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  • 29/06/2007

    Número: 2650

    Dispõe sobre a concessão de uso de bem público e dá outras providências.

    LEI Nº 2.650, DE 29 DE JUNHO DE 2007

    Dispõe sobre a concessão de uso de bem público e dá outras providências.


    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante licitação, nos termos da minuta de contrato anexo a esta Lei, concessão onerosa de uso do imóvel de propriedade do Município, denominado Estádio Municipal Geraldo Starling Soares, localizado à Praça Francisco Sales, Bairro Belo Horizonte.


    Art. 2º A concessão de uso, ora autorizada, objetiva delegar à iniciativa privada a administração, manutenção e exploração do imóvel descrito no artigo primeiro, exclusivamente para a prática esportiva do futebol profissional, com direito à exploração comercial dos espaços publicitários, bem como do bar, lanchonete ou similar.


    Art. 3º A concessão deverá obedecer, entre outras cláusulas e condições de praxe, o seguinte:

    I - O prazo de 2 (dois) anos, renovável por mais 4 (quatro) anos, contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato;

                                II -- O pagamento da outorga pelo CONCESSIONÁRIO no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme planilha de equilíbrio financeiro constante do Anexo I da presente lei;

                                III - A prorrogação do contrato está condicionada à atualização das condições e obrigações constantes no edital da concorrência;

                                IV -- A não utilização de publicidade atentatória à moral, à pessoa, às instituições e àquelas que façam uso incorreto do vernáculo, bem como àquelas que afrontem o art. 37, § 1º da CRF e Lei nº 11.300/2006; e

     V -- Que, findo o prazo da concessão, as benfeitorias existentes no imóvel serão incorporadas ao patrimônio municipal, não cabendo ao concessionário qualquer direito à indenização por benfeitorias úteis ou necessárias.


     Art. 4º São encargos do poder concedente:

                                I -- Entregar o imóvel objeto desta concessão para uso da concessionária, sem qualquer embaraço;

                                II - Fiscalizar o cumprimento das normas do presente instrumento;

                                III -- Publicar o extrato do termo de contrato no veículo oficial de comunicação nas condições previstas na licitação;

                                IV -- Comunicar, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a rescisão unilateral do contrato, quando for o caso;

                                V -- Aplicar as penalidades legais, contratuais, e as da lei autorizadora da concessão.

                                Parágrafo único. No exercício da fiscalização é reservado ao poder concedente acesso livre e irrestrito às dependências do Estádio Municipal.


    Art. 5º São encargos da concessionária:

                                I -- Utilizar o bem objeto desta concessão de direito de uso de acordo com a finalidade prevista no artigo 2º desta lei, observando todas as normas técnicas de segurança em sua utilização;

                                II -- Conservar o imóvel, trazendo-o permanentemente limpo e em bom estado de conservação, às suas exclusivas expensas, incumbindo-lhe, também, nas mesmas condições, a sua guarda;

                                III -- Pagar pontualmente a outorga da concessão, com as prestações previstas no termo de contrato;

                                IV -- Responder por todos os ônus decorrentes do imóvel e do seu respectivo uso, tais como taxas, impostos, multas e quaisquer outras exigências legais ou regulamentares que venham a incidir sobre o bem objeto desta concessão administrativa de uso;

                                V -- Responder pelos encargo previdenciários e trabalhistas ou por danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados e terceiros, em razão de acidente ou de ação ou omissão, dolosa e culposa, de preposto do CONCESSIONÁRIO ou de quem em seu nome agir;

                                VI -- Arcar com as despesas decorrentes da formalização e registro deste contrato e também as relacionadas à execução de seu objeto, excetuada a publicação oficial do extrato contratual;

                                VII -- Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e posturas compatíveis, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto do presente contrato, cabendo-lhe única e exclusiva responsabilidade pelas conseqüências de qualquer transgressão sua ou de seus prepostos;

                                VIII -- Permitir, a qualquer momento, o acesso ao local do imóvel objeto desta concessão de uso a servidores do MUNICÍPIO, incumbidos da tarefa de fiscalização do cumprimento das disposições no presente termo;

