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  • 29/06/2007

    Número: 2651

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providências.

     LEI Nº 2.651 DE 29 DE JUNHO DE 2007

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

    Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2008, compreendendo:

    I -- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

    II -- Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

    III -- Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

    IV -- Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

    V -- Equilíbrio entre receitas e despesas; VI -- Critérios e formas de limitação de empenho;

    VII -- Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;

    VIII -- Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

    IX -- Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

    X -- Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

    XI -- Definição de critérios para início de novos projetos; XII -- Definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII -- Incentivo à participação popular; e XIV -- As disposições gerais.   SEÇÃO I

    DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

     

    Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2006--2009, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

    § 1º O projeto de lei orçamentária para 2008 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

    § 2º O projeto de lei orçamentária para 2008 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

      SEÇÃO II DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Subseção I Das Diretrizes Gerais  

    Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009.

    Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.

    Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias.

    Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

    I -- Texto da lei;

    II -- Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;

    III -- Quadros orçamentários consolidados;

    IV -- Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e

    V -- Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

    Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

    I -- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

    II -- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    III -- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB -- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006;

    IV -- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; e

    V -- Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

    Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2008, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2007, projetados ao exercício a que se refere.

    § 1º Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei devem ser vistos como indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinaram, até o envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008.

    § 2º Caso ocorram variações prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto.

    Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

    Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo, encaminharão a Secretaria Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.

    Art. 9º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão a Secretaria Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 30 de julho de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

     

    Art. 10. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.

    Subseção II

    Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

     

    Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

    § 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

    § 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

    Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2008, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

    Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

    Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

      Subseção III

    Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

     

    Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2008, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.   

    SEÇÃO III DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Subseção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais  

    Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

    § 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2008 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

    § 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

    § 3º Serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.

     

    I -- Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:

    a)          Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

    b)          Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se trata de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e

    c)          Não caracterizem relação direta de empregos.


    Subseção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras  

    Art. 17. Se durante o exercício de 2008 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário ou hora extra somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

    Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

      SEÇÃO IV

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

     

    Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

    I -- Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

    II -- Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

    III -- Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e

    IV -- Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

    Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária.

     

    Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

    Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

      SEÇÃO V DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS  

    Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

    Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2008 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2008 a 2010, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

    Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

    Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:


    I -- Para elevação das receitas:

    a) A implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;

    b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; e

    c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.


    II -- Para redução das despesas:

    a)   Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

    b)   A limitação de serviços extraordinários;

    c)    A limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre receitas e despesas; e

    d)   Revisão geral das gratificações concedidas aos Servidores.

      SEÇÃO VI DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO  

    Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2008, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

    § 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como as provenientes de programas de outros Entes da Federação.

     

    § 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

    § 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

    § 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

        SEÇÃO VII

    DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DO ORÇAMENTO

     

    Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

    Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

    § 1º A lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.

     § 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

    § 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

      SEÇÃO VIII

    DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS


    Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

    I -- Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

    II -- Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; e

    III -- Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.

    Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2008 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

    Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

    I -- Voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária, de proteção ao meio ambiente e da conservação de bens públicos; e

    II -- Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

    Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.

    Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

    Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

     

    Art. 33. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 28 ao 31 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou de outra de Lei que vier a substitui-la ou altera-la.

    § 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 

    § 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

    § 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE -- Programa Dinheiro Direto na Escola.

    Art. 34. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

    Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

    Art. 35. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

    Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.


    SEÇÃO IX

    DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO

     

    Art 36. A inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000.

    Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.

      SEÇÃO X

    DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

     

    Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

    § 1º Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, os seguintes demonstrativos:

    I -- As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

    II -- A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; e

     

    III -- O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

    § 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e na Câmara do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008.

    § 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

      SEÇÃO XI DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS

    Art. 38. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

    I -- Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com as normas desta Lei;

    II -- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

    III -- Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e

    IV -- Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

    Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2008, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2007.

      SEÇÃO XII DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES  

    Art. 39. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

      SEÇÃO XIII Do Incentivo à Participação Popular  

    Art. 40. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2008, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

    Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

    Art. 41. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

    I -- Elaboração da proposta orçamentária de 2008, mediante regular processo de consulta; e

    II -- Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

        SEÇÃO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS      

    Art. 42. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por transposição, remanejamento ou transferência, justificadamente, para atender às necessidades de                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         execução, desde que, verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.

    Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.

    § 1º A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado para as receitas.

    § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.

    Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

    Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

    Art 46. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

    § 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

    § 2ºOs saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

    § 3ºNão se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:

    I -- Pessoal e encargos sociais;

    II -- Inativos e pensionistas;

    III -- Pagamento do serviço de dívida; e

    IV -- Pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 47. Em atendimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

    I -- Anexo de Metas e Prioridades; II -- Anexo de Metas Fiscais; e

    III -- Anexo de Riscos Fiscais.

    Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 29 de junho de 2007.



    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal


    JOSÉ ORLANDO DA SILVA PEREIRA

    Secretário Municipal de Planejamento

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