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  • 12/12/2007

    Número: 2671

    Autoriza o Poder Executivo a proceder a doação de cestas básicas aos Servidores Públicos do Poder Executivo e dá outras providências.

    LEI Nº 2.671, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

       

    Autoriza o Poder Executivo a proceder a doação de cestas básicas aos Servidores Públicos do Poder Executivo e dá outras providências.



                       O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


        Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a doação de cestas básicas aos servidores efetivos ativos e contratados, pagos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de caráter indenizatório e temporário.

            Parágrafo único.  Cada servidor receberá, a título de doação, apenas uma cesta básica, independente do número de vínculos que possui junto ao Município.


        Art. 2º A aquisição das cestas básicas se efetivará mediante processo licitatório que será providenciado pela Comissão Permanente de Licitação, em conformidade com as disposições constantes da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações.

            Parágrafo único. O custo total de cada cesta básica será definido mediante Decreto do Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta lei.


        Art. 3º Não terá direito ao recebimento da cesta básica de que trata esta Lei:

            I) O servidor que:

            a) No respectivo período aquisitivo, deixar de cumprir os deveres, incorrer nas proibições ou ter sofrido penalidades, nos termos dos arts. 156, 157 e 161 da Lei Complementar nº 021, de 12 de janeiro de 2006; e

             b) Estiver prestando serviço em outro órgão, instituição ou entidade, cedido ou por permuta, desde que sem ônus para a origem.  
            II) O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

            III) O Procurador Geral e Adjunto, Controlador Geral e Adjunto, Assessor Especial e Assessor III.

            § 1º O servidor não terá direito a cesta básica no período em que estiver de licença, exceto quando:

    estiver afastado para tratamento de saúde, pelo período superior a 15 dias;

    por motivo de licença para acompanhamento de pessoa doente da família, pelo período de até 12 meses, a contar do início da licença;

    a licença for para o cumprimento do mandato de classista.

            § 2º O servidor que estiver afastado para tratamento de saúde nos termos da alínea a, do parágrafo anterior deverá comprovar o seu afastamento junto ao órgão competente, apresentando a comunicação de decisão ou de resultado expedida pela Previdência Social, no qual constará a data até quando será concedido o benefício do auxílio doença.

             § 3º O servidor que estiver afastado para tratamento de saúde, só terá direito ao benefício instituído por esta lei, depois de comprovado, perante o órgão competente, o disposto no parágrafo anterior.

     

        Art. 4º A cesta básica de que trata esta Lei:

            I) Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do Servidor para quaisquer efeitos; e

            II) Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.


        Art. 5º As cestas básicas serão concedidas aos servidores municipais constantes do art. 1º desta Lei a partir de janeiro de 2008.

        Art. 6º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária do Exercício financeiro de 2008 e subseqüentes.

        Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 12 de dezembro de 2007.



    ATAÍDE VILELA   Prefeito Municipal           GILBERTO LOPES CANÇADO   Secretário Municipal de Administração

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