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  • 20/01/2009

    Número: 2732

    Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro para manutenção de empresa no Município de Passos.

    LEI Nº 2.732, DE 20 DE JANEIRO DE 2009
     
    Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro para manutenção de empresa no Município de Passos.

                                       O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sancione e promulgo a seguinte lei:
    Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o importe de até R$ 5.260,00 (cinco mil, duzentos e sessenta reais) mensalmente, a título de incentivo para a manutenção de suas atividades, à empresa "SUMMER BRAZIL MÓVEIS LTDA -- EPP", pelo período de dois anos, renovável uma única vez por igual período.
                                Parágrafo único. O incentivo constante do caput deste artigo somente será deferido mediante a contrapartida de criação de empregos pela empresa "SUMMER BRASIL MÓVEIS LTDA-EPP", e deverá ser usado no pagamento do aluguel da empresa.

    Art. 2º O valor constante do caput do art. 1º será concedido, mediante a celebração de posterior convênio com o Poder Executivo Municipal, observando-se os seguintes critérios:

         I -- Conceder-se-á o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aluguel, desde que a empresa comprove mensalmente através do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) a contratação e manutenção de no mínimo 50 (cinqüenta) empregados.

         II -- Conceder-se-á o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do aluguel, desde que a empresa comprove mensalmente através do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) a contratação e manutenção de no mínimo 75 (setenta e cinco) empregados.

         III -- Conceder-se-á o valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor do aluguel, desde que a empresa comprove mensalmente através do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) a contratação e manutenção de no mínimo 100 (cem) empregados.

         Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o valor total previsto no caput do art. 1º desta Lei poderá ser majorado, ressalvada a atualização monetária por índices oficiais.
    Art. 3º A empresa fica obrigada a prestar contas mensalmente do adimplemento dos aluguéis, bem como das condições estabelecidas pelos incisos do art. 2º, sem prejuízo da apresentação das certidões constantes na cláusula 2.2.4 do Convênio, que faz parte integrante desta Lei, quando da sua assinatura.
         Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita junto à Controladoria Geral do Município, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir do vencimento do aluguel.

    Art. 4º Fica a empresa beneficiada responsável pelas obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias entre outras previstas em legislação municipal, estadual ou federal.

    Art. 5º O descumprimento pela empresa do disposto nesta Lei implicará na não concessão do benefício.

    Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 22.661.0128.2.135.33.60.41 fixado no orçamento vigente e demais dotações dos exercícios subseqüentes.
         Parágrafo único. Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento municipal, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº101/00, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

    Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Prefeitura Municipal de Passos, aos 20 de janeiro de 2009.


    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
     
    CARLOS RENATO LIMA REIS
    Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
     
     
     
     
     
    MINUTA DE CONVÊNIO Nº ___/2009.
     
    CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PASSOS E A EMPRESA "SUMMER BRAZIL MÓVEIS LTDA -- EPP"
     
