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  • 20/11/2007

    Número: 2666

    Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Área pelo Poder Executivo à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

    LEI Nº 2.666, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

     

    Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Área pelo Poder Executivo à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.


    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito real de uso à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 7º, in fine, do Decreto-Lei 271, de 28/02/1967 e do art. 13, § 1º da Lei Orgânica do Município de Passos, de um trecho entre as ruas Pardal e dos Pedreiros, bairro Belo Horizonte, sentido cidade/bairro, com área de 2.119,20m2 (dois mil, cento e dezenove metros e vinte centímetros quadrados), medindo 12,00 (doze) metros de frente, iguais medidas no fundo por 176,60 (cento e setenta e seis metros e sessenta centímetros) de laterais, confrontando pela frente com a Rua Pardal, pelos fundo s com a Rua dos Pedreiros e pelo direito e esquerdo com o Estado de Minas Gerais (12º BPMMG), conforme levantamento planialtimétrico que faz parte integrante da presente lei.  


    Art. 2º A área objeto da concessão de direito real de uso, que trata o artigo anterior, será pelo prazo de 15 (quinze) anos, tendo como finalidade a segurança e a integração do complexo do 12º Batalhão da Polícia Militar de Passos.

    Parágrafo único. Durante o prazo da concessão, o concessionário não poderá dispor, a qualquer título do imóvel cuja a concessão se processa, isto é, não poderá alienar, alugar, arrendar ou transferir a posse do imóvel à terceiros, sob pena de cancelamento da concessão sem qualquer direito à indenização.


    Art. 3º O não cumprimento do disposto no artigo anterior, tornará nula de pleno direito a concessão feita, revertendo o imóvel, com as suas benfeitorias, à posse do Município, mediante Decreto do Executivo, com cancelamento da inscrição pela concedente, independentemente de notificação e sem gerar direito de indenização à concessionária.


    Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será outorgada mediante contrato, a título gratuito, sendo que o referido ato contratual dar-se-á com dispensa de procedimento licitatório, conforme art. 17, § 2º, I da Lei nº 8.666/93.

    Art. 5º Correrão por conta da concessionária as despesas com os custos e emolumentos cartoriais referentes à concessão do Direito Real do Uso, autorizada por esta Lei.

    Parágrafo único. Desde a inscrição da concessão de Direito Real de Uso, a concessionária fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas, ressalvadas as imunidades e/ou isenções prescritas em lei.


    Art. 6º Todos os encargos e obrigações de responsabilidade da concessionária especialmente cláusula de rescisão contratual e cancelamento do direito real, em caso de descumprimento ou desvio de finalidade, deverão constar expressamente da escritura pública de concessão de direito real de uso e eventual contrato a ser firmado entre as partes.


    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


             Prefeitura Municipal de Passos, aos 20 de novembro de 2007.



    ATAÍDE VILELA Prefeito Municipal     GILBERTO LOPES CANÇADO

    Secretário Municipal de Administração

        JOSÉ ORLANDO DA SILVA PEREIRA

    Secretário Municipal de Planejamento

             

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