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  • 01/07/2008

    Número: 2706

    Fixa a remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Passos, e dá outras providências.

    LEI Nº 2.706, DE 1º DE JULHO DE 2008

    Fixa a remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Passos, e dá outras providências.


    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


    Art. 1º O exercício da função de Conselheiro Tutelar, instituída pela Lei Municipal nº 1.931, de 08 de julho de 1994, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.


    Art. 2º Fica estipulado pelo exercício da função de Conselheiro Tutelar eleito, a título de remuneração mensal, o valor R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverá ser reajustado nos mesmos índices de correção concedidos aos funcionários públicos municipais.

     

    Art. 3º Tratando-se de agentes públicos para mandatos eletivos temporários, os Conselheiros Tutelares não possuirão nenhum vínculo empregatício, seja de que natureza for, não adquirindo ao término de seu mandato, quaisquer direitos a indenizações, efetivação ou estabilidade nos quadros da administração pública municipal.

            § 1o O Conselheiro Tutelar terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, em escala a ser formulada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, devendo a mesma ser de forma consecutiva, visando o aproveitamento da convocação do Conselheiro Suplente.

            § 2oPor não possuir qualquer vínculo empregatício com o Município e serem agentes públicos com mandato eletivo, não serão devidos aos Conselheiros Tutelares quaisquer outros valores além do subsídio mensal previsto no art. 2º desta Lei.

            § 3oSendo eleito o funcionário público municipal, e desde que haja compatibilidade de horários fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de vencimentos.

            § 4º O Conselheiro Tutelar, além do transporte, terá direito a diárias para assegurar a indenização de suas despesas pessoais, quando, fora de seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho, desde que haja prévia disponibilidade orçamentária e não fiquem prejudicadas as atividades regulares do Conselho.


           § 5º O valor da diária a que se refere o parágrafo anterior, será calculado nos mesmos moldes apostos aos servidores do quadro da administração pública municipal.

                             

    Art. 4º As despesas para execução da presente lei onerarão as verbas próprias do orçamento vigente, através da seguinte classificação programática: 02.10.02 -- 08.243.0186.2.159.


           § 1º Para atender as despesas de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, crédito adicional especial de acordo com a seguinte ordem classificatória:


    02 -- Prefeitura Municipal

    10 -- Secretaria Municipal de Assistência Social

    02 -- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente


    08 -- Assistência Social

    243 -- Assistência a Criança e ao Adolescente

    0186 -- Conselho Tutelar

    2.159 -- Manutenção e apoio ao conselho tutelar

    3.1.90.11 -- Vencimentos e vantagens fixas -- Pessoal Civil .................................. R$ 45.175,00

    3.1.20.13 -- Obrigações Patronais ..................................................................... R$ 10.000,00 Total ....................................................................................................... R$ 55.175,00

    § 2º As despesas com a abertura do crédito adicional especial a que se refere o parágrafo anterior, correrão por conta da anulação total ou parcial das seguintes dotações orçamentárias consignadas na Lei nº. 2.680, de 21 de dezembro de 2007:


    02 -- Prefeitura Municipal

    10 -- Secretaria Municipal de Assistência Social

    01 -- Fundo Municipal de Assistência Social


    08 -- Assistência Social 306 -- Alimentação e Nutrição 0180 -- Programa Sopão

    2.149 -- Rede de Proteção Alimentar -- Sopão

    3.3.90.39 -- Outros serviços de terceiros -- Pessoa Jurídica .................................. R$ 14.175,00

    4.4.90.52 -- Equipamentos e Material Permanente ............................................... R$ 5.000,00




    02 -- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente


    08 -- Assistência Social

    243 -- Assistência a Criança e ao Adolescente

    0186 -- Conselho Tutelar

    2.159 -- Manutenção e apoio ao conselho tutelar

    3.3.90.36 -- Outros Serviços de terceiros -- Pessoa Física  ................................... R$ 36.000,00

    Total  ..................................................................................................... R$ 55.175,00  

    § 3º O crédito adicional especial de que trata o § 1º deste artigo, poderá receber suplementação, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

           

    Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008, revogando as disposições em contrário.


                              Prefeitura Municipal de Passos (MG), em 1º de julho de 2008.  



    ATAÍDE VILELA Prefeito Municipal     TACIANA LOPES BAPTISTA Secretária Municipal de Assistência Social

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