                                IX -- Desocupar o imóvel e restitui-lo vazio, em perfeito estado, ao final da concessão de uso, sem necessidade de qualquer interpelação ou notificação judicial, sob pena de desocupação compulsória por via administrativa, podendo o MUNICÍPIO exigir, conforme o caso, a reposição das partes danificadas ou o valor correspondente em dinheiro;

                                X -- Segurar, integralmente o imóvel contra incêndio, sendo beneficiário o MUNICÍPIO, assim como segurar contra roubo, furto e danos os equipamentos utilizados na realização de sua atividade;

                                XI -- Prestar contas da gestão do uso do bem concedido ao poder concedente, em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo às suas atividades como concessionária de uso de bem público;

                               XII -- A concessionária será responsável por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título e a qualquer momento sejam causados diretamente ao Município ou a terceiros, respondendo por si e por seus sucessores, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo poder concedente;

                                XIII -- A exploração do imóvel correrá por conta e risco do CONCESSIONÁRIO;

                                XIV -- Comercializar os produtos a preços de mercado, ficando vedado o preço excessivo e abusivo;

                               XV -- Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas, refrigerantes e assemelhados em garrafas de vidro ou latas; e

                                XVI - Indicar preposto que a representará perante o MUNICÍPIO com vista ao acompanhamento do contrato.

                           

    Art. 6º A concessão extinguir-se-á, antes do término, sem direito a qualquer indenização por parte do concessionário, na ocorrência das seguintes hipóteses:

    I -- Falência, dissolução, liquidação ou extinção da concessionária;

    II -- Constar do laudo de vistoria, procedida por comissão especial, à comprovação de dolo ou culpa da concessionária no cumprimento de suas obrigações contratuais;

    III -- Constar de processo administrativo a reincidência da concessionária no descumprimento das obrigações contratuais, com o esgotamento de todas as outras sanções previstas no contrato; e

    IV -- Constatações de descumprimento, pela concessionária das obrigações nos prazos fixados no contrato, e não interessar mais à administração a prorrogação dos prazos.


    Art. 7º A administração e manutenção do bem concedido serão obtida pelas receitas que resultarem:

    I -- Da exploração comercial de bares e similares, bem como dos espaços publicitários internos e externos; e

    II -- Da venda de ingressos para os eventos a serem promovidos pela concessionária sejam de ordem esportiva ou artística.


    Art. 8º O Município poderá utilizar o Estádio, quando necessário e sem ônus, devendo comunicar com antecedência de modo a não prejudicar as atividades da concessionária.


    Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 29 de junho de 2007.



    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

       

    GILBERTO LOPES CANÇADO

    Secretário Municipal de Administração

       

    ANEXO I

    A LEI MUNICIPAL Nº 2.650/2007

     

    EQUILÍBRIO FINANCEIRO/MÊS

    ATIVIDADES

    RECEITAS (R$)

    DESPESAS (R$)

    Bilhetagem (valores médio/ano) 10.000,00   Bar/Lanchonete 380,00   Exploração dos espaços publicitários 2.200,00   Iluminação/ água do Estádio   2.000,00

    Manutenção do Estádio (gramado, pinturas, arquibancadas, lâmpadas, etc...)

      2.000,00

    Limpeza e manutenção dos sanitários, cabines, vestiários e outros

      1.200,00 Vigilância Patrimonial   3.000,00 Funcionários eventuais / bilheteria   1.500,00 Taxa de Segurança e incêndio   2.500,00 TOTAL 12.580,00 12.200,00

    SALDO RECEITA/DESPESA                (R$)

    380,00  

    Superávit no período de concessão: 24 meses = 24 X R$ 380,00 -à    R$ 9.120,00 (nove mil cento e vinte reais);

    Valor Contratual: (24 x R$ 12.580,00) = R$ 301.920,00 (trezentos e um mil novecentos e vinte reais);

    Valor de lance mínimo da outorga: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

    Condições de pagamento: R$ 2.000,00 (dois mil reais) no ato da assinatura do contrato após o processo licitatório (modalidade concorrência) e o restante em 10 parcelas mensais, iguais, fixas e consecutivas não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

                                Prefeitura Municipal de Passos, aos 29 de junho de 2007.

