sonoro e luminoso; d)fixação, na entrada dos prédios públicos totalmente adaptados às exigências desta lei do símbolo internacional de acesso. §3º - Nos prédios que disponham de elevadores acessíveis é dispensada a rampa ligando pavimentos. Art.4º As determinações constantes nesta lei não prejudicam legislação complementar específica sobre condicionantes a serem observados nas edificações. Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.

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