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  • 30/06/2008

    Número: 2704

    Institui o Projeto de Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes e Parques Infantis – “Vida Verde” no âmbito do Município de Passos e dá outras providências.

    LEI Nº 2.704, DE 30 DE JUNHO DE 2008   Institui o Projeto de Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes e Parques Infantis -- "Vida Verde" no âmbito do Município de Passos e dá outras providências.
                       Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:   Da Instituição e Objetivos do Projeto               Art. 1º Fica instituído o Projeto de Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes e Parques Infantis, doravante denominados Vida Verde, no âmbito do Município de Passos, que terá, entre outros, os seguintes objetivos:                     I -- Promover a participação da sociedade civil organizada, das pessoas jurídicas e físicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, áreas verdes e parques infantis do Município de Passos, em conjunto com o Poder Público Municipal;                     II -- Levar a população vizinha às praças públicas, áreas verdes e parques infantis a compartilhar com o Poder Público Municipal a responsabilidade por tais equipamentos;                     III -- Incentivar o uso das praças públicas, áreas verdes e parques infantis pela população da região de abrangência;                     IV -- Propiciar que pessoas físicas e grupos organizados da população elaborem projetos de utilização de praças públicas, áreas verdes e parques infantis, que atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais da população;                     V -- Possibilitar um uso mais intensivo das praças públicas, áreas verdes e parques infantis, por associações esportivas, de lazer e culturais da área de abrangência daqueles equipamentos públicos;
    Do Processo de Adoção                       Art. 2º Poderão participar do Vida Verde quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, Organizações Não-Governamentais, sindicatos, sociedades amigos de bairro, pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Passos.                         Parágrafo único. Ficam excluídas da participação no Vida Verde, pessoas jurídicas relacionadas a cigarro e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
                       Art. 3º Para participar do Vida Verde, será necessária a assinatura de um termo de cooperação entre o interessado a assumir a adoção e o Poder Público Municipal.
                       Art. 4º Para dar início ao processo de participação no Vida Verde, com vistas à assinatura do termo de cooperação referido no artigo anterior, o interessado em adotar determinada área deverá dar entrada à proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.
                       Art. 5º Os projetos a serem realizados pelos adotantes compreenderão, entre outros:                    I -- Urbanização da área adotada, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;                    II -- Construção de equipamentos esportivos em parques infantis, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;                    III -- Conservação e manutenção da área adotada;                    IV -- Utilização da área adotada, conforme projeto apresentado no processo de adoção;
                       Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do departamento competente:                    I -- A elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas e parques infantis que venham a ser adotadas;                    II -- A aprovação dos projetos de urbanização e construção de praças públicas e parques infantis, que sejam elaborados fora dos departamentos do Executivo Municipal, em função do termo de cooperação celebrado;                    III -- A fiscalização das obras e do cumprimento do termo de cooperação celebrado.
                       Art. 7º A adoção de praças públicas, áreas verdes ou parques infantis operam-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais.
    Das Responsabilidades                      Art. 8º Caberá à entidade, pessoa jurídica ou física adotante:                    I -- A responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e materiais próprios;                    II -- A preservação e manutenção das praças públicas, áreas verdes ou parques infantis, conforme estabelecido no termo de cooperação celebrado e no projeto apresentado;                    III -- O desenvolvimento das ações que digam respeito ao uso da área adotada, conforme estabelecido no projeto apresentado.
                       Art. 9º A entidade, bem como a pessoa jurídica ou física que vier a participar do Vida Verde deverá zelar diariamente pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como pela elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a doação de sementes e mudas de árvores.      Dos Benefícios pela Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes e Parques Infantis.                      Art. 10. O adotante ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.                    Parágrafo único. O ônus em relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação.
                       Art. 11. Caso se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, a entidade adotante poderá utilizar-se do logradouro adotado para fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos nos termos de cooperação.                         Parágrafo único. A entidade adotante além de observar o que dispõe o parágrafo único do artigo anterior, deverá ainda obedecer às disposições contidas no decreto regulamentador.
                       Art. 12. O termo de cooperação de adoção não compreenderá concessão ou permissão de uso, nem qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto aqueles previstos nesta Lei. 
    Disposições Finais                      Art. 13. O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito à forma e ao tipo de placa padronizada alusiva a publicidade prevista no art. 10 desta Lei.  
                       Art. 14.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº. 2.232, de 23 de novembro de 2000.                    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 30 de junho de 2008.

    ATAÍDE VILELA Prefeito Municipal     GILBERTO LOPES CANÇADO Secretário Municipal de Administração     FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA Secretário Municipal de Planejamento

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