        ATAÍDE VILELA Prefeito Municipal     GILBERTO LOPES CANÇADO Secretário Municipal de Administração   ANEXO II   A LEI MUNICIPAL Nº 2.650/2007   MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL    

    Contrato administrativo de concessão de uso de bem público que entre si celebram o Município de Passos, através de sua Prefeitura e ...................... .


    O MUNICÍPIO DE PASSOS, através da Prefeitura, sediada na Praça Geraldo da Silva Maia, nº 175, Estado de Minas Gerais, doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ATAIDE VILELA, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do RG nº M-158.882 SSP/MG, CPF nº 158.680.526-68, residente e domiciliado na Rua Papoulas, 34, Jardim Panorama, nesta cidade de Passos, Estado de Minas Gerais, e ..........................................., inscrita no CNPJ sob o nº ...................... e sediada na ................................................, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada por .........................................................., firmam o presente contrato de concessão administrativa de uso com fulcro no Processo Administrativo nº........., de acordo com o disposto na Lei nº 8.666/1993, na Lei Municipal nº ............, e demais normas pertinentes, com observância às seguintes cláusulas e condições:

      CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

    O objeto do presente contrato é a concessão administrativa e uso, em caráter oneroso, do imóvel de propriedade do MUNICÍPIO, denominado Estádio Municipal Geraldo Starling Soares, localizado à Praça Francisco Sales, Bairro Belo Horizonte.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO -- O imóvel objeto desta concessão assim se descreve ..................................................(descrever conforme cadastro).

    PARÁGRAFO SEGUNDO -- A presente concessão administrativa de uso destina-se exclusivamente para delegar à iniciativa privada a administração, manutenção e exploração do imóvel descrito no parágrafo primeiro, exclusivamente para a prática esportiva do futebol profissional, com direito à exploração comercial dos espaços publicitários, bem como do bar, lanchonete ou similar, mediante prévio procedimento licitatório, na modalidade concorrência.

     

    PARÁGRAFO TERCEIRO -- A presente contratação vincula-se ao Edital nº ....../......., ao Processo Administrativo nº ........./........, e à proposta do licitante vencedor.


    CLÁUSULA SEGUNDA -- DO PRAZO A concessão administrativa de uso de que trata este instrumento vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por mais 4 (quatro) anos, a partir do início da vigência deste contrato, que se dará com a publicação oficial de seu extrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO -- O presente contrato poderá ser prorrogado mediante justificativa que consulte o interesse público.

    PARÁGRAFO SEGUNDO -- Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e submetida à prévia aprovação pela autoridade competente do MUNICÍPIO, no prazo mínimo de 60 dias, formalizando-se através de Termo Aditivo.

      CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO

    A CONCESSIONÁRIA pagará ao MUNICÍPIO, como contraprestação pecuniária da presente concessão a outorga no valor de R$............................................... .

    PARÁGRAFO PRIMEIRO -- O valor acima referido será pago da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) do valor no início da vigência deste contrato, que se dará a partir da publicação oficial de seu extrato, e o restante em 10 (dez) prestações mensais, fixas, iguais e consecutivas, sendo a primeira prestação com vencimento de 30 (trinta) dias a partir do pagamento do sinal.

    PARÁGRAFO SEGUNDO -- No caso de a CONCESSIONÁRIA antecipar a data do pagamento, receberá por dia de antecipação, um desconto de 0,03% (três centésimos percentuais).

    PARÁGRAFO TERCEIRO -- Em caso de atraso no pagamento do sinal ou da mensalidade, será cobrada multa moratória de 10% (dez por cento) do respectivo valor mensal, incidindo ainda juros moratórios de 0,03 (três centésimos percentuais) por dia de atraso.

    PARÁGRAFO QUARTO -- O valor previsto nesta cláusula será corrigido monetariamente, no mesmo período permitido pela legislação brasileira, adotando-se para correção o INPC, e, em caso de sua extinção, o que viera substituí-lo.

    PARÁGRAFO QUINTO -- Em caso de prorrogação do contrato, conforme a cláusula segunda do presente instrumento a CONCESSIONÁRIA deverá pagar nova outorga ao MUNICÍPIO, nas condições estabelecidas nesta cláusula, como forma de manter o equilíbrio financeiro do presente contrato.

