Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 10/03/2008

    Número: 2689

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do Teste do Olhinho em recém-nascidos, no âmbito do Município de Passos.

    Lei Municipal nº 2.689, de 10 de março de 2008.


    Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do "Teste do Olhinho" em recém-nascidos, no âmbito do Município de Passos.



    FAÇO SABER QUE O POVO DE PASSOS, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 35, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e no art. 73, inciso XXIV, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Passos, PROMULGO a presente Lei:


     

    Art. 1º Ficam as entidades de saúde conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS) e subvencionadas pelo Município de Passos obrigadas a realizar nos recém-nascidos o exame ocular denominado Teste do Olhinho, com a técnica do reflexo vermelho.

    Parágrafo único.  O exame de que dispõe o caput deste artigo será realizado ainda na sala do parto e, na hipótese de resultado positivo, os pacientes receberão o tratamento adequado.

     

    Art. 2º As entidades a que se refere o art. 1º desta Lei deverão informar, trimestralmente, o Poder Executivo, sobre o número de exames realizados e os respectivos resultados, sob pena de suspensão de quaisquer recursos financeiros do Município a elas destinadas.

     

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.

     

    Câmara Municipal de Passos, aos 10 de março de 2008.


      NIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA   Presidente           SEBASTIÃO DOS REIS CASTRO

    1º Secretário

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.