    O MUNICÍPIO DE PASSOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.241.745/0001-08, com sede na Praça Geraldo da Silva Maia, nº 175, Bairro Centro, CEP 37.900.000, na cidade de Passos, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ HERNANI SILVEIRA, brasileiro, casado, médico, portador do CPF/MG nº 059.571.766-72 e da Cart. Identidade RG. M-739.854 SSP/MG., residente e domiciliado nesta Cidade, a Rua América do Sul, nº 40 Jardim Continental; com interveniência da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, representada neste ato pelo seu Secretário, Sr. CARLOS RENATO LIMA REIS, e a "SUMMER BRAZIL MÓVEIS LTDA -- EPP", com sede na Rua Farid Esper Kallas, nº 113, Vila Romana, CEP: 37.901.075, Passos (MG), representada neste ato por seus sócios ALTAMIRO TIBURCIO DE CAMARGO NETO, brasileiro, casado no regime de comunhão parcial de bens, comerciante, portador do RG 6849328-5, SSP (PR), do CPF nº 033.036.269-01, residente e domiciliado nesta cidade de Passos-MG, a Rua Buenos Aires, nº420, Bairro Santa Maria Goretti, CEP 37904-114; ADEMIR TIBURCIO DE CAMARGO, brasileiro, casado no regime da comunhão universal de bens, comerciante, portador do RG 1579136-5, do CPF 280.740.849-49, residente e domiciliado na cidade Londrina (PR), Rua Serra da Jurema nº 393, Bairro Bandeirantes, CEP 86065-740; OSMAR RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, casado no regime da comunhão parcial de bens, comerciante, portador do RG M-4.627.193, CPF 358.305.576-49, residente e domiciliado nesta cidade de Passos (MG), na rua Rua Buenos Aires, nº420, bairro Santa Maria Goretti, CEP 37.904-114; HERDEIROS DE ANTONIA GONÇALVES DA SILVA: (a) AMIR RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, aposentado, viúvo, portador do RG nº M-4.401.733 e CPF nº 029.207.006-34; (b) EDNA MARIA DA SILVA VASCONCELOS, brasileira, portadora do RG nº 5.475.230 e CPF nº 026.110.886-75; (c) CLEIDE MARIA DA SILVA ANDRADE, brasileira, portadora do RG nº MG 6.522.880 e CPF nº 949.330.736-00; (d) ANTONIA APARECIDA DA SILVA, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG nº M-1.322.380 e CPF nº 313.504.88-15; (e) ADEMIR JOSÉ DA SILVA, brasileiro, empresário, portador do RG nº M-1.597.731 e CPF nº 312.820.086-68; (F) OSMAR RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, empresário, casado, portador do RG nº M-4.627.193 e CPF 358.305.576-49; (g) NEIDE RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA, brasileira, portadora do RG nº M-4.918.343 e CPF 909.045.676-76, todos residentes na Avenida Júpiter, nº 885, Passos (MG),  resolvem celebrar o presente convênio conforme autorização da Lei Municipal nº_____/2009 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como pelas seguintes cláusulas e condições:

    CLAUSULA PRIMEIRA -- DO OBJETO
     
    1.1 - Constitui objeto do presente convênio a cooperação mútua visando a geração de empregos e conseqüentemente o crescimento econômico do Município.
     
    CLAUSULA SEGUNDA -- DAS OBRIGAÇÕES DAS CONVENENTES

    2.1. -- Compete ao Município:
    2.1.1 -- Repassar à empresa "SUMMER BRAZIL MÓVEIS LTDA -- EPP" a importância de até R$5.260,00 (cinco mil, duzentos e sessenta reais), mensalmente, destinada especificamente ao custeio de aluguel de imóvel de aproximadamente 2.000m2 situado à Rua Farid Esper Kallas, nº 101, Vila Romana com plenas condições de operação, durante o período de 02 (dois) anos, renovável uma única vez por igual período sendo que:
    2.1.2 - Conceder-se-á o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aluguel, desde que a empresa comprove mensalmente através do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) a contratação e manutenção de no mínimo 50 (cinqüenta) empregados.
    2.1.3 -- Conceder-se-á o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do aluguel, desde que a empresa comprove mensalmente através do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e 2.1.4 -- Conceder-se-á o valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor do aluguel, desde que a empresa comprove mensalmente através do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) a contratação e manutenção de no mínimo 100 (cem) empregados.
    2.1.5 -- Em nenhuma hipótese o valor total previsto no caput do art. 1º desta Lei poderá ser majorado, ressalvada a atualização monetária por índices oficiais.
     
    2.2. -- Compete à empresa:
    2.2.1 -- Manter sua unidade no imóvel objeto da locação, constante do item 2.1.1, por ele zelando e arcando com todas as responsabilidade pertinentes ao contrato de locação, prestando contas junto à Controladoria Geral do Município até o terceiro dia útil, contado a parti do vencimento do aluguel.
    2.2.2 -- Manter o número de empregos em número de 50 ou 70 ou 100 para efeitos de concessão do benefício.
    2.2.3 -- Apresentar Declaração do locador do imóvel ao término deste Convênio, declarando que até na referida data não existe nenhuma pendência decorrente da relação locatícia.
    2.2.4 -- Apresentar os documentos abaixo descrito para instrução do presente Convênio, na data de sua assinatura, bem como apresentar as certidões enumeradas a cada término de vigência das mesmas:
    §         Instrumento de mandato ou documento que confira poderes de representatividade ao titular da empresa beneficiada, na hipótese de não poderem todos os sócios assinarem-no pessoalmente.
    §         Cópia do CPF e RG de todos os sócios.
    §         Contrato social registrado, com as últimas alterações sociais ou consolidado.
    §         CNPJ
    §         Inscrição Estadual, se houver
    §         Certidões Negativas de Débito Municipal, Estadual e Federal e da Receita Federal.
    §         Certidão Negativa de Débito para com a Previdência Social (INSS)
    §         Certidão Negativa de Débito para com o FGTS.
    §         Declaração de que não emprega menores.

