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  • 28/05/2007

    Número: 28

    Dispõe sobre alteração de normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 028, DE 28 DE MAIO DE 2007

    Dispõe sobre alteração de normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.


    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:


    Art. 1º O artigo 20 da Lei Complementar nº 021, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:


    "Art. 20 As vantagens pessoais do atual servidor comissionado, dos apostilados, bem como dos que vierem a apostilar nos termos do art. 233 desta lei, serão calculadas sobre o vencimento resultante do apostilamento ou do cargo comissionado que ocupa.

     

    Parágrafo únicoO servidor efetivo, que for nomeado para o cargo em comissão após o prazo constante no artigo 233 desta lei, fará jus à remuneração prevista em Lei para comissionamento, acrescida das vantagens pessoais calculadas sobre o vencimento do cargo efetivo ".


    Art. 2º O artigo 116 da Lei Complementar nº 021, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    "Art. 116Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre vencimento do cargo efetivo. O adicional das atividades consideradas insalubres será calculado sobre o salário mínimo vigente no país.

    § 1º.........................................................................................................

    § 2º.........................................................................................................

    § 3º.........................................................................................................

    § 4º.........................................................................................................

    § 5º Comprovadas as condições de periculosidade, o adicional é devido de forma integral, ainda que a atividade não seja prestada de forma habitual e permanente ".

     

    Art. 3º O artigo 120 da Lei Complementar nº 021, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    "Art. 120O abono família será devido em razão de cada dependente de servidor de baixa renda de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e seus regulamentos".

     

    Art. 4º O artigo 233 da Lei Complementar nº 021, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 233. Fica assegurado ao servidor que preencher, até 31 de dezembro de 2013, os requisitos do art. 53 da Lei Municipal nº 1.120, de 20 de maio de 1974, ora revogada, e art. 5º, da Lei Municipal nº 1.137, de 17 de setembro de 1974, ora revogada, o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo comissionado sob a forma de apostilamento."

     

    Art 5º Ficam convalidados, até a publicação desta Lei, os pagamentos efetuados aos servidores, a título de vantagem pessoal, calculado sobre os vencimentos resultantes do apostilamento ou do cargo comissionado que ocupa.


    Art. 6º Ficam convalidados os pagamentos efetuados aos servidores, a título de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo vigente no País, no período de 12 de janeiro de 2006 até a publicação da presente Lei.


    Art. 7º Ficam convalidados os pagamentos efetuados aos servidores, a título de abono família, calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) durante o período de 12 de janeiro até a publicação da presente Lei.


    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 28 de maio de 2007.     ATAIDE VILELA Prefeito Municipal     GILBERTO LOPES CANÇADO Secretário Municipal de Administração

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