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  • 16/10/2007

    Número: 2655

    Autoriza o Executivo Municipal a alienar a exploração publicitária dos campos, quadras, ginásios e parques infantis públicos por particulares e dá outras providências.

    LEI Nº 2.655, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007

     

    Autoriza o Executivo Municipal a alienar a exploração publicitária dos campos, quadras, ginásios e parques infantis públicos por particulares e dá outras providências.


    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


    Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alienar a exploração comercial dos espaços publicitários dos campos, quadras, ginásios e parques infantis municipais, atendendo ao disposto na Lei Federal de Licitações, a Lei nº 8.666/1993 e ao art. 13, §§ 1º ao 7º da Lei Orgânica Municipal.


    Art. 2º A publicidade poderá ser feita através de pintura nos muros e paredes internas das áreas; colocação de outdoor; afixação de placas no chão ou ainda por meio de placares eletrônicos, dentre outras, de forma que o espaço publicitário seja utilizado de maneira que não prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos históricos, culturais, típicos e tradicionais e não provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito, não prejudicando a prática esportiva no local nem comprometendo a visão do público, bem como a integridade do patrimônio público, nos termos dos arts. 40 e 41, da Lei Complementar nº 025/2006.


    Art. 3º O valor arrecadado com a alienação dos espaços publicitários será aplicado no custeio e incentivo das atividades esportivas locais, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

    Parágrafo único. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta pela Secretaria Municipal da Fazenda, para as ações citadas no "caput" do artigo.


    Art. 4º Os custos com a exploração dos espaços publicitários serão suportados pelo próprio contratado, na forma estabelecida no termo a ser firmado.


    Art. 5º Fica vedada toda e qualquer publicidade que não possua conotação comercial quando da utilização dos espaços alienados pelo presente programa.


    Art. 6º O desatendimento do disposto nesta lei e no termo contratual implicará na imediata cessação da exploração concedida, ficando o contratado obrigado a promover a retirada das placas e outros materiais publicitários afixados no campo ou no ginásio explorado, respondendo, integralmente, por eventuais prejuízos causados ao Patrimônio Público e a terceiros.

    Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste art. o contratado será notificado no prazo de 3 (três) dias.


    Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as normas da Lei Orgânica Municipal, em especial, as sobre utilização de bem municipal por particular.


    Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 16 de outubro de 2007.

    ATAÍDE VILELA Prefeito Municipal     MARIA DE JESUS NUNES OLIVEIRA BERNARDES Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer  

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