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  • 08/12/2006

    Número: 2606

    INSTITUI A CATALOGAÇÃO E REGISTRO PARA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS NASCENTES EXISTENTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    LEI Nº 2.606, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.


    INSTITUI A CATALOGAÇÃO E REGISTRO PARA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS NASCENTES EXISTENTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

                                       Faço saber que a Câmara Municipal -- Poder Legislativo -- aprovou e promulga a seguinte lei.

    Art. 1º Todas as nascentes d'água existentes no território do Município, em propriedades públicas ou privadas, serão catalogadas e registradas para fins de proteção e conservação pelo titular do domínio ou da posse, pela sociedade e pelo Poder Público.

    Art. 2º A catalogação das nascentes d'água constará:

    I -- as características geográficas e demográficas do local; II -- o tipo de solo; III -- a altitude da nascente; IV -- a propriedade onde se encontra; V -- o tipo de vegetação existente no local;

    VI -- o tipo de exploração ambiental existente no local e nas adjacências;

    VII -- o titular da propriedade; VIII -- o titular da posse; e

    IX -- o explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação, ou qualquer outra forma de cessão de uso.

    Art. 3º O registro será feito por nascente d'água em livro próprio a ser adotado pelo Poder Executivo, de livre publicidade, e conterá:

    I -- o nome atribuído à nascente d'água; II -- o nome da propriedade onde se encontra; III -- o nome do proprietário; IV -- a matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis; e V -- resumo do catálogo da nascente d'água.

    Art. 4º O Poder Executivo, depois de catalogadas as nascentes d'água, notificará administrativamente o proprietário, ou o possuidor ou usuário, ou quem por estes responder, para, na faixa de segurança da nascente fixada pela Administração Pública em conformidade com as prescrições ambientais: não edificar, não criar confinamento de animais, não fazer depósito de qualquer espécie, não realizar poda ou queimada da vegetação existente, não permitir o pisoteamento por animais no veio d'água; e, para, reflorestamento, semear, ou adotar qualquer medida necessária à proteção e conservação da nascente e restauração da vegetação típica do local, indispensável a este fim.

    Art. 5º O Poder Executivo promoverá a devida e concreta instrução das pessoas envolvidas quanto à preservação e conservação da nascente, reflorestamento, com indicação da vegetação adequada ao local, monitoramento permanente da área da nascente, e, quanto à adoção de medidas na hipótese de limpeza, colheita, semeação, pulverização, adubagem, queimadas, etc., nas áreas adjacentes.

    Parágrafo único O Poder Executivo promoverá, ainda, ampla educação ambiental da sociedade, segundo levantamento e pesquisa didático-informativa levada à efeito por seus órgãos.

    Art. 6° O Poder Executivo, por seu órgão ambiental, aplicará as multas previstas na legislação ambiental vigente na hipótese de violação das prescrições contidas na notificação administrativa nos termos do artigo 4° desta lei, inclusive com interdição da atividade quando esta se mostrar potencialmente causadora de significativa degradação da área de preservação da nascente d'água sem a adoção de medidas legais de prevenção e precaução.

    Art. 7º O Poder Executivo poderá interditar o local da nascente d'água por tempo necessário ao implemento de medidas para restabelecimento do equilíbrio ambiental e garantia de concretização dos meios de proteção e conservação.

    Art. 8º Todos os atos do Poder Executivo deverão ser embasados em laudo emitido por, pelo menos, um engenheiro ambiental e um biólogo.

    Parágrafo único Este laudo ficará a disposição de toda população e dos interessados diretos, para todos os efeitos legais, inclusive, extração de cópias.

    Art. 9º O Poder Executivo, até o dia 21 de setembro de 2006, deverá ter catalogado e registrado todas as nascentes d'água existentes no Município.

    Parágrafo único O Poder Executivo iniciará a catalogação e o registro das nascentes d'água existentes no perímetro urbano pela existente no bairro Casarão.

    Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Câmara Municipal de Passos, aos 08 de dezembro de 2006.






      JOSÉ ROBERTO BERNARDES Presidente    

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