    CLAUSULA TERCEIRA -- DA EXECUÇÃO
     
     
    3.1 -- A execução deste Convênio desenvolver-se-á com observância das obrigações pactuadas.

    CLÁUSULA QUARTA -- DA ALTERAÇÃO
     
     
    4.1 -- Este instrumento poderá ser alterado mediante Termo Aditivo a qualquer tempo por interesse público devidamente justificado pela Administração Pública Municipal.

    CLÁUSULA QUINTA -- DA VIGÊNCIA
     
     
    5.1. O presente Convênio terá a vigência de 02 (dois) anos, renovável uma única vez, por igual período, a contar da data de sua assinatura.

    CLÁUSULA SEXTA -- DO VALOR
     
     
    6.1 -- As partes convenentes dão ao presente convênio o valor de R$5.260,000 (cinco mil, duzentos e sessenta reais).

    CLÁUSULA SÉTIMA -- DOS CUSTOS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
     
    7.1. As despesas decorrentes deste convênio correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 22.661.0128.2.135.33.60.41 da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, e demais dotações dos orçamentos subseqüentes.
     
    CLÁUSULA OITAVA -- DA DENÚNCIA
     
    8.1. O não cumprimento pelas partes, das obrigações assumidas por este instrumento, importará em sua rescisão de pleno direito, independentemente de interpelação judicial.
    8.2. O Município, a qualquer tempo, por questões administrativas, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, poderá rescindir o presente Convênio.
     
    CLÁUSULA NONA -- DA PUBLICAÇÃO
     
    9.1 -- O Município providenciará a publicação deste Convênio, responsabilizando-se pela despesa.

    CLÁUSULA DÉCIMA -- DOS ENCARGOS
     
     
    10.1 -- A empresa é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Convênio, conforme art. 71 da Lei nº 8.666/93.
    10.2 -- O não cumprimento das obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias e outras previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, pela empresa beneficiária, acarretará a imediata cassação do incetivo.

    CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -- DO FORO
     
     
    10.1 -- Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio, as partes elegem o foro da Comarca de Passos (MG).
    10.2 -- E por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.



    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
     
    CARLOS RENATO LIMA REIS
    Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo




    ALTAMIRO TIBURCIO DE CAMARGO NETO
    SUMMER BRAZIL MÓVEIS LTDA -- EPP
     
     
    ADEMIR TIBURCIO DE CAMARGO
    SUMMER BRAZIL MÓVEIS LTDA -- EPP
     
     
    OSMAR RODRIGUES DA SILVA
    SUMMER BRAZIL MÓVEIS LTDA -- EPP
     
    AMIR RODRIGUES DA SILVA
    SUMMER BRAZIL MÓVEIS LTDA -- EPP
     
     
    EDNA MARIA DA SILVA VASCONCELOS
    SUMMER BRAZIL MÓVEIS LTDA -- EPP
     
     
    CLEIDE MARIA DA SILVA ANDRADE
    SUMMER BRAZIL MÓVEIS LTDA -- EPP
     
     
    ANTONIA APARECIDA DA SILVA
    SUMMER BRAZIL MÓVEIS LTDA -- EPP
     
     
    ADEMIR JOSÉ DA SILVA
    SUMMER BRAZIL MÓVEIS LTDA -- EPP
     
     
    OSMAR RODRIGUES DA SILVA
    SUMMER BRAZIL MÓVEIS LTDA -- EPP
     
     
    NEIDE RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA
    SUMMER BRAZIL MÓVEIS LTDA -- EPP
     

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