    CLÁUSULA QUARTA -- DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO São obrigações da CONCESSIONÁRIA:

    1. Utilizar o bem objeto desta concessão de direito de uso de acordo com a finalidade prevista no artigo 2º desta lei, observando todas as normas técnicas de segurança em sua utilização;

    2. Conservar o imóvel, trazendo-o permanentemente limpo e em bom estado de conservação, às suas exclusivas expensas, incumbindo-lhe, também, nas mesmas condições, a sua guarda;

    3. Pagar pontualmente a outorga da concessão, com as prestações previstas no termo de contrato;

    4. Responder por todos os ônus decorrentes do imóvel e do seu respectivo uso, tais como taxas, impostos, multas e quaisquer outras exigências legais ou regulamentares que venham a incidir sobre o bem objeto desta concessão administrativa de uso;

    5. Responder pelos encargos previdenciários e trabalhistas ou por danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados e terceiros, em razão de acidente ou de ação ou omissão, dolosa e culposa, de preposto do CONCESSIONÁRIO ou de quem em seu nome agir;

    6. Arcar com as despesas decorrentes da formalização e registro deste contrato e também as relacionadas à execução de seu objeto, excetuada a publicação oficial do extrato contratual;

    7. Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e posturas compatíveis, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto do presente contrato, cabendo-lhe única e exclusiva responsabilidade pelas conseqüências de qualquer transgressão sua ou de seus prepostos;

    8. Permitir, a qualquer momento, o acesso ao local do imóvel objeto desta concessão de uso a servidores do MUNICÍPIO, incumbidos da tarefa de fiscalização do cumprimento das disposições no presente termo;

    9. Desocupar o imóvel e restitui-lo vazio, em perfeito estado, ao final da concessão de uso, sem necessidade de qualquer interpelação ou notificação judicial, sob pena de desocupação compulsória por via administrativa, podendo o MUNICÍPIO exigir, conforme o caso, a reposição das partes danificadas ou o valor correspondente em dinheiro;

    10. Segurar, integralmente o imóvel contra incêndio, sendo beneficiário o MUNICÍPIO, assim como segurar contra roubo, furto e danos os equipamentos utilizados na realização de sua atividade;

    11. Prestar contas da gestão do uso do bem concedido ao poder concedente, em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo às suas atividades como concessionária de uso de bem público;

    12. A concessionária será responsável por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título e a qualquer momento sejam causados diretamente ao Município ou a terceiros, respondendo por si e por seus sucessores, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo poder concedente;

    13. A exploração do imóvel correrá por conta e risco do CONCESSIONÁRIO;

    14. Comercializar os produtos a preços de mercado, ficando vedado o preço excessivo e abusivo;

    15. Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas, refrigerantes e assemelhados em garrafas de vidro ou latas; e

    16. Indicar preposto que a representará perante o MUNICÍPIO com vista ao acompanhamento do contrato.


    CLÁUSULA QUINTA -- DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Caberá ao MUNICÍPIO:

    1. Entregar o imóvel objeto desta concessão para uso da concessionária, sem qualquer embaraço;

    2. Fiscalizar o cumprimento das normas do presente instrumento;

    3. Publicar o extrato do termo de contrato no veículo oficial de comunicação nas condições previstas na licitação;

    4. Comunicar, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a rescisão unilateral do contrato, quando for o caso;

    5. Aplicar as penalidades legais, contratuais, e as da lei autorizadora da concessão.

    PARÁGRAFO ÚNICO - No exercício da fiscalização é reservado ao poder concedente acesso livre e irrestrito às dependências do Estádio Municipal.


    CLÁUSULA SEXTA -- DA UTILIZAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL POR TERCEIROS

    A utilização parcial do imóvel por terceiros, admitida no edital para exploração de bar, lanchonete ou similar, dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, observando-se sempre sua adequação à finalidade prevista para a concessão administrativa de uso.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO -- A CONCESSIONÁRIA permanecerá obrigada a empreender o uso previsto neste contrato e responderá perante o MUNICÍPIO por qualquer dano que o subcontratado produza em relação ao imóvel.

