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  • 20/01/2009

    Número: 2735

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas do Município de Passos.

    LEI Nº 2.735, DE 20 DE JANEIRO DE 2009
     
     
    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas do Município de Passos.
     
     
     Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

    Art.1º Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas -- COMAD, como órgão de orientação normativa e de coordenação das atividades relacionadas com o combate ao tráfico, o uso de entorpecentes e substância psicoativas, lícitas e ilícitas que determinem dependência física ou psíquica, bem como das atividades de recuperação de dependentes, no Município de Passos.
         § 1º O Conselho Municipal Antidrogas, doravante denominado COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no caput deste artigo deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal nº. 5.912 de 27 de setembro de 2006. 
         § 2º O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, inclusive no tocante as instalações, equipamentos e recursos humanos, em conformidade com os créditos orçamentários fixados no orçamento anual.

    Art. 2º São princípios do COMAD, em conformidade com a Lei Federal nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006:
        I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
        II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
        III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
        IV - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Município e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do COMAD;
        V - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
       VI - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do COMAD;
       VII - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
       VIII - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
       IX - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas -- Conad.

    Art. 3º Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

    Art. 4º As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
            I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
            II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
            III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
            IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
            V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
            VI - o reconhecimento do "não-uso", do "retardamento do uso" e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
            VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
            VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
            IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
            X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
            XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
            XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;
            XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
            Parágrafo único.  As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -- CONANDA.

    Art. 5º  Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

    Art. 6º  Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

    Art. 7º  As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
            I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
            II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
            III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
            IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
            V - observância das orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Anti-Drogas-CONAD;
            VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

    Art. 8º  Caberá a Secretaria Municipal de Saúde do Município, desenvolver programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitada as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 2º desta Lei.

    Art. 9º Ao COMAD compete:
    I -- formular a política municipal antidrogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção, tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substancias psicoativas, lícitas e ilícitas;
    II -- coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que atuam no município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e Conselho Nacional Antidrogas;
    III -- propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalizações do uso e abuso de substância psicoativas, lícitas, ilícitas e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repreensão voltadas para o controle destas substâncias;
    IV -- estimular pesquisas, promover palestras e eventos, visando o combate e a repreensão ao tráfico, bem como a prevenção e o tratamento do uso e abuso de substância física ou psíquica, em conformidade com os créditos orçamentários fixados na Secretaria Municipal de Assistência Social;
    V -- incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes às substâncias psicoativas em cursor de formação de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerando em sua transversalidade, nos ensinos fundamental e médio;
    VI -- requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas aquelas;
    VII -- apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam as carências detectadas por estudos específicos.
    VIII -- fiscalizar a aplicação e avaliar a gestão dos recursos recebidos pelo Município destinados para o combate ao tráfego, uso de entorpecentes e substância psicoativas, lícita e ilícitas.
    § 1º Para cumprir o disposto no inciso I deste artigo, o COMAD, em consonância com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde, apresentará anualmente um plano municipal de prevenção, tratamento, fiscalização, e repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas a ser divulgado na comunidade.
    § 2º Com o objetivo de executar as ações e metas estabelecidas no Plano Municipal de que trata o parágrafo anterior, a administração municipal poderá firmar convênios, acordos ou outras medidas que se fizerem necessárias, com instituições do setor privado ou com diversos segmentos sociais.
     
    Art. 10. O COMAD será composto pelos seguintes membros:
       I -- 05 (cinco) representantes governamentais, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo;
       a)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
       b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
       c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
       d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; e
       e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

       II -- 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
       a) 01 (um) representante da Polícia Militar;
       b) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
       c) 01 (um) representante da 2ª Vara Criminal da Infância e Juventude;
       d) 01 (um) representante da 5ª Promotoria de Justiça; e
       e) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
       § 1º O Poder Executivo convocará, quando couber, um fórum das entidades, de que trata o item II, deste artigo, para indicação dos seus representantes.
       § 2º As indicações dos representantes de que trata este artigo, se fará acompanhada de um respectivo suplente, cabendo a este substituir o seu titular no caso de afastamento temporário ou definitivo.
       § 3º Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que representarão e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
       § 4º O mandato de membro do COMAD é exercido gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse social.
       § 5º A estrutura do Conselho Municipal Antidrogas será definida em regimento próprio a ser elaborado pelos seus membros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
       § 6º O conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos Conselheiros e, será regido de acordo com os dispositivos constantes no regimento próprio mencionado no parágrafo anterior.

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 1.825, de 03 de novembro de 1992.
     
    Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 20 de janeiro de 2009.
     
     
    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
     
    AURO MAIA SOARES
    Secretário Municipal de Assistência Social
     
     
    EDVAR BATISTA DE ANDRADE
    Secretário Municipal de Saúde

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