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  • 24/07/2009

    Número: 2762

    Cria a função gratificada de vice-direção de estabelecimento de ensino.

    LEI Nº 2.762, DE 24 DE JULHO DE 2009
     
    Cria a função gratificada de vice-direção de estabelecimento de ensino.
     
    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º Ficam criadas 27 (vinte e sete) funções gratificadas de vice-direção de estabelecimento de ensino, atribuíveis, exclusivamente, aos servidores públicos efetivos integrantes do Magistério Público Municipal, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta) reais.
    § 1º. A gratificação prevista no caput deste artigo constituirá vantagem pecuniária de caráter transitório, acessória ao vencimento, não incorporando ao mesmo, cuja duração será somente pelo tempo em que perdurar o exercício da função de vice-direção.
    § 2º. Oquantitativo da função com seu respectivo valor e sigla, bem como as descrições das competências atribuídas ao ocupante da função gratificada do Magistério constam do Anexo Único desta Lei.
    § 3º.  A designação da função gratificada de que trata o caput será feita para unidades escolares com mais de mil alunos ou para aquelas que tenham dois ou mais turnos.


    Art. 2º Para efeito desta Lei, a função gratificada não corresponde cargo e será exercida por servidor efetivo, mediante designação específica, com atribuições temporárias de chefia e assessoramento que não constam das descritas para os cargos de origem que ocupa.
    § 1º. A gratificação de função não constitui situação permanente, não sendo permitida sua incorporação aos vencimentos e, também, não será considerada para o cálculo das vantagens pessoais dos integrantes do Quadro do Magistério.
    § 2º. É vedada a acumulação de 02 (duas) ou mais funções gratificadas.

    Art. 3º Os docentes designados por decreto do Chefe do Executivo, para exercerem a função gratificada, deverão atender os seguintes requisitos:
    a) estar efetivado no quadro do magistério público municipal;
    b) possuir formação em nível superior, preferencialmente, normal superior, pedagogia ou licenciatura plena, em universidades ou institutos superiores de educação, ou pós-graduação na área da Educação;
    c) comprovar experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério; e
    d) pertencer, preferencialmente, à unidade escolar na qual desenvolverá suas atividades, podendo, excepcionalmente, ser indicado docente de outras unidades de ensino, na ausência de professor interessado ou habilitado para exercer a função de vice-diretor de escola.

    Art. 4º O professor no exercício da função gratificada de vice-direção de escola cumprirá a jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais até o término de sua função, ficando dispensada das atribuições do cargo de origem que ocupa.
     
    Art. 5º Serão assegurados aos ocupantes de função gratificada, os institutos das promoções, referentes ao seu cargo de origem, observados os mesmos critérios estabelecidos na legislação que trata do assunto.

    Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de dotações constantes na Lei Orçamentária Anual do Município, consignadas para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, suplementadas se necessário.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 24 de julho de 2009.


    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
     
    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA
    Secretário Municipal de Administração
     
     
    ROSA MARIA CARDOSO BERALDO
    Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

    ANEXO ÚNICO

    DA LEI Nº 2.762, DE 24 DE JULHO DE 2009


    FUNÇÃO GRATIFICADA
    Atribuições
    Sigla
    Quantidade
    Valor
    Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins.
    FGVD
    27
    R$ 130,00

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 24 de julho de 2009.
     
     
    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
     
    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA
    Secretário Municipal de Administração
     
     
    ROSA MARIA CARDOSO BERALDO
    Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
     
     

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