    PARÁGRAFO SEGUNDO -- O subcontratado relacionar-se-á exclusivamente com a CONCESSIONÁRIA, sem possuir qualquer direito contra o MUNICÍPIO.

     

    CLÁUSULA SÉTIMA -- DAS BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES

    É vedado à CONCESSIONÁRIA realizar construções ou benfeitorias sem prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, devendo-se subordinar também a realização das construções às autorizações e licenças expedidas pelas autoridades competentes, em razão do poder de polícia.

    PARÁGRAFO ÚNICO -- Finda a concessão administrativa de uso, reverterão automaticamente ao patrimônio do MUNICÍPIO, sem direito à indenização ou de retenção em favor da CONCESSIONÁRIA, todas as benfeitorias úteis e necessárias, construções, equipamentos e instalações existentes no imóvel, assegurado ao MUNICÍPIO, contudo, o direito de exigir o restabelecimento da situação anterior, inclusive, com a reparação dos danos causados pela normal utilização da coisa.


    CLÁUSULA OITAVA -- DOS BENS MÓVEIS

    Os aparelhos, equipamentos e materiais móveis, não imobilizados, instalados ou fixados e destinados ao uso da CONCESSIONÁRIA, permanecerão de propriedade deste, o qual indicará precisamente todos esses bens móveis de seu uso, conforme relação a ser assinada pelas partes e que ulteriormente integrará o presente termo.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO -- Somente poderão ser removidos pela CONCESSIONÁRIA os bens relacionados na forma prevista no caput desta cláusula, submetendo-se a remoção à prévia notificação ao MUNICÍPIO.

    PARÁGRAFO SEGUNDO -- Terminada a concessão de uso, poderá o MUNICÍPIO, após o prazo de 5 (cinco) dias, promover a remoção compulsória de quaisquer bens que não tenham sido espontaneamente retirados pela CONCESSIONÁRIA.

    PARÁGRAFO TERCEIRO -- Verificado o abandono do imóvel pela CONCESSIONÁRIA, será esta notificada pelo correio e com aviso de recebimento, se houver outro endereço para constato previamente registrado, ou por meio de publicação oficial, nos demais casos, para fins de promover a retirada dos bens no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de recebimento da notificação, findos os quais caberá ao MUNICÍPIO promover a imediata remoção nos termos do parágrafo anterior.

    PARÁGRAFO QUARTO -- Os bens referidos no parágrafo segundo e terceiro poderão ser removidos para qualquer local, não ficando o MUNICÍPIO responsável nem pela sua guarda, nem por qualquer dano que a eles seja causado, antes, durante ou depois da remoção.

    PARAGRAFO QUINTO -- O MUNICÍPIO poderá conferir aos bens removidos que não forem retirados dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a remoção uma das seguintes destinações, que ficam desde já autorizadas pelo CONCESSIONÁRIO: utilização no serviço público; doação, em nome da CONCESSIONÁRIA a qualquer instituição beneficente existente no MUNICÍPIO; ou venda, ainda que em nome da CONCESSIONÁRIA, devendo, nesta hipótese, empregar a quantia no ressarcimento de qualquer débito existente com o MUNICÍPIO.

     

    CLÁUSULA NONA -- DA RESCISÃO

    O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses e nos termos previstos nos artigos 78 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93.    

     

    CLÁUSULA DÉCIMA -- DAS PENALIDADES (PREVISÃO GERAL)

    Pela inexecução total ou parcial do presente contrato, o MUNICÍPIO poderá, garantida prévia defesa, aplicar a CONCESSIONÁRIA, segundo a extensão da falta praticada, as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93.

    PARÁGRAFO ÚNICO -- A aplicação de penalidades previstas na lei não afasta a possibilidade de rescisão contratual nem a indenização por perdas e danos devida pela CONCESSIONÁRIA.


       

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -- DA ADVERTÊNCIA

    A advertência será aplicável quando nenhuma outra pena for julgada conveniente pela baixa gravidade da infração.

    PARÁGRAFO ÚNICO -- A advertência será averbada no processo administrativo da concessão administrativa de uso.


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -- DA MULTA

    Executada a hipótese prevista na cláusula décima primeira, em caso de descumprimento contratual pela CONCESSIONÁRIA será aplicada multa de 1% (um por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor global do preço previsto na cláusula terceira deste instrumento, devidamente atualizado.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO -- A multa deverá ser paga até o 5º dia útil após a sua notificação, acrescida de juros de mora de 0,03 (três centésimos por cento) por cada dia útil que exceder a data de vencimento da obrigação.

    PARÁGRAFO SEGUNDO -- A multa moratória, por atraso no pagamento do valor da outorga, seja no pagamento do sinal ou das prestações, se regerá nos termos previstos no parágrafo terceiro da cláusula terceira.

    PARÁGRAFO TERCEIRO -- O percentual da multa será fixado conforme a gravidade da infração, a juízo do MUNICÍPIO, com a devida justificativa.

    PARÁGRAFO QUARTO -- A aplicação de multa poderá ser cumulada com a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração ou ainda com a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -- DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E DO IMPEDIMENTO PARA CONTRATAR COM ADMINISTRAÇÃO

    A suspensão temporária de participação de licitação e o impedimento para contratar com a Administração serão aplicáveis nas infrações cometidas por culpa da contratada e capazes de danificar seriamente o bem ou colocar em risco atividades da Administração Pública ou a integridade de qualquer pessoa.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO -- A pena prevista nesta cláusula também será aplicável em hipótese de faltas reiteradas que demonstrem a incapacidade ou resistência injustificada da CONCESSIONÁRIA em cumprir com suas obrigações contratuais.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - A duração da suspensão temporária de participar de licitação e do impedimento para contratar com a Administração será definida em função da culpabilidade, observado o limite máximo de 2 (dois) anos.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -- DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicável nas infrações dolosas, que objetivem provocar lesão ao Erário ou violação de direitos do MUNICÍPIO ou de terceiros.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO -- A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública também será aplicável à CONCESSIONÁRIA em caso de:

    I -- condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II -- prática de atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;

    III -- demonstração de não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos praticados.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - A duração da pena será graduada em função da culpabilidade, observado o disposto no artigo 87, IV da Lei Federal nº 8.666/93.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -- RITO PROCESSUAL

    A cobrança de quaisquer quantias devidas ao MUNICÍPIO e decorrentes do presente termo, inclusive multas, far-se-á pelo processo de execução fiscal.


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -- DA DENEGAÇÃO DE LICENCIAMENTO TOTAL OU PARCIAL DA ATIVIDADE

    A CONCESSIONÁRIA não terá direito a qualquer indenização, por parte do MUNICÍPIO, no caso de denegação de licenciamento total ou parcial da atividade que se propõe a realizar no imóvel objeto deste termo.

    PARÁGRAFO ÚNICO -- Não haverá também direito à indenização em caso de cassação ou suspensão do alvará ou por qualquer fator que determine a suspensão ou encerramento das atividades realizadas no imóvel.


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DECLARAÇÃO DO ESTADO DO BEM

    A CONCESIONÁRIA declara neste ato que recebe o bem mencionado na cláusula primeira deste instrumento em perfeitas condições de uso.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -- DO FORO

    Fica eleito o Foro da Comarca de Passos para dirimir eventual litígio decorrente da execução deste Contrato, bem como dos instrumentos que, em decorrência dele, vierem a ser firmados, renunciando expressamente, as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, tudo de acordo com o § 2º do art. 55, da Lei nº 8.666/93.


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA -- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, deverá o presente contrato ser publicado, em extrato, através do modo de divulgação oficial adotado pelo MUNICÍPIO DE PASSOS, contendo o número que tomou este instrumento, correndo, ainda, os respectivos encargos por conta do MUNICÍPIO, conforme prevê o parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93.

              

               E, por estarem assim acordados, é o presente Contrato assinado pelos representantes das partes em 3 (três) vias de igual teor e forma, sendo extraídas cópias para fins de publicação e execução.


    Passos, ...... de................... de .............. .     ATAIDE VILELA Prefeito Municipal     GILBERTO LOPES CANÇADO Secretário Municipal de Administração    

    MARIA DE JESUS NUNES OLIVEIRA BERNARDES

    Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer   _________________________ CONCESSIONÁRIO                                    Testemunhas:
    a)-________________________________________   b)-________